DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA COMPLEMENTAR CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Por: AnaBueno21 • 13/9/2017 • Projeto de pesquisa • 7.402 Palavras (30 Páginas) • 434 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA COMPLEMENTAR
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Conceito: Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade entre uma lei ou ato normativo com a Constituição em vigor, verificando os seus requisitos formais e materiais.
Os sistemas de controle de constitucionalidade podem ser: político, jurisdicional e Misto. O controle político é feito pelo Poder Legislativo – Ex.: o Presidum do Soviete Supremo da antiga União Soviética e Conselho Constitucional da França. O controle jurisdicional é feito pelo Poder Judiciário – Ex. o sistema de controle brasileiro e o sistema norte-americano de controle da constitucionalidade das leis. O controle misto é feito pelos Poderes Judiciário e Legislativo – Ex. O controle feito pela Suíça, em que as leis federais ficam sob controle político e leis locais, sob o controle do Judiciário.
INCONSTITUCIONALIDADE POR AÇÃO
Sistema brasileiro de controle de constitucionalidade.
O sistema de controle previsto na Constituição Federal de 1988 é o controle jurisdicional, compreendendo: o controle difuso; o controle concentrado e o controle constitucional da omissão.
- O controle difuso (ou indireto), por via de exceção ou de defesa, é feito por qualquer juiz ou tribunal do Brasil.
- O controle difuso[1] tem as seguintes características:
1ª) Discute-se o caso concreto, em determinado processo judicial;
2ª) Os efeitos da decisão judicial só atingem as partes litigantes (autor e réu);
3ª) Está presente em ações e processos variados (mandado de segurança, ação ordinária etc.);
4ª) Qualquer juiz pode, no controle difuso, declarar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica (lei, decreto, ato normativo etc.). Se a decisão for dada por Tribunal (Acórdão), esta será por maioria absoluta de seus membros;
5ª) A decisão, no controle difuso, será sempre incidenter tantun (incidentalmente), mas pode chegar até ao Supremo Tribunal Federal(STF), através de recursos(CF, art.102). Explicando melhor: a decisão judicial, no controle difuso, será ”incidenter tantum” (incidentalmente) e não ”principaliter”. Quer dizer: a decisão é “incidental” porque não consta no final da sentença do juiz, na conclusão (parte dispositiva), mas sim na fundamentação ou motivação da sentença. Conforme se sabe, somente o que constar da conclusão da sentença (parte dispositiva da sentença do juiz ou do acórdão do tribunal) faz coisa julgada (a decisão se torna definitiva, imutável). Ressalta-se que o conteúdo do final da sentença (a conclusão) somente faz coisa julgada (definitiva, imutável) após o trânsito em julgado da decisão judicial (quando não há mais possibilidade de recurso ou não foi apresentado recurso no prazo legal).
6ª) Declarando definitivamente inconstitucional a lei ou ato normativo, em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal comunicará tal decisão ao Senado Federal. Recebendo tal comunicação do STF, o Senado suspenderá a execução desta lei declarada inconstitucional através de Resolução (CF, art.52: “Compete privativamente ao Senado Federal: ..... X. suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”).
O controle concentrado é feito através de Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica (ADIn) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon ).
O objetivo do Controle concentrado é a análise, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em tese, de forma abstrata, não se referindo a um caso concreto, determinado. O controle concentrado refere-se não só à lei em tese, mas também a qualquer ato normativo dotado de generalidade ou abstração. A ADIn não pode se referir a um caso concreto.
O controle concentrado tem as seguintes características:
- Questiona-se apenas a compatibilidade da lei (ou ato normativo) com um artigo ou dispositivo da Constituição, que lhe sirva de parâmetro.
- O único foro competente é o Supremo Tribunal Federal
- O efeito da decisão do Supremo Tribunal Federal é: “erga omnes” ( serve para todos/ todos são obrigados a obedecer) e, também, é vinculante para todos os Tribunais e Juízes do Brasil).
- Há um meio processual específico (ADIn e Adecon), previsto na Constituição Federal, art.103 e §§.
- Os autores da ADIn e da Adecon são legitimado pela Constituição, havendo rol exaustivo (v.art.103, caput, - ADIn - e §4o da CF/88 - Adecon).
Conforme se viu, podem ingressar no STF com ADIn – ação direta de inconstitucionalidade genérica - os autores relacionados no “caput” do art. 103 da Constituição( Presidente da República, Mesas do Senado, Câmara e Assembleia Legislativa etc.). O efeito da ADIn é “erga omnes” (vale para todas as pessoas) e vinculante, porque a decisão do STF obriga a todos os juízes e Tribunais do Brasil. A ADIn vincula os membros do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADECON
A ADECON - Ação Declaratória de Constitucionalidade - foi criada pela Emenda Constitucional n.3, de 1993, e encontra-se também no art.103 da CF/88, conforme se viu acima. Observa-se que, com o advento de recente Emenda, os legitimados para as ações diretas (ADIn, ADECON e INCONST.POR OMISSÃO) são os MESMOS.
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
Conceito: Inconstitucionalidade por omissão consiste na conduta negativa do Poder Público, quando a Constituição lhe exigir um comportamento positivo. Caberá ação de inconstitucionalidade por omissão quando a Constituição obriga o Poder Público a emitir um comando normativo e este nada faz.
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