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O Direito Administrativo Tribunal de Contas

Por:   •  13/3/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  71 Visualizações

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Direito Administrativo III

O Tribunal de Contas pode julgar a administração pública? Explique e justifique

No âmbito do controle legislativo da Administração Pública, cabe ao poder legislativo, com auxílio do tribunal de contas, exercer o controle externo da administração pública, o que diz respeito ao orçamento, contas, receita e despesas dos órgãos do poder executivo e seus agentes, e dessa forma, julgar a administração pública e seus agentes dentro da previsão legal.

O poder atribuído aos Tribunais de Conta advém de previsão constitucional. O art 71 da CR prevê diversas competências para os tribunais de contas, dentre elas a emissão de pareceres prévios em aspecto global sobre as contas anuais (do exercício) do chefe e membros do poder público, exercendo um juízo sobre a receita e despesas da administração pública.

Nos termos da lei, compete aos Tribunais de Contas, in verbis:

“Art. 71 – O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;”.

Cabe atenção ao fato de que o poder deste tribunal é auxiliar ao legislativo em suas funções de controle do poder executivo, desta forma deve-se ressaltar que este é um órgão independente, não subordinado ao poder legislativo.

Neste sentido é claro o entendimento do STF, ao julgar a ADI 3715:

“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado do Tocantins. Emenda Constitucional n° 16/2006, que criou a possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de contas ( §5º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a competência para sustar não apenas os contratos, mas também as licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação (art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e § 1º). 3. A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, § 1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente. (ADI 3715, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)” (Grifo nosso)

Quanto à competência, em sua constituição, os Tribunais de Contas podem ser federais, estaduais e municipais. No âmbito federal ele é composto por 9 ministros, no âmbito estadual, por 7 conselheiros, quanto ao âmbito municipal, deve-se ressaltar que nossa constituição de 1988 proibiu a criação de novos tribunais de contas municipais, limitando-os ao que já existiam antes desta disposição.

Os Tribunais de Conta exercem um controle nos ditames dos dispositivos que os regulamentam, sua previsão normativa se dá pelos art. 70 a 75 da CR/88 e pelo art. 31 no caso da administração municipal. Pela Súmula 347/STF, é permitido aos tribunais a apreciação da constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”.

Deste enunciado porém, é importante identificar a disposição de que os tribunais não tem competência de declaração de constitucionalidade mas, no caso de constatação de inconstitucionalidade de atos da administração pública,

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