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DIREITO CONSTITUCIONAL - TRIBUNAL DE CONTAS

Por:   •  7/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.000 Palavras (12 Páginas)  •  515 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA - FPB

CURSO: DIREITO

TURMA: P3NA

DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL II

PROFESSOR: BRUNO BASTOS

ALEXANDRE MAGNO PAIVA

FLÁVIO DE MELO RIBEIRO

JOSENILSON AVELINO DE PAIVA

MARCOS ANTONIO DA SILVA

TRIBUNAL DE CONTAS

João Pessoa-PB

2014

FACULDADE INTERNACIONAL DA PARAÍBA - FPB[pic 2]

ALEXANDRE MAGNO PAIVA

FLÁVIO DE MELO RIBEIRO

JOSENILSON AVELINO DE PAIVA

MARCOS ANTONIO DA SILVA

Trabalho apresentado para cumprimento de exigência da disciplina Direito Constitucional II.

Professor: Bruno Bastos

João Pessoa-PB

2014

SUMÁRIO[pic 3]

INTRODUÇÃO        3

1 –        TRIBUNAL DE CONTAS NO BRASIL: CRIAÇÃO - BREVE HISTÓRICO        4

2 – TIPOS DE TRIBUNAIS DE CONTAS        6

3 – OS TRIBUNAIS DE CONTA NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS        6

4 – O TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA        8

5 – O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E SUAS COMPETÊNCIAS        9

6 – FUNCIONAMENTO DO TCU        9

CONSIDERAÇÕES FINAIS        11

REFERÊNCIAS        12

INTRODUÇÃO

Surgiu pela primeira vez no Brasil, no ano de 1826, a ideia de criação de um Tribunal de Contas, com a apresentação de projeto de lei ao Senado do Império. Durante várias décadas, foi discutido acerca da atuação e importância do Tribunal de Contas, que torna-se realidade apenas após a queda do Império, sendo criado através de Decreto em 1890.

Originalmente o Tribunal teve competência para exame revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A Constituição de 1891 institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe a competência para liquidar as contas e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional. Finalmente, após diversas mudanças ao longo de décadas, com a Constituição de 1988, o Tribunal de Contas da União teve a sua jurisdição e competência substancialmente ampliada. Recebeu poderes para, no auxílio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.

No Brasil, além do Tribunal de Contas da União, temos os Tribunais de Contas dos Estados, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os Tribunais de Contas dos Municípios, onde no caso dos tribunais dos estados e municípios, eles reproduzem o modelo do TCU tanto em atribuições como em organização interna, e sofrem apenas algumas adequações quanto ao número de membros de seu Colegiado Superior.

A atuação e funcionamento dos tribunais de contas é bastante semelhante, porém, com algumas particularidades quanto ao grau de atuação (estado, município ou união).

1. TRIBUNAL DE CONTAS NO BRASIL: CRIAÇÃO – BREVE HISTÓRICO

No dia 23 de junho de 1826, houve pela primeira vez a ideia de criação do Tribunal de Contas no Brasil; através da iniciativa de Felisberto Caldeira Brandt, Visconde de Barbacena, e de José Inácio Borges, os quais apresentaram ao Senado do Império, um projeto de lei com essa finalidade.

A ideia tornou-se realidade numa ótica das reformas político-administrativas, após a queda do Império, surgindo o Tribunal de Contas da União.

Por iniciativa do então Ministro da Fazenda, Rui Barbosa, na data de 07 de novembro de 1890, o Decreto nº 966-A criou o Tribunal de Contas da União. Este orientado pelos princípios da autonomia, fiscalização, julgamento, vigilância e energia.

Contando ainda com a influência de Rui Barbosa, a Constituição de 1891, a primeira republicana, institucionalizou definitivamente o Tribunal de Contas da União, inscrevendo-o no seu art. 89: “Art 89 - É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.

A instalação do Tribunal, entretanto, só ocorreu em 17 de janeiro de 1893, graças ao empenho do Ministro da Fazenda do governo de Floriano Peixoto, Serzedello Corrêa.

De início, o Tribunal teve competência para exame, revisão e julgamento de todas as operações relacionadas com a receita e a despesa da União. A fiscalização se fazia pelo sistema de registro prévio. A Constituição de 1891, institucionalizou o Tribunal e conferiu-lhe competências para liquidar as contas da receita e da despesa e verificar a sua legalidade antes de serem prestadas ao Congresso Nacional.

Logo após sua instalação, porém, o Tribunal de Contas considerou ilegal a nomeação, feita pelo Presidente Floriano Peixoto, de um parente do ex-Presidente Deodoro da Fonseca. Inconformado com a decisão do Tribunal, Floriano Peixoto mandou redigir decretos que retiravam do TCU a competência para impugnar despesas consideradas ilegais. O Ministro da Fazenda Serzedello Correa, não concordando com a posição do Presidente demitiu-se do cargo, expressando-lhe sua posição em carta de 27 de abril de 1893.

Pela Constituição de 1934, o Tribunal de Contas recebeu, entre outras, as seguintes atribuições: proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, registrar previamente as despesas e os contratos, julgar as contas dos responsáveis por bens e dinheiro públicos, assim como apresentar parecer prévio sobre as contas do Presidente da República para posterior encaminhamento à Câmara dos Deputados.

Com exceção do parecer prévio sobre as contas presidenciais, todas as demais atribuições do Tribunal foram mantidas pela Carta de 1937.

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