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DIREITO DIREITO CIVIL

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.404 Palavras (6 Páginas)  •  203 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA

CAMPUS VILA MARIANA

DIREITO

DIREITO CIVIL

EDUARDO AUGUSTO DA SILVA

R.A.

ATPS – DIREITO CIVIL

Professor

SÃO PAULO

05 de junho de 2017

DESAFIO

João Carlos procura os préstimos advocatícios do escritório que você é estagiário e relata que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há trinta dias, e em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados. Considere algumas informações prestadas por João Carlos:

  1. Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no  município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e um veículo avaliado em R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma conta poupança;

  2. Além de João Carlos, a de cujus tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thais, maior de idade;

  3. Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário inclusive com a respectiva partilha dos bens.

Elaborar esboço do parecer considerando as informações prestadas por João Carlos apontadas no passo anterior, o qual solicitou os esclarecimentos abaixo elencados. (Criar dados hipotéticos caso necessário, e caso julgar as informações prestadas insuficientes para a elaboração das respostas, justificar):

  1. Como deverá ser a divisão dos bens deixados, atendidas as disposições legais?

A divisão deverá ser feita entre os herdeiros, quais sejam, João Carlos, Carla Thais e Tiago Henrique.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.829, os filhos João Carlos e Tiago Henrique herdam por sucessão legítima, pois são descedentes do de cujus em primeiro grau e Carla Thais herdará por representação de seu pai falecido, ou seja, amparada pelo artigo 1.851 do código.

  1. Existe um prazo para a interposição da ação judicial? Quais as consequências se o respectivo prazo por excedido?

O prazo para a interposição de ação judicial é de 60 dias contados do falecimento do de cujus. O requerimento de abertura de inventário realizado fora do prazo não resulta em indeferimento, pois os dispositivos legais que estabelecem o aludido prazo são desprovidos de qualquer sanção.

Entretanto, cada Estado poderá instituir multa, como pena pela não observância desse prazo proclama a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

  1. Será necessário o pagamento de impostos? Se positivo, quais e qual será o valor aproximado?

Considerando os bens apontados por João Carlos na totalidade de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), deverá ser cobrado ITCD conforme explanado abaixo:

Considerando a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e três herdeiros com quinhões iguais de R$ 216.666,66 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) o imposto que deverá ser arrecadado será em torno de R$ 8.666,64 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) por cada um herdeiro, devido a alíquota de 4%.

E o valor a recolher de DARE é de R$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais).

Elaborar a redação final do parecer que deverá conter respostas para todas as perguntas formuladas pelo cliente. As respostas contidas no parecer deverão apresentar fundamentos apoiados na doutrina e na jurisprudência.

PARECER

Trata-se do Senhor João Carlos que procurou nossos préstimos advocatícios relatando o seguinte ocorrido:

Que sua mãe, Maria do Céu, faleceu há trinta dias, e em razão disto, pretende que seja feito o inventário e partilha dos bens deixados.

Segundo informações prestadas por João Carlos:

- Foram deixados os seguintes bens: Um imóvel (casa e respectivo terreno) no  município de Jundiaí/SP, avaliada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e um veículo avaliado em R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais), além de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma conta poupança;

- Além de João Carlos, a de cujus tinha mais dois filhos: Pedro Augusto e Tiago Henrique, todos maiores, sendo que, no entanto, Pedro Augusto já era falecido e pai de uma filha, Carla Thais, maior de idade;

- Quando do seu falecimento, Maria do Céu era viúva de José Paulo, e na ocasião de seu falecimento fora elaborado e finalizado inventário inclusive com a respectiva partilha dos bens.

É o relatório. Passa-se à análise e parecer.

A divisão deverá ser feita entre os herdeiros, quais sejam, João Carlos, Carla Thais e Tiago Henrique.

De acordo com o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.829, os filhos João Carlos e Tiago Henrique herdam por sucessão legítima, pois são descedentes do de cujus em primeiro grau e Carla Thais herdará por representação de seu pai falecido, ou seja, amparada pelo artigo 1.851 do código.

De outra sorte, o prazo para a interposição de ação judicial é de 60 dias contados do falecimento do de cujus. O requerimento de abertura de inventário realizado fora do prazo não resulta em indeferimento, pois os dispositivos legais que estabelecem o aludido prazo são desprovidos de qualquer sanção.

Entretanto, cada Estado poderá instituir multa, como pena pela não observância desse prazo proclama a Súmula 542 do Supremo Tribunal Federal que: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”.

Quanto ao pagamento de impostos, considerando os bens apontados por João Carlos na totalidade de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), deverá ser cobrado ITCD conforme explanado abaixo:

Havendo a quantia de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e três herdeiros com quinhões iguais de R$ 216.666,66 (duzentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) o imposto que deverá ser arrecadado será em torno de R$ 8.666,64 (oito mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) por cada um herdeiro, devido a alíquota de 4%.

E o valor a recolher de DARE é de R$ 25.999,00 (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e nove reais).

É o parecer!

  1. Como o Código Civil disciplina a sucessão legítima?

A sucessão legítima é disciplinada pelo Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.784 que dispõe que “aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

O Código Civil disciplina, no presente título [‘Da Sucessão Legítima’], a sucessão legítima, também denominada ab intestato, a que opera por força de lei e que ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento e, também, em relação aos bens nele não compreendidos. Nesses casos a lei defere a herança a pessoas da família do de cujos e, na falta destas, ao Poder Público.

  1. O que se pode entender por herança?

Herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações, que uma pessoa falecida deixa aos seus sucessores. Entende-se a herança como um todo, mesmo que sejam vários os herdeiros. Até que se faça a partilha dos bens, nenhum herdeiro possui posse exclusiva de seus bens. Sendo assim a herança não pode ser dividida, até o momento da partilha esta será de todos os herdeiros. É a partilha que divide os bens deixados e determina a parte que cabe a cada herdeiro. Havendo testamento ou interessado incapaz, será iniciado o processo de inventário judicial.

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