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DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  16/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  9.927 Palavras (40 Páginas)  •  256 Visualizações

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ACADÊMICA: SÔYLA GALDEANO

DIREITO CONSTITUCIONAL

ORDENAMENTO JURÍDICO: É o conjunto de normas de um país (Estado). Todas as normas com vigência dentro de um país.

CONSTITUIÇÃO: É a lei fundamental e o limite do poder de um Estado (país).

NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS: São as normas localizadas abaixo da Constituição e que visam regulamentar (detalhar) direitos.

NORMAS SUPRALEGAIS: São as normas acima da lei, mas abaixo da CF. São os demais tratados de direitos humanos que o Brasil faz parte. Exemplos: Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto 678/1992); Estatuto de Roma (Decreto 4388/2002) – criou o TPI.

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO:

[pic 1]

Atualmente, no topo da pirâmide temos duas normas (CF/88 e Decreto 6949/2009), destarte, há que se falar em um bloco de constitucionalidade.

O decreto 6949/2009 é um tratado de direitos humanos (Convenção Internacional para a proteção das pessoas portadoras de deficiência e o seu Protocolo Facultativo) que foi referendado pelo Congresso Nacional, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 5°, da CF/88 (3/5, em dois turnos, nas duas casas do Congresso Nacional).

VOTAÇÃO:

CONGRESSO NACIONAL:

Câmara dos Deputados (513 deputados) - 3/5 (60%) – 308 votos.

Câmara dos Deputados (513 deputados) - 3/5 (60%) – 308 votos.

Senado (81 senadores) - 3/5 (60%) – 49 votos.

Senado (81 senadores) - 3/5 (60%) – 49 votos.

DICA: São quatro votações por maioria qualificada.

OBSERVAÇÕES PERTINENTES:

Maioria absoluta: Do total.

Maioria simples (relativa): Quem está presente.

Maioria qualificada: Mais da metade, quase pegando a totalidade.

PODER CONSTITUINTE

A ) ORIGINÁRIO/ DE 1º GRAU/ GENUÍNO/ PRIMÁRIO: É o poder para criar a primeira ou uma nova constituição para um Estado ( O Brasil já teve oitos poderes constituintes originários).

Frase que representa o poder constituinte originário em países democráticos: “O povo elege a Assembleia Nacional Constituinte para elaborar a Constituição”.

*Povo: Conjunto de cidadãos (eleitores).

Características do Poder Constituinte Originário:

  • INICIAL
  • ABSOLUTO
  • SOBERANO
  • INDEPENDENTE
  • INCONDICIONADO
  • AUTÔNOMO
  • ILIMITADO

CUIDADO: Hoje existe um limite ao Poder Constituinte Originário.

“Vedação do Retrocesso”: O país ao fazer uma nova Constituição deve respeitar os direitos previstos em tratados de direitos humanos que o país faz parte (Limita a perda de direitos). Exemplos: Não pode ser reestabelecida a prisão civil por dívidas do depositário infiel (Art. 7º, parágrafo 7º, Decreto 678/1992); Se o Brasil retirar a pena de morte da CF, não pode restabelecê-la (Fundamento: Art. 4º, parágrafo 3º, Decreto 678/1992).

OBS: As normas constitucionais originárias nasceram no dia 05 de outubro de 1988 e são presumidas absolutamente constitucionais (não podem ser declaradas inconstitucionais).

B) DERIVADO DE REFORMA/ REFORMADOR/ 2º GRAU/ DE EMENDABILIDADE/ DE REVISÃO/ SECUNDÁRIO: Poder responsável pela elaboração das emendas constitucionais, que poderão alterar formalmente a CF.  

Art. 3º (ADCT). A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

Art. 60 (CF/88). A Constituição poderá ser emendada mediante proposta (EC é o único meio de mudança da Constituição).

1º INICIATIVA DA PEC (Art. 60, I ao III): Rol taxativo – Numerus clausus.

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal (1/3 de 513 = 171; 1/3 de 81= 27);

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

ATENÇÃO: Não há iniciativa popular para apresentação da PEC.

2º VOTAÇÃO DA PEC (Art. 60, § 2º, CF/88):

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

OBSERVAÇÕES: As casas deliberam separadamente. Primeiro uma casa delibera, se for aprovada na primeira casa, a segunda terá a chance de deliberar a proposta.

Em qual das casas o processo legislativo é deflagrado, via de regra? R = A Câmara dos Deputados. De acordo com o artigo 64, da CF/88, a Casa Iniciadora do processo legislativo é a Câmara dos Deputados, em regra (já que a CD representa a vontade do povo), salvo se o SF apresentar o projeto de lei, pois nesta hipótese haverá inversão na ordem da votação entre as casas, e a CD será a Casa Revisora.

3º PROMULGAÇÃO DA EC (Art. 60, § 3º, CF/88):

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

DICA: Não tem sanção, nem veto presidencial.

Como tramitam ao mesmo tempo muitas propostas é preciso atender a sequência numérica dessas propostas.

OBSERVAÇÃO: As normas constitucionais derivadas (que foram sendo introduzidas no texto constitucional por meio do Poder Reformador) e as NIC são presumidas relativamente constitucionais (nascem produzindo seus efeitos jurídicos, mas podem ser declaradas inconstitucionais).

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