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DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  21/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  175 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

LUTIERRE RAFAEL DE QUADROS

DIREITO DO TRABALHO II:

Fichamento Extra

São Leopoldo

2018


TRABALHO EXTRA COM FICHAMENTO DO SEGUINTE TEXTO: SUPIOT, Alain. Crítica do Direito do Trabalho. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2016. p.61-89.

        No Brasil, criou-se  o mito da litigiosidade, pois segundo alguns dados, o Brasil seria campeão no número de ações trabalhistas, e isto que foi um dos principais pilares alterados pela reforma, para combater isto, criou-se o mecanismo de cobrança dos ônus decorrentes do processo trabalhista, bem como dos honorários sucumbenciais e das despesas processuais.

        A questão abordada pelo texto é se realmente o “excesso de litigiosidade” nasceu do fácil acesso a justiça ou se há algum outro motivo por trás disto.

        Na verdade, como justificado no texto, existem alguns fatores que podem indicar o maior número de ações.

        O primeiro analisado é a quantia total de pessoas que estão participando do mercado de trabalho, com o número de novas ações. Com a relação aos dados de 2002, do total de trabalhadores, 4,73% acionaram a justiça, já em 2015, do total de trabalhadores, apenas 4,28% acionaram a justiça. Isto demonstra de forma clara que não existe uma maior taxa de acionamento, mas sim um número absoluto maior, que não significa que há excesso de litigiosidade.

        O segundo analisado é a taxa de acionamento com o número de desligamentos, pois normalmente, nenhum empregado aciona a justiça na vigência de seu contrato. O resultado que se chega é que em 2002 houveram 13,73% de taxa de acionamento em relação ao número de desligamento, já em 2015 este número caí para um total de 11,66%. Mas qual o significado disto? Podemos dizer que com certeza, este dado demonstra que com o passar do tempo, na verdade houve redução da litigiosidade como uma taxa estatística, apenas o aumento em número absoluto.

O terceiro aspecto analisado é a relação destes dois primeiros, que demonstram uma tendência de queda da litigiosidade, desmitificando o principal argumento da reforma trabalhista. Porém em 2015 houve um pequeno aumento de ambos os dados em relação a uma constante queda que seguia desde 2002, porém podemos dizer que o principal fator que aumentou estes dois números e a taxa de desemprego, pois se há desemprego, há maior tendência de empregados desejarem ingressar com ações.

O presente artigo conseguiu apresentar dados concretos, retirados do Tribunal Superior do Trabalho, que demonstram claramente que a litigiosidade é um mito, e não uma verdade absoluta assim como trazida na nova reforma.

Mas qual a consequência que isto irá trazer em longo prazo? Considerando que um trabalhador apenas ingressa com este tipo de ação para reaver possíveis verbas que ajudarão em seu sustento em um momento de desemprego, seria justo restringir o acesso deste trabalhador ao judiciário? Ou criar limitações para tal ato? Será que este tipo de medida não irá fazer com que estas pessoas busquem sua subsistência em atividades alternativas ao acesso ao judiciário, e nisto envolvendo possíveis atividades ilícitas?

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