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DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALISMO

Por:   •  15/12/2015  •  Bibliografia  •  4.008 Palavras (17 Páginas)  •  269 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL  I

Luis Roberto Barroso – direito constitucional contemporâneo

Uadi Lammego Bulos – Constituição comentada

T1, ler: “Ferdinand Lassale – O que é uma Constituição?” e “Konrad Hesse – A força normativa da Constituição”

Verificar: Teoria tridimensional do direito; poder = política, as questões políticas são questões de poder;

UNIDADE I: CONCEITOS BÁSICOS – DIREITO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALISMO.

Capitulo 1: Direito constitucional:

  1. Concepção tridimensional:
  1. D.C como fato: Organização fundamental do estado, está ligado ao poder/política, o estado tem poder, mas a relação estado/sociedade precisa de limites. Relações de poder são fáticas (presidentes, parlamentarismo, repúblicas, monarquias, reis...).
  2. D.C. como norma: A constituição é normativa, mas não está isolada no sistema, deixando ela menos abstrata e deixando-a mais efetiva.
  3.  D.C. como valor: A finalidade do estado precisa estar expressa na constituição, e será expressa em forma de valores.

         Formas conceituais possíveis.

- É um conjunto de valores expressos em uma norma e que se aplicam aos fatos.

Conceito geral: Cezar Saldanha Souza Jr. “o dc é o conjunto de normas fundamentais (com ou sem documento codificador*) que regulam a organização fundamental do estado, tendo em vista os valores supremos do convívio social.”

*não precisa ter o documento, como commom law

Quais são os 6 grandes valores expressos no preâmbulo que as normas devem servir? Igualdade e Liberdade = Justiça, Segurança = Ordem e progresso.

As leis precisam estar de acordo com a constituição, caso contrario são inconstitucionais e precisam sair do ordenamento, isto é o controle constitucional. A natureza do direito constitucional é jurídica, e é ele que “rege” as leis. E o STF resguarda a constitucionalidade.

1.2 O D.C. como Direito Político: antigamente era considerado mais um ramo do direito, hoje é considerado “acima” e modificou o nome.

1.3 O D.C. como o direito dos direitos e liberdades: o D.C. é extremamente nacional, é definido pelo País, exemplo: Brasil - república - com 3 poderes. O conteúdo se mescla no sentido de ser direitos humanos, sendo comuns aos outros países.

1.4 O D.C. como o direito do nível fundamental do ordenamento jurídico: o que é fundamental deve estar na constituição. Na hierarquia nas normas a constituição é superior. Fundamentando a NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA que justificaria a existência da constituição sem os valores – é norma tem que cumprir.

-Até “Kelsen – que era positivista” o ordenamento das leis era linear, então lei posterior revoga a anterior. Contribuiu organizando o ordenamento de forma piramidal. Mas retirou os valores do topo da pirâmide.

Então foi adaptada, inserindo os valores no topo, no centro a ideologia (com as demais leis), e abaixo se concretiza.

Valores são estáveis e duráveis.

Ideologia é a forma que se “lê” um determinado valor em uma determinada época. Exemplo “como se vê liberdade em 1500? E hoje?”

- Quando que uma constituição é válida? Quando a sociedade aceita, e ela aceita pois é justa, pois concorda com os valores e justiça é um valor.

CAPITULO 2: CONSTITUIÇÃO

2.1 Dualidade de conceitos

2.1.1 D.C. sem codificação: commom Law, os EUA tem a constituição + outros; já na grã Bretanha não existe constituição escrita.

2.1.2 D.C. codificado – É um documento formal e solene que codifica as normas mais relevantes que regulam a organização fundamental do estado, tendo em vista os valores supremos da sociedade

2.2 Sentidos do termo constituição

2.2.1 Sociológico ou real

2.2.2 Normativo ou técnico-jurídico

2.2.3 Polêmico ou axiológico: Axiológico é o estudo dos valores – neste sentido seria o estudo dos valores mais prioritários da sociedade.

2.3 O termo constituição e suas alternativas: sinônimos Lei Fundamental, Lei Maior, Carta Magna.

2.4 A questão da classificação das Constituição

        a) O critério da forma externa da Constituição: Escrita (dogmática, codificada, romano germânico) X Não escrita (commom Law, histórica, costumeira, não codificada)

        b) O critério da forma interna da Constituição:

Rígida (romano germânico – mais difícil de modificar as leis – Constituição é a lei que regulamenta as demais) há “empecilhos” para alterar a constituição.

Flexível (lei posterior revoga a anterior – revogaria uma parte da constituição, na lei escrita isto não funcionaria) usada na commom Law.

Semi-rígida: constituição imperial. É uma mistura das duas. Um núcleo mais difícil, e as demais leis mais afastadas do “núcleo” são alteradas sem regras rígidas.

        c) O critério da forma do poder constituinte: é o que cria uma constituição. O ideal é o povo eleger uma assembleia com poder constituinte.

        d) A contribuição de Karl Loewenstein (critério da relação entre a norma e a realidade)

Direito pode ser visto como fato – relações de poder,é fático

Direito pode ser normativo – por mais que seja questionada a constituição, por mais que dependa do agir, mas ela tem a força normativa e autoaplicativa. Fica mais claro, quando é vista em um sistema, onde as regras infra à complementam.

Direito pode ser visto como um conjunto de valores – pois sem isto não serviria como norma fundamental se não contemplasse um conjunto de valores.

Na comum Law: a lei é feita pelos juízes. “Judge made Law”/ As constituições não são feitas, elas crescem. “Constitutions are not made, they grow”

Quanto à elaboração da constituição:

a) Dogmáticas – incorporam os ideais vigentes no momento de sua elaboração. Ela é sempre escrita.

b) Histórica ou costumeira – origina-se da evolução histórica da sociedade, baseada nos costumes e tradições de seu povo.

Estados unidos – Não escrita, histórica, não codificada, commom Law, costumeira.

Em Geral quando se fala em mudança constitucional é REFORMA: há dois tipos, revisão (revisa toda a constituição e modifica o que é necessário) e emenda (mudança pontual, um artigo ou grupo de artigos ou seção). No Brasil só é possível emenda, conforme o ART 3º da ADCT (ato das disposições das constituições transitórias) previa uma revisão da constituição em 5 anos.

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