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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO

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Por:   •  21/6/2013  •  Tese  •  3.935 Palavras (16 Páginas)  •  531 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO

1. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL

O Brasil é uma República Federativa, isto é, uma Federação composta de Estados- membros autônomos entre si, bem como da União, Distrito Federal e Municípios, também autônomos.

Os Estados-membros representam a alma do Sistema Federativo, não havendo Federação sem sua presença. Suas bases territoriais são compostas pelos Municípios, que também figuram como Entidades Federativas, sendo a "célula política" do corpo federativo.

Os Estados-membros possuem Poder Executivo, Legislativo e Judiciário devidamente constituídos, devendo, cada um deles, exercer suas atribuições independentemente, afirmando a autonomia estadual consagrada no Texto Maior. Convém ressaltar que nenhum Estado federado é dotado de soberania, pois estão todos submetidos aos ditames de uma mesma Constituição soberana (Constituição Federal), apesar de possuírem também suas respectivas Constituições Estaduais, as quais devem observar sempre os parâmetros impostos pela Carta Magna.

A União, como o próprio nome sugere, representa o conjunto dos Estados Federados, reunidos entorno de objetivos comuns. A União, pessoa jurídica de direito público, age em nome próprio (pois possui autonomia) e em nome da Federação, possuindo atribuições constitucionais para fazer valer a soberania da República Federativa como um todo, apesar de ser parte desta.

O Distrito Federal, misto de Estado e Município, é composto pela capital administrativa da Federação (Brasília) e cidades satélites que, todavia, não são municípios.

2. A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

O art. 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil compõe-se de Estado democrático de direito. O artigo dispõe que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.

O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso o Poder executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado. Suas principais funções são: Chefiar o Estado, representando a nação; praticar atos de chefia de Governo e de Administração.

O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente”.

Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituição estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais.

No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torná-lo uma síntese desta. Atualmente o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal.

A Câmara é composta por deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário. A organização do Legislativo em duas casas é chamada bicameralismo e serve para que uma casa aperfeiçoe o trabalho da outra. Ao poder Judiciário cabe julgar conflitos que surgem frente as Leis elaboradas pelo Legislativo.

3. O PODER LEGISLATIVO

O PODER LEGISLATIVO é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A nível Federal, é um sistema Bicameral. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

CONGRESSO NACIONAL: a função legislativa de competência da União É EXERCIDA pelo CONGRESSO NACIONAL, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrados respectivamente por deputados e senadores; no bicameralismo brasileiro, não há predominância substancial de uma câmara sobre outra.

CÂMARA DOS DEPUTADOS: compõe-se de REPRESENTANTES DO POVO, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.

SENADO FEDERAL: compõe-se de REPRESENTANTES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, eleitos segundo o princípio majoritário. É um requisito Federativo.

O PROCESSO LEGISLATVO

CONCEITO E OBJETO: Entende-se o CONJUNTO DE ATOS (iniciativa, emenda, votação, sanção, veto) realizados pelos órgãos legislativos visando a formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos; tem por OBJETO a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO

a) iniciativa legislativa: é o ato pelo qual se inicia o processo legislativo; é a apresentação do Projeto de Lei;

b) discussão: nas Comissões e no Plenário; análise da sua compatibilidade;

c) deliberação: votação / aprovação ou rejeição dos projetos de lei;

d) emendas: constituem proposições apresentadas como acessória a outra; sugerem modificações nos interesses relativos à matéria contida em projetos de lei;

e) votação: constitui ato coletivo das casas do Congresso; é o ato de decisão que se toma por maioria de votos, simples ou absoluta, conforme o caso;

f) sanção e veto: são atos legislativos de competência exclusiva do Presidente; somente RECAEM sobre projeto de lei;

VETO é a discordância com o projeto aprovado. SANÇÃO é a adesão ou aceitação do projeto aprovado;

g)

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