DIREITO DOS DIREITOS HUMANOS II
Por: Wallace Tomaz • 12/4/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.336 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO – PROFESSOR JOSÉ DE SOUZA HERDY
ESCOLA DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ARRESTO
ALUNOS:
DIREITO PROCESSUAL PENAL II
RIO DE JANEIRO
2015
INTRODUÇÃO
No âmbito jurídico vivenciado hodiernamente, sabemos que o código processualista penal tem como fundamento principal, objetivar a tutela jurisdicional sobre bens, patrimônio, honra, entre outros objetos tipificados no Código Penal, tendo como fim maior a celeridade processual e o saneamento de conflitos existentes, agindo através de meios disponibilizados pelo Código de Processo Penal e de maneira subsidiária pelo Código Civil na busca da máxima efetividade da mencionada tutela.
Dada a explanação suso, temos como um dos meios disponibilizados pela justiça brasileira as medidas assecuratórias, que podem ser definidas como o conjunto de medidas cautelares que visam à garantia pecuniária do criminoso pelo ato ilegal praticado.
Assim, as medidas cautelares buscam através do Arresto, Hipoteca Legal e Seqüestro, a apreensão de algum bem para garantir que até o fim da demanda, a parte possa receber a prestação jurisdicional em sua plenitude. Podendo assim entender que estas medidas tem como escopo principal a proteção provisória do demandante, até que o Estado através de sua Jurisdição possa conceder em definitivo aquilo que lhe é de direito.
Nesta esteira, o presente trabalho busca uma explanação mais profunda sobre o tema Arresto, não deixando, porém de salientar os principais pontos dos outros tipos de medidas assecuratórias.
Hipoteca Legal: Se trata de uma medida assecuratória, que visa através dos bens imóveis do acusado garantir a satisfação do dano resultante da infração penal. Não tendo nenhuma objeção quanto ao momento exato para ser concedida, podendo ser argüida desde o inquérito policial até o trânsito em julgado, podendo ser requerida pelo Ofendido, Ministério Público ou ser decretada pelo juiz de oficio.
Seqüestro: Esta modalidade de medida assecuratória visa à retenção de bens móveis e imóveis, desde que hajam sido auferidos através de uma infração penal, neste ponto, com o intuito de assegurar as obrigações civis advindas da prática do delito.
Arresto: Esta modalidade será a mais explanada no trabalho em questão, eis que é o tema abordado pelo grupo.
O arresto é uma medida cautelar que se sobrepõe a qualquer tipo de bem, utilizando o mesmo como garantia do pagamento da dívida existente.
A legislação nao traz de forma clara o que seria o arresto, sendo esta uma construção doutrinária. A legislação apresenta requisitos, situações em que o arresto é aplicável ou não, bens alcançados e outras informações, mas não contempla uma definição, que será formada, constituida através da junção dos elementos legais.
O Código de Processo Penal prevê duas hipóteses de arresto: a) o arresto que pode ser decretado logo de início sobre o imóvel, sendo substituído, em quinze dias, pela hipoteca legal (artigo 136 do Código de Processo Penal); b) o arresto que incidirá sobre móveis, suscetíveis de penhora, que deverão ser vendidos em leilão após o trânsito em julgado da sentença (artigo 137 do CPP). O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil, como se vê no artigo 621 do anteprojeto do CPP.
1. Arresto
Há duas modalidades de arresto
Arresto executivo
Arresto cautelar
Arresto executivo – art. 653, CPC
O art. 653, CPC, assevera que:
“O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.(grifos nossos)
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
Percebemos que o arresto executivo:
NÃO TEM natureza cautelar
Também assegura a penhora
NÃO DEPENDE de uma situação de PERIGO que ponha em risco a solvência do devedor > é apenas uma medida executiva
Arresto Cautelar – art. 813 a 821, CPC
Algumas considerações:
TEM natureza cautelar.
Processo cautelar autônomo com procedimento próprio.
O Art. 813, CPC, representa um rol exemplificativo – numerus apertus > As hipóteses revelam situações casuísticas.
Objetivo
Garantir a eficácia de uma EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (processo autônomo de execução ou cumprimento de sentença)
Caracterização da medida em si
Apreensão judicial de bens do devedor, entregues a um depositário
Requisitos
Fumus boni iuris > verossimilhança quanto à existência do direito de crédito
Assim, pressupõe:
Obrigação em dinheiro OU que possa se converter em dinheiro
Conseqüência > poderá ser preparatório ou incidente a uma:
Execução por quantia certa
Ação condenatória – ex: ação de indenização por acidente de trânsito
O Art. 814, CPC, traz em seus incisos os requisitos para a concessão do arresto:
Inciso I - Prova literal da dívida líquida e certa
Parágrafo
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