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DIREITO FINANCEIRO

Por:   •  1/9/2017  •  Dissertação  •  16.432 Palavras (66 Páginas)  •  303 Visualizações

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DIREITO FINANCEIRO   -    PROF.   ALDO  CÉSAR  BRAIDO

DESPESA      E     RECEITA    PÚBLICAS

Lei   nº  4.320/64 -    foi  recepcionada  pela  CF/88  como  lei  complementar, em    consonância   com  o  disposto  no   art.   165,  §  9º, CF. 

Lei  Complementar  nº  101/2000   -   Responsabilidade Fiscal

Art. 24. CF – Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre :

I – direito financeiro, tributário, penitenciário, econômico e urbanístico

II – orçamento

União   limita-se  a  estabelecer  normas  gerais.

Art. 30, II,  CF -  O   Município  poderá  legislar suplementarmente , no que couber,  à   legislação   federal  e   estadual.

* O Município pode estabelecer normas especiais de controle interno e de administração  financeira  e  orçamentária.

DESPESA soma de gastos realizados pelo Estado para a realização de obras e para a prestação de serviços públicos.  (art. 12,  Lei  4.320/64)

Ao contrário do que ocorre no setor privado, onde os objetivos são adequados aos recursos econômico-finaceiros existentes, no setor público, primeiramente, elegem-se as prioridades da ação governamental para, depois, estudar os meios de obtenção de recursos financeiros necessários ao atingimento das metas politicamente estabelecidas. As despesas públicas, vinculadas a essas metas estabelecidas, são aprovadas  pelo LegisLativo,  passando a integrar o orçamento  anual, cuja execução se dá com observância de normas constitucionais  e  legais  pertinentes. Por isso o exame das despesas consignadas (dotações orçamentárias) permitirá  identificar o programa de governo e,  por  conseguinte,  possibilitará  revelar, com  clareza, em  proveito de que  grupos  sociais  e  regiões, ou para que solução de problemas e necessidades  funcionará  o  aparelho  estatal.

A  realização de despesas, além de observar os princípios constitucionais pertinentes, deve se presidida pelo princípio da legalidade. Sua realização sem observância de normas legais poderá resultar para o agente público no crime de responsabilidade, na forma da Lei nº 1.0739/50 e do decreto-lei nº 201/67, que define o crime de responsabilidade do prefeito. Outrossim, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento constitui ato de improbidade administrativa, segundo o art. 10,  inciso  IX,  da  Lei nº 8.429/92.

PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A REALIZAÇÃO DA  DESPESA

EMPENHO -  art. 58,  Lei  nº  4.320/64  - garantia para os fornecedores e contratantes.  Constitui  instrumento  de programação, a fim de ter um panorama  dos  compromissos  assumidos .

O empenho não cria obrigação e, sim, ratifica a garantia de pagamento assegurada  na  relação contratual existente entre o Estado e os seus fornecedores   e   prestadores  de  serviço.

É  uma  reserva  que se faz, ou garantia que se dá ao fornecedor ou prestador de serviços, com base em autorização e dedução da dotação respectiva, de que o fornecimento ou o serviço contratado será pago desde que observe as cláusulas contratuais.

É VEDADA A REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO (art. 60, Lei 4.320/64)

ESPÉCIES DE EMPENHO  -    Estimativa

                                                      -   Global

EMPENHO POR ESTIMATIVA – será feito com relação às despesas cujo montante não se possa determinar e aquelas que obrigatoriamente são realizadas, dada a sua importância e natureza.

São empenháveis por estimativa : compra de produtos químicos para tratamento de água, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, despesas de viagens, telefone, água etc.

EMPENHO GLOBAL -  relacionado a despesas contratuais sujeitas a parcelamento.

Ex.: Contrato para asfaltamento da via de acesso da cidade à estrada estadual, a ser pago por etapas, pode o empenho ser feito pelo total do contrato. Se este exceder o limite do exercício financeiro, a parte não liquidada ou não paga figurará em “restos a pagar”. Incluem-se aqui as despesas de pessoal, sobretudo os vencimentos e vantagens diretas.

NOTA DE EMPENHO – (art 61) mecanismo utilizado para materializar a garantia de pagamento, que poderá ser dispensado em casos especiais.

OBS :  Empenho e nota de empenho não são a mesma coisa, porque : empenha-se previamente a despesa, podendo ser dispensada a emissão do documento “nota de empenho”, desde que regulamentada em lei.

A dispensa da nota de empenho nos casos previstos em lei não prejudicará os procedimentos de contabilidade, que terão a base legal nos próprios documentos que deram origem ao empenho,  tais como : requisição de despesas, a nota fiscal, a fatura, o contrato ou o convênio expresso.

LIQUIDAÇÃO (art. 63) verificação do cumprimento da obrigação   para efeito de pagamento.  Foi o serviço ou material  entregue dentro das especificações estabelecidas  no  edital  de  licitação ?

A fase de liquidação deve comportar a verificação in loco  do cumprimento da obrigação por parte do contratante.

Essa verificação tem por fim apurar : (§ 1º, art. 63, Lei nº 4.320/64)

I – a origem e objeto do que se deve pagar;

II – a importância exata  a pagar

III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

ORDEM DE PAGAMENTO – (art. 64) despacho exarado pela autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Ela deve ser exarada no processo da despesa pela pessoa legalmente investida na autoridade de ordenar pagamentos

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