DIREITO FINANCEIRO
Por: KBORGES • 1/9/2017 • Dissertação • 16.432 Palavras (66 Páginas) • 303 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO - PROF. ALDO CÉSAR BRAIDO
DESPESA E RECEITA PÚBLICAS
Lei nº 4.320/64 - foi recepcionada pela CF/88 como lei complementar, em consonância com o disposto no art. 165, § 9º, CF.
Lei Complementar nº 101/2000 - Responsabilidade Fiscal
Art. 24. CF – Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre :
I – direito financeiro, tributário, penitenciário, econômico e urbanístico
II – orçamento
União limita-se a estabelecer normas gerais.
Art. 30, II, CF - O Município poderá legislar suplementarmente , no que couber, à legislação federal e estadual.
* O Município pode estabelecer normas especiais de controle interno e de administração financeira e orçamentária.
DESPESA – soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos. (art. 12, Lei 4.320/64)
Ao contrário do que ocorre no setor privado, onde os objetivos são adequados aos recursos econômico-finaceiros existentes, no setor público, primeiramente, elegem-se as prioridades da ação governamental para, depois, estudar os meios de obtenção de recursos financeiros necessários ao atingimento das metas politicamente estabelecidas. As despesas públicas, vinculadas a essas metas estabelecidas, são aprovadas pelo LegisLativo, passando a integrar o orçamento anual, cuja execução se dá com observância de normas constitucionais e legais pertinentes. Por isso o exame das despesas consignadas (dotações orçamentárias) permitirá identificar o programa de governo e, por conseguinte, possibilitará revelar, com clareza, em proveito de que grupos sociais e regiões, ou para que solução de problemas e necessidades funcionará o aparelho estatal.
A realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve se presidida pelo princípio da legalidade. Sua realização sem observância de normas legais poderá resultar para o agente público no crime de responsabilidade, na forma da Lei nº 1.0739/50 e do decreto-lei nº 201/67, que define o crime de responsabilidade do prefeito. Outrossim, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de improbidade administrativa, segundo o art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/92.
PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA
EMPENHO - art. 58, Lei nº 4.320/64 - garantia para os fornecedores e contratantes. Constitui instrumento de programação, a fim de ter um panorama dos compromissos assumidos .
O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada na relação contratual existente entre o Estado e os seus fornecedores e prestadores de serviço.
É uma reserva que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago desde que observe as cláusulas contratuais.
É VEDADA A REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO (art. 60, Lei 4.320/64)
ESPÉCIES DE EMPENHO - Estimativa
- Global
EMPENHO POR ESTIMATIVA – será feito com relação às despesas cujo montante não se possa determinar e aquelas que obrigatoriamente são realizadas, dada a sua importância e natureza.
São empenháveis por estimativa : compra de produtos químicos para tratamento de água, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, despesas de viagens, telefone, água etc.
EMPENHO GLOBAL - relacionado a despesas contratuais sujeitas a parcelamento.
Ex.: Contrato para asfaltamento da via de acesso da cidade à estrada estadual, a ser pago por etapas, pode o empenho ser feito pelo total do contrato. Se este exceder o limite do exercício financeiro, a parte não liquidada ou não paga figurará em “restos a pagar”. Incluem-se aqui as despesas de pessoal, sobretudo os vencimentos e vantagens diretas.
NOTA DE EMPENHO – (art 61) mecanismo utilizado para materializar a garantia de pagamento, que poderá ser dispensado em casos especiais.
OBS : Empenho e nota de empenho não são a mesma coisa, porque : empenha-se previamente a despesa, podendo ser dispensada a emissão do documento “nota de empenho”, desde que regulamentada em lei.
A dispensa da nota de empenho nos casos previstos em lei não prejudicará os procedimentos de contabilidade, que terão a base legal nos próprios documentos que deram origem ao empenho, tais como : requisição de despesas, a nota fiscal, a fatura, o contrato ou o convênio expresso.
LIQUIDAÇÃO – (art. 63) verificação do cumprimento da obrigação para efeito de pagamento. Foi o serviço ou material entregue dentro das especificações estabelecidas no edital de licitação ?
A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco do cumprimento da obrigação por parte do contratante.
Essa verificação tem por fim apurar : (§ 1º, art. 63, Lei nº 4.320/64)
I – a origem e objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
ORDEM DE PAGAMENTO – (art. 64) despacho exarado pela autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.
Ela deve ser exarada no processo da despesa pela pessoa legalmente investida na autoridade de ordenar pagamentos
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