DIREITO CONSTITUCIONAL II – ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Por: Anne Santos • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.591 Palavras (23 Páginas) • 466 Visualizações
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UNIVERSIDADE ANHANGUERA
DIREITO CONSTITUCIONAL II – ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Componentes: Davi Martins de Almeida (RA: 9036445716)
Emilly Nascimento Magnavita (RA: 2951592383)
Fernando da Conceição Quintas (RA: 9861516445)
Irlei Ojeda Rosa Junior (RA: 9911174476)
Roseane dos Santos Ferreira (RA: 8829403726 )
Antony (RA:)
São Paulo, SP
Agosto de 2015.
COMISSÕES PARLAMENTARES
Segundo SILVA, as comissões parlamentares são organismos constituídos em cada casa, composto de número geralmente restrito de membros, encarregados de estudar e examinar as propostas legislativas e apresentar pareceres.
De acordo com a Constituição Federal, no seu art. 58, as comissões podem ser definitivas ou temporárias, assim sistematizadas: comissões temáticas, comissão especial, comissão parlamentar de inquérito, comissão mista e comissão representativa.
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa. (CF/88)
Comissão Temática ou em razão da matéria[a]
São comissões permanentes estabelecidas em razão da matéria, v.g. (Vamos procurar mais coisa pq achei um site que tem a mesma definição, até o v.g. e já viu como a Márcia é né? Affff, pq são tão difíceis de encontrar?! #Chatiada ), comissão de saúde, orçamento, transporte, constituição e justiça, etc.
Sua competência está prevista na CF, art. 58, §2º:
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer. (CF/88).
Comissão Especial ou Temporária
São comissões criadas especialmente para a apreciação de matéria específica, extinguindo-se com o término da legislatura ou com o cumprimento da finalidade para a qual foram criadas.
Comissão Mista
Ane dá uma olhadinha aqui pq não achei o texto relacionado ao tema acima proposto. ☺ Se eu encontrar mais assunto para esse tema eu aviso ☺
Diante de suas características peculiares, a comissão parlamentar de inquérito trata-se de uma espécie de comissão especial, com regramento específico determinado pela CF, art. 58, §3º, na Lei 1.579/52, Lei 10.001/00 e na LC 105/01, bem como nos regimentos internos de cada casa legislativa.
São criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de 1/3 dos seus membros, ou seja, 171 deputados ou 27 senadores, com o objetivo de apurar fato determinado, por prazo certo, utilizando-se de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e outros previstos em seu regimento interno.
Por se tratar de um órgão investigativo, não poderá impor penalidades ou condenações. Suas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público que promoverá a responsabilização competente.
Comissão Representativa
Essa comissão apresenta a peculiaridade de constituir-se somente durante o recesso parlamentar, sendo uma representatividade do Congresso Nacional, eleita pela Câmara e pelo Senado na última sessão legislativa ordinária do período legislativo, com atribuições definidas em regime comum, assegurada, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária (CF, art. 58, §4º).
§ 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. (CF/88).
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI)
"São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário." (Art. 2 - CF/88)
Baseando-se no artigo acima o próprio legislador constituinte delegou aos Poderes U diversas funções, porém essas não foram caracterizadas como exclusivas de cada um.
Cada Poder é caracterizado pela sua função predominante, ou seja, aquela que o define como detentor de parcela da soberania estatal, além das demais funções típicas e atípicas prevista na Constituição.
Cabe ao Poder Legislativo em exercício de uma das suas funções típicas controlar o parlamento por meio de fiscalização.
As Comissões Parlamentares de Inquérito tem um papel de fundamental importância no que diz respeito à fiscalização de atividades de interesse público.
A Constituição Federal em seu artigo 58 par. 3 fala sobre as comissões parlamentares de inquérito, vejamos:
§ 3° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. "
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