DIREITO DO TRABALHO
Por: RRENATAA • 24/5/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 9.225 Palavras (37 Páginas) • 259 Visualizações
RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO II – 1º BIMESTRE
● UNIDADE I: Alteração do Contrato de Trabalho
- Vocação Natural do Contrato Individual de Trabalho para a Alteração: contrato individual de trabalho é um contrato de atividade, de trato sucessivo (execução continuada ou de débito permanente), no qual as principais obrigações contratuais se renovam ciclicamente. É muito comum que o conteúdo material originalmente fixado para o contrato (ou por força da lei ou da vontade das partes) possa a vir a ser alterado durante sua execução.
- Fatores que Podem Acarretar a Alteração do Conteúdo Material Original estabelecido no Contrato de Trabalho:
- Circunstâncias de força maior, de necessidade imperiosa;
- Novas disposições legais cogentes;
- Ocorrência de fatos supervenientes;
- Novas disposições de normas coletivas;
- Acordo de vontades;
- Usos (comportamentos, condutas reiterados pelas partes);
- Alterações Contratuais Subjetivas e Objetivas:
- Alterações Contratuais Subjetivas: dizem respeito aos sujeitos do contrato, referem-se às substituições que podem ocorrer nas partes contratantes. No Contrato Individual do Trabalho, só é admissível a substituição de uma das partes contratantes: o empregador. A impossibilidade da alteração subjetiva no tocante à figura do empregado decorre da regra pessoalidade, da infungibilidade obreira (contrato de trabalho é “intuitu personae” com respeito ao empregado).
- Alterações Contratuais Objetivas: dizem respeito ao conteúdo material do contrato, mais especificamente às cláusulas contratuais.
- Classificação
a.1) Quanto à licitude
- Alterações Lícitas: quando se realizam de acordo com a lei.
- Alterações Ilícitas: quando contrariarem a lei. Nesses casos, caberá ao empregado, fazendo uso do jus resistentiae (direito de resistência) pleitear o restabelecimento da situação anterior e o pagamento dos prejuízos sofridos ou, então, dependendo da situação, considerar o contrato desfeito e pleitear os reparos legais (despedida ou rescisão indireta).
a.2) Quanto à obrigatoriedade:
- Alterações Obrigatórias: são todas as alterações do contrato individual de trabalho impostas por lei, por convenção/acordo coletivo ou por decisão judicial.
Ex: alteração resultante de reajuste legal do valor do salário do empregado (lei fixando um novo valor para o salário mínimo); alteração resultante de determinação judicial (sentença prolatada em dissídio envolvendo pedido de equiparação salarial); alteração resultante de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo estabelecendo um percentual de reajuste para os salários dos empregados abrangidos).
- Alterações Facultativas ou Voluntárias: são as que resultam da vontade das partes do contrato de trabalho (ou em casos excepcionais da vontade de uma única parte).
- Bilateral: toda alteração resultante da conjugação das vontades dos sujeitos do contrato de trabalho, com a observância do princípio da alteração consentida e não prejudicial ao empregado. O consentimento das partes poderá ser tácito ou expresso (escrito ou verbal).
Ex: alteração na forma de pagamento do salário, alteração do horário de trabalho ou da função desempenhada pelo empregado.
- Unilateral: é toda alteração do contrato de trabalho resultante da vontade exclusiva de um dos seus sujeitos (o empregador). Não há o mútuo consentimento (poder de comando que a ordem jurídica outorga ao empregador para bem gerir seus negócios empresariais).
O empregador goza de certa liberdade de “variar” (alterar) as condições em que os serviços contratados devem ser prestados. Esse direito é denominado jus variandi.
a.3) Quanto ao objeto:
- Alterações relativas à função do empregado;
- Alterações relativas ao salário;
- Alterações relativas à jornada e ao descanso;
- Alterações relativas ao lugar/local de trabalho;
- Especificidades da Disciplina Legal das Alterações Contratuais Trabalhistas – Princípios Aplicáveis:
Apresenta especificidades não encontradas na regência da matéria no direito contratual comum (Direito Civil). Essas especificidades decorrem da própria natureza do Direito do Trabalho. As alterações contratuais trabalhistas encontram-se sob a regência de três princípios básicos:
- Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva ao Empregado ou Princípio da Alteração Consentida e Não Prejudicial ao Empregado ou Princípio da Imodificabilidade (art. 468 da CLT): os fundamentos são o respeito à autonomia da vontade das partes e a intervenção estatal na relação contratual no sentido de proteger o empregado (dirigismo contratual), o qual é considerado como a parte economicamente mais fraca da relação de emprego.
- Art. 468 da CLT (IMPORTANTE): a simples existência de um acordo de vontades entre as partes não é bastante para conferir legitimidade a uma alteração do contrato de trabalho. Em sede de direito do trabalho, a alteração só será válida se atendidos cumulativamente dois requisitos: O mútuo consentimento dos sujeitos do contrato (empregado e empregador) e a inexistência de prejuízos diretos ou indiretos para o empregado (manifestação do famoso “princípio da proteção” e revela a nota diferencial do disciplinamento das alterações contratuais no âmbito trabalhista).
O citado artigo constitui a principal garantia do empregado contra o arbítrio do empregador no terreno das alterações contratuais.
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