DIREITO FINANCEIRO
Por: Melina Heringer Gama Ghiotti Stofel • 6/4/2015 • Projeto de pesquisa • 1.417 Palavras (6 Páginas) • 182 Visualizações
DIREITO FINANCEIRO
Introdução
A intervenção do Estado na sociedade sempre foi muito questionada. Ao longo da história houve épocas que o não-intervencionismo era defendido ferrenhamente de modo que o Estado se limitava a intervir o mínimo possível na economia e nas relações individuais. Contudo, principalmente por conta das grandes oscilações na economia mundial, das altas taxas de desemprego, somadas as crescentes pressões sociais, muitos Estados viram-se obrigados a intervir de forma mais incisiva em diversos segmentos da sociedade, o que de certo modo gerou grandes mudanças, fazendo surgir uma nova concepção de Estado, qual seja: o Estado que passa a ter sua legitimidade e razão de ser voltada para a satisfação do “bem comum”.
“ESTADO DEMOCRÁTICO E SOCIAL DE DIREITO”
Nessa concepção o Estado passa a prestar serviços públicos a fim de garantir o exercício de direitos sociais considerados fundamentais.
Necessidades Públicas
Para Régis Fernandes de Oliveira e Estevão Horvat, “tudo aquilo que incumbe ao Estado prestar, em decorrência de uma decisão política, inserida em norma jurídica, é necessidade pública”.
Artigos pertinentes da CF/88: 3°, III; 6°; 21, XVIII, XX; 23, II, IX, X e 30, V, VI, VII.
Pois bem, concluindo o raciocínio, poderíamos dizer que “necessidades públicas” seriam as necessidades essenciais e comuns a toda população, simplesmente, por cuidarem de direitos sociais fundamentais, tais como, educação, saúde, segurança, etc, a serem supridas mediante a prestação de serviços públicos.
* OBS - A Constituição Federal de 1988 atribui expressamente ao Poder Público a titularidade da prestação de serviços públicos, estabelecendo que esta pode ser feita diretamente ou mediante execução indireta, neste último caso por meio de concessão ou permissão.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Direito Financeiro / Objeto do Direito Financeiro.
Segundo Ricardo Lobo Torres, “Atividade Financeira” é conjunto de ações do Estado para obtenção da receita e a realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.
Com outras palavras, podemos dizer também, que a Atividade Financeira do Estado consiste no conjunto de atos que visam à obtenção de recursos para propiciar a realização das atividades essenciais do Estado, bem como, a gestão, controle e dispêndio de tais recursos.
Por essas razões o “objeto” do Direito Financeiro é a Atividade Financeira do Estado no que diz respeito à despesa pública, à receita pública, o orçamento público e o crédito público.
* OBS – O professor Luiz Emygdio entende que o Direito Financeiro abrange o estudo da despesa pública, da receita pública originária, do orçamento público e do crédito público. Enquanto que o estudo e a disciplina da atividade desempenhada pelo Estado relativa ao tributo (receita derivada) constituem campo de atuação do Direito Tributário.
Ciência das Finanças
Para Aliomar Baleeiro “é a disciplina que, pela investigação dos fatos, procura explicar os fenômenos ligados à obtenção e dispêndio do dinheiro necessário para o funcionamento dos serviços a cargo do Estado, ou de outras pessoas de direito público”.
Nesse sentido, a Ciência das Finanças se encarrega do fenômeno financeiro como um todo, estuda os aspectos econômicos, sociais, psicológicos, etc. Trata-se de uma ciência especulativa e ontológica.
Como bem destaca o professor Luiz Emygdio “ a Ciência das Finanças, através do fornecimento de dados econômicos, serve para esclarecer e orientar o legislador na elaboração de uma lei, fazendo com que tenha condições de saber, por exemplo, se é conveniente, justa e adequada, bem como, quais os efeitos econômicos, políticos e sociais que advirão de tal lei”.
- Por exemplo: O ingresso de valores nos cofres públicos pode ser estudado de diversas formas: uma delas, pela Ciência das Finanças, como fenômeno; outra forma, seria pelo Direito Financeiro, sob os aspectos das normas regulamentares.
Relação entre Direito Financeiro e Direito Tributário, bem como, com outros ramos do Direito.
Como já dito antes o Direito Financeiro regula toda a Atividade Financeira do Estado, enquanto o Direito Tributário regula tão somente as receitas oriundas dos tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios).
Como não poderia deixar de ser o Direito Financeiro se relaciona com diversos outros ramos do Direito.
Direito Constitucional haja vista que a Constituição Federal regulamenta minuciosamente, por intermédio vários princípios e regras, a Atividade Financeira do Estado. Com isso, a principal fonte (conjunto de regras e princípios que compõem determinado ordenamento positivo) do Direito Financeiro é a Constituição Federal.
Segundo o professor Ricardo Lobo Torres uma das Subconstituições do Estado Democrático e Social de Direito é a “Constituição Financeira”, que por sua vez, divide-se em uma pluralidade de subsistemas sendo os principais: O tributário (art. 145 ao 156); o financeiro propriamente dito (art. 157 ao 164); o orçamentário (art. 70 ao 75/art. 165 ao 169).
Direito Econômico uma vez que a relação de inserção do Estado na economia influencia toda a atividade financeira estatal.
Direito Penal no que toca o aspecto do descumprimento de determinadas normas de Direito Financeiro que eventualmente poderão levar a punições de caráter penal.
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