DIREITO DO TRABALHO
Por: Marina Perin Dambros • 12/9/2016 • Artigo • 1.092 Palavras (5 Páginas) • 227 Visualizações
Contrato de estágio
O contrato de estágio é um termo de compromisso de estágio, assinado por todas as
partes (Reitor, responsável pelo estágio, estagiário e duas testemunhas). O estágio é um
ato educativo escolar supervisionado. A empresa que contrata o estagiário é chamada de
concedente.
Para o empregador, o estágio tem um menor custo de contratação, pois apresenta quase
ausência de encargos sociais e trabalhista (o que é uma grande diferença do contrato de
emprego); para o estudante, uma oportunidade de vislumbre de emprego.
A cada 6 (seis) meses o concedente deverá encaminhar a instituição de ensino um
relatório de atividades desenvolvidas dentro do estágio. O rompimento dessa relação
implica na recisão o contrato. Ao final do contrato, o concedente deverá realizar um
termo de conclusão, indicando as atividades que realizou em todo o período do curso.
A jornada do estagiário será de 4 (quatro) horas, para os estudantes de educação
especial e dos anos finais. Será de 6 (seis) horas para os de ensino superior. A lei
autoriza a jornada de 08 (oito) horas diárias por 40 semanais, desde que autorizada no
projeto pedagógico do curso. Os contratos de estágio seguem o prazo mínimo de 6 (seis)
meses.
Os contratos anteriores permanecem submetidos à Lei nº 6.494/77 e Decreto n°
87.497/42, até que sejam prorrogados (art.18). E os atuais é regido pela Lei nº
11.788/08.
Trabalho autônomo
“palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência,
isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato
ou ato”. Plácido e Silva
Atividade profissional sem vinculo empregatício, assumindo seus próprios riscos por
sua conta. Presta de uma forma eventual e não habitual o serviço. Exerce sua atividade
por sua escolha, seu lugar, tempo e forma de execução. Caracterizado pela
independência, não sendo subordinado a nenhum empregador.
O profissional autônomo é aquele que possui determinadas habilidades técnicas,
manuais ou intelectuais e decide trabalhar por conta própria, sem vínculo empregatício.
Possui suas própria habilidades, manuais ou técnicas e decide trabalhar assim por sua
conta. Negociam seu próprio horário de trabalho e os valores a serem ganhos, rende seu
beneficio, e em troca assume os próprios riscos.
Há dois tipos de trabalhadores autônomos:
Prestadores de profissões não regulamentadas: encanador, pintor, jornalista e etc.
Prestadores de profissões regulamentadas: Advogados, psicólogo, contabilista e
etc.
O trabalho autônomo é contribuinte obrigatório da Previdência Social, com a alíquota
de 20%, sobre o salário recebido, dentro da classe estabelecida pelo INSS, e sujeito a
imposto de renda.
O pagamento é através de recibo, que pode ser feito pela empresa contratante ou pelo
próprio autônomo.
(Não é regulamentada pela CLT)
Trabalho Eventual
Presta serviço subordinado, mas de curta duração, não repetido e nem demorado. Tem
igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o
trabalhador avulso na Lei ( Art. 7º da CF inciso XXXIV).
É serviço ocasionado em caráter absolutamente transitório, não se integrando na
finalidade da empresa. É a forma típica do trabalhador que não recebe serviço
repentinamente, gerando o habito de ir procurar trabalho na empresa, com pessoas
estipulando tarefas gerando uma figura de empregador; a eventualidade fica ligada
então no curto tempo de duração do trabalho. A validade do contrato é gerado nos
casos: De serviço onde a natureza justifique a predeterminação do prazo; De atividades
empresarias de caráter transitório. (Art 443 CLT).
Trabalho Avulso
Essa modalidade de trabalho assemelha-se ao trabalhador eventual por prestar serviço a
várias tomadoras e ter sua curta duração. Presta serviços com a intermediação da
entidade de classe, e tem seu pagamento feito por forma de roteiro. São direito dos
trabalhadores urbanos e rurais a igualdade com o trabalhador de vinculo empregatício
permanente e o trabalhador avulso ( Art 7º da CF).
Os trabalhadores avulsos, independente de sindicalizados ou não, terão direito a férias,
sem prejudicar sua remuneração.
Sua características são;
Sua liberdade na prestação de serviços, sem vinculo com empresas e com o
sindicato.
A pratica de serviço com mais de uma empresa.
O órgão sindical é a que intevem na mão de obra, auxiliando os trabalhadores e
posteriormente
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