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DIREITO FINANCEIRO: ORÇAMENTO PÚBLICO

Por:   •  24/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  3.896 Palavras (16 Páginas)  •  249 Visualizações

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UNIME – UNIÃO METROPOLITANA DE DE EDUCAÇÃO E CULTURA

DERNIVAN CARDOSO BORGES

DIREITO FINANCEIRO: ORÇAMENTO PÚBLICO

ITABUNA 2014

DERNIVAN CARDOSO BORGES

DIREITO FINANCEIRO: ORÇAMENTO PÚBLICO

Pesquisa realizada para avaliação parcial do primeiro bimestre da disciplina Direito Financeiro, do 9º Semestre, do curso de Direito da UNIME Itabuna.

Professor: Caio Monteiro

ITABUNA 2014

SUMÁRIO

  1. – INTRODUÇÃO
  1. – ORÇAMENTO PÚBLICO
  1. – CONCEITO
  2. – PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
  3. – TIPOS DE ORÇAMENTO
  4. – RELAÇÃO DO ORÇAMENTO COM A LRF
  1. – LEIS ORÇAMENTÁRIAS
  1. – PLANO PLURIANUAL
  2. – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
  3. – LEI ORGÂNICA ANUAL 4 – REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

No cotidiano de qualquer pessoa, é preciso saber controlar, administrar os próprios recursos para que se possa sobreviver normalmente, precisando trabalhar, saber administrar o que se recebe com esse salário, com o quê gastar, até onde pode gastar, o que comprar, para evitar que fique sem o básico para pelo menos sobreviver. Em se tratando da vida pessoal de cada um, isto é feito quase que intuitivamente, sem um planejamento mais elaborado, causando, muitas vezes, endividamentos e outros problemas financeiros e de subsistência até com pessoas que recebem uma boa remuneração.

Com isso, percebe-se que planejar devidamente, saber administrar um orçamento faz-se necessário um prévio planejamento, sabendo corretamente quanto se ganha e o que precisa gastar, equilibrando as suas finanças.

Quando se trata da administração pública, um orçamento bem planejado é extremamente essencial para o bom andamento de um país, podendo levar ao seu endividamento e o não oferecimento de recursos básicos à população do país onde um planejamento orçamentário não é feito como deveria, não equilibrando os ganhos e despesas, não se investindo devidamente onde deveria, na proporção que deveria.

ORÇAMENTO PÚBLICO

CONCEITO

O Orçamento público é também conhecido como uma peça que contém a aprovação prévia das receitas e das despesas para um período determinado. Ao contrário de sua característica há algumas décadas, atualmente, não se caracteriza como mero documento de natureza contábil, mas espelha toda a vida econômica de uma nação.

O orçamento pode ser definido como o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo por certo período, a realizar despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins, adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação de receitas já previstas em lei.

Deve lembrar que o orçamento não contém todas as autorizações para todas as receitas e todas as despesas dentro de um determinado período, uma vez que podem ocorrer fatos supervenientes, dotações insuficientes e outras causas que exigem créditos adicionais.

A Constituição Federal confere ao orçamento natureza jurídica de lei para vigorar pelo prazo determinado de um ano. É lei no sentido formal sem ser no sentido material, pois lei material é ato normativo genérico, abstrato e permanente, enquanto que a lei orçamentária é lei para efeitos concretos, particulares e destinada a vigorar por um só exercício. Entretanto, há várias correntes que consideram apenas um ato administrativo e outras correntes o consideram como lei, mas seu conteúdo meramente administrativo.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Assim como em diversos outros ramos do Direito, o Direito Financeiro também possui diversos

princípios,        construídos        pela        legislação,        pela        doutrina        e        pela

jurisprudência.

A Lei 4.320/64, que se configura como a principal norma brasileira Direito Financeiro, estabeleceu

em seu artigo 2º três importantes princípios orçamentários,

os princípios da unidade, universalidade e anualidade, conforme se vê:

Art. 2º. A lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma

a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.

Além desses três princípios citados no artigo acima, há vários outros princípios orçamentários que têm origem tanto na Constituição Federal de 1988, quanto princípios construídos pela doutrina e

pela jurisprudência, princípios estes citados e devidamente explicados

a seguir:

  1. – Princípio da Transparência Orçamentária: Esse princípio, assentado na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000), é derivado do princípio tributário de mesmo nome. Determina que o governo deve "divulgar o orçamento público de forma ampla à sociedade; publicar relatórios sobre a execução orçamentária e a gestão fiscal; disponibilizar, para qualquer pessoa, informações sobre a arrecadação da receita e a execução da despesa." (Manual de

Procedimentos Contábeis e Orçamentários). O objetivo desse princípio é possibilitar o controle dos gastos públicos.

  1. – Princípio do Equilíbrio Orçamentário: O princípio do equilíbrio estabelece que o total das despesas não pode superar o total das receitas estimadas. Essa é uma norma de austeridade fiscal, visa a impedir os gastos além da capacidade de gerar receita.
  2. – Princípio da Legalidade: Esse é um dos princípios mais importantes, rege todo o poder público, sem exceção. Segundo o qual, o poder público só pode fazer aquilo que encontra autorização em lei, oposto do que se aplica ao particular, que pode fazer tudo aquilo que não é proibido em lei. Dessa forma, precisa o Legislativo autorizar por lei os gastos dos dinheiros públicos. Vale relembrar quais são os instrumentos orçamentários brasileiros: Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); todas leis formais de iniciativa do Executivo.
  3. – Princípio da Exclusividade: Oriundo da interpretação do parágrafo 8º, artigo 165 da CF/88, o qual determina que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO), nos termos da lei.
  4. – Princípio da Unidade: Cada ente federado, União, estados, Distrito Federal e municípios, deve elaborar um ÚNICO documento orçamentário que consolidará os orçamentos de cada uma das Funções do Poder; Executivo, Legislativo e Judiciário. Esse princípio é fortalecido pelo princípio da unidade de caixa, que na União corresponde à Conta Única do Tesouro Nacional. O

desdobramento da LOA em orçamento fiscal, de investimento e de seguridade social, conforme determina o parágrafo 5º, artigo 165, CF/88, não constitui exceção ao princípio da unidade em virtude de comporem um único documento.

  1. – Princípio da Anualidade ou Periodicidade: O orçamento tem vigência por tempo determinado, sendo que, de acordo com a Lei 4.320/64, a duração é de 1 ano, coincidindo o exercício financeiro com o ano civil. Ou seja, começa em 01/01 e termina em 31/12 de cada ano.
  2. – Universalidade: Segundo esse princípio, o orçamento deve conter TODAS as receitas e despesas, sem exceção, inclusive operações de crédito autorizadas em lei. Não se considerando, conforme dispõe a Lei 4.320/64, operações de crédito por antecipação da receita (ARO), emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
  3. – Princípio da Não afetação ou Não vinculação: Este princípio veda a vinculação da receita de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas em lei. A essência do princípio consiste no recolhimento de todos os recursos a uma caixa única do tesouro (conta única), sem que sejam criadas vinculações específicas para as receitas auferidas;

O princípio da não-afetação das receitas encontra-se fundamentado na CF 88, Art. 167. São vedados: “IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às

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