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DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS FIXADAS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE, POR SER APENAS COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE

Por:   •  18/6/2017  •  Exam  •  2.645 Palavras (11 Páginas)  •  387 Visualizações

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ESTADO DO CEARÁ

Defensoria Pública Geral do Estado

EXMO. (A) SR. (A) DR. (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (CE).

Relator(a): GIZELA NUNES DA COSTA

Órgão julgador: 2ª Câmara Cível TJCE

Data do julgamento: 21/01/2009

Data de registro: 09/02/2009

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - CONDENAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS FIXADAS NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE, POR SER APENAS COMPLEMENTAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA INEXISTENTE - MANUTENÇÃO. 1. Justa e razoável se me afigura a condenação alimentar fixada, ao ser considerado o caráter apenas complementar e a circunstância de a mãe do menor alimentando, na qualidade de profissional liberal, com plena capacidade laborativa, ser, também, co-responsável da obrigação alimentar, nos termos da legislação civil vigente. 1. O dever alimentar dos avós é imposição de ordem legal e, assim sendo, não há como se falar na pretendida ilegitimidade passiva. A circunstância de não ter sido acionado antes o genitor do alimentando é irrelevante, desde que restou comprovado não reunir o mesmo condição para tanto, em decorrência de se encontrar desempregado. 3. Recursos conhecidos, porém improvidos.

Relator:

Des.(a) JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Relator do Acórdão:

Des.(a) JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

Data do Julgamento:

15/04/2002

Data da Publicação:

24/05/2002

Inteiro Teor:

 

EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ PATERNO - PROVA DE QUE O PAI DO ALIMENTANDO, QUE TAMBÉM É MENOR, NÃO AUFERE QUALQUER RENDIMENTO - AFASTADA, COM ISSO, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS NO CORRESPONDENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO - RAZOABILIDADE LEVANDO-SE EM CONTA OS COMPROMISSOS ALIMENTARES ANTERIORMENTE IMPOSTOS AO REQUERIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUPRINDO-SE OMISSÃO DA SENTENÇA, MAS QUE DEVEM TER O PAGAMENTO SUSPENSO, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. Desnecessária a propositura, antes, de ação de alimentos contra o pai do alimentante, para o ajuizamento de ação, também de alimentos, contra o avô paterno, sendo bastante que se prove que o pai não tem rendimentos. Mostra-se razoável a fixação dos alimentos no valor equivalente a um salário-mínimo, levando-se em consideração obrigações, também alimentares, que, anteriormente, foram impostas ao Requerido. De se confirmar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Requerido, em razão dos seus rendimentos e de seus compromissos, pelo que fica suspenso o pagamento dos encargos da sucumbência, inclusive de honorários advocatícios, que no exame do recurso são acrescentados ao dispositivo sentencial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.253.414-7/00 - COMARCA DE SACRAMENTO - APELANTE(S): 1 º) LUCAS SCHIFFINI SCALON CARDOSO REP. P/MÃE MEGG SSS/REP. P/PAI ANTÔNIO CS - 2º) ANTÔNIO CARDOSO - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

AÇÃO DE ALIMENTOS

ANA KAROLINE DE BRITO CAETANO, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARIA DAS DORES DE BRITO CAETANO, brasileira, casada, costureira, ambas residentes e domiciliadas, nesta urbe, à Rua Rio Ventura nº 567, casa 41, Antônio Bezerra, CEP: 60.534-420, devidamente qualificada no incluso instrumento procuratório (Doc. 01) vem, com o devido respeito, perante esse insigne Órgão Jurisdicional, por intermédio da Defensora Pública in fine assinada, propor, como de fato propõe, a vertente AÇÃO DE ALIMENTOS, em face de FRANCISCO DAMIÃO CAETANO e ANTONIA VILMA DE SOUSA, brasileiros, casados, ela aposentada, ele vigia, ambos residentes e domiciliados, nesta cidade, à Rua Theodoro de Castro n.º 1956, Granja Portugal,  com espeque nos arts. 1.694, 1.695 e 1.698 da Lei Substantiva Civil (Lei n° 10.406/2002), e na própria Lei n° 5.478/68, bem como nas demais disposições legais pertinentes à matéria, e nos fundamentos fáticos adiante condensados, para, afinal, postular o seguinte:

DA JUSTIÇA GRATUITA

A Autora requer, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da Lei, conforme declara no instrumento procuratório em anexo (Doc. 01). Não dispondo de numerário suficiente para arcar com taxas, emolumentos, depósitos judiciais, custas, honorários ou quaisquer outras cobranças dessa natureza sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família, o suplicante requer a assistência da Defensoria Pública com fulcro na Lei n° 1.060/50, acrescida das alterações estabelecidas pela Lei n° 7.115/83, tudo consoante com o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal.

DO ESCORÇO FÁTICO

A alimentante é fruto do matrimônio entre a Sra. Maria das Dores de Brito Caetano e o Sr. Antônio Caetano, conforme se comprova através das Certidões de Nascimento e Casamento, ora acostadas à inicial. (Docs. 02 e 03).

Ocorre que, desde a separação do casal, a menor Requerente e sua genitora têm passado por situação financeira difícil, eis que a Sra. Maria das Dores ficou com a guarda da infante, sendo que é a única responsável por sua mantença. Atualmente, a mãe da criança está desempregada, agravando ainda o estado precário em que se encontram. De fato, a Sra. Maria das Dores não tem condições de arcar sozinha como todas as despesas da menor Autora.

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