DIREITO – HART – COINCEITO – CONTRATO – LEI
Por: ruby sky • 22/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.394 Palavras (10 Páginas) • 221 Visualizações
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Aluno
Karen Lúcia de Paula Brasil
Referência da obra fichada: Hai, Herbert.L.A.,O Conceito do Direito. Capítulos I, II, III. Págs. 05-31.
Palavras-chave (conceitos principais):
DIREITO – HART – COINCEITO – CONTRATO – LEI
Definir "o que é direito" não é algo tão simples de se fazer. Mesmo se limitarmos o estudo nas teorias jurídicas dos últimos 150 anos e deixar de lado a " natureza do direito", não chegaremos em uma resposta exata. Ninguém considerou ser esclarecedor, todavia, o direito pode ser, além de um ordenamento jurídico, uma faculdade, algo que é considerado justo para uma sociedade, ou seja, pode ser uma variedade de nomeações, sendo complicado delimitar seu significado.
[...] As leis são fontes de Direito...não partes do próprio Direito, O direito constitucional é apenas a moral positiva; Não se deve roubar; se alguém roubar, será punido... A primeira norma, se chegar a existir, está contida na segunda, que é a única norma genuína...O direito é a norma primeira que estatui a sanção [...] (Hart, 1961,p.6).
Ao longo dos anos, diversos materiais foram produzidos buscando conceituar a essência do direito, mas, até os dias atuais não se obteve uma única definição certa. Ao invés disso, várias afirmações e negações, à natureza do direito, foram feitas e, algumas delas, pareciam entrar em contradição entre si.
Segundo Hart, apesar de ser difícil definir - o que é direito - a maior parte das pessoas, com um nível básico de instrução, é capaz de exemplifica-lo com as leis moral positiva, que proíbem roubar e matar, e até mesmo identificar semelhanças, de estrutura, no sistema jurídico de variados países. Hart enumerar esses aspectos: (1) regras que proíbem ou impõem certos tipos de comportamento, sob cominação de pena; (2) regras que exigem que as pessoas compensem aqueles que por si são ofendidos de certas maneiras; (3) regras que especificam o que deve ser feito para outorgar testamentos, celebrar contratos ou outros instrumentos que confiram direitos e criem obrigações; (4) tribunais que determinem quais são as normas e quando foram violadas e que estabeleçam o castigo ou compensação a ser pagos; (5) um poder legislativo para fazer novas regras e abolir as antigas.
Neste capitulo, Hart aborda três questões referentes ao seu problema sobre a definição " o que é direito" e na buscar soluções para essa questão. Hart argumenta que apesar de existir uma disputa entre teóricos por formas de definições do direito, existem semelhanças em suas teorias. As questões abordadas são: como difere o direito de ordens baseadas em ameaças e como se relaciona com estas? Como difere a obrigação jurídica da obrigação moral e como esta relaciona com estas? O que são regras e em que medida é o direito uma questão de regras? A primeira questão define o direito como uma ordem coativa, ou seja, que faz uso da força para que sigam determinada conduta, o outro é forçado a fazer o que lhe dizem por temer consequências desagradáveis se recusar. Tal questão influencio as analises de Austin.
[...] As regras morais impõe obrigações e retiram certas zonas de conduta da livre opção do individuo de agir como lhe apetece. Tal como um sistema jurídico simples obviamente contem elementos estreitamente ligados com casos simples de ordens baseadas em ameaças. [...] (Hart, 1961,p.11).
Assim, segue a segunda questão "como se diferencia o direito e a obrigação jurídica das ordens baseadas em ameaças?". A segunda, diz respeito à distinção entre o direito e a moral como definidores de conduta. Devido a semelhança de vocabulário, que tanto a moral como o direito partilham, de tal modo que se pode falar tanto em obrigações, deveres e direitos morais quanto jurídicos. Hart cita também, que falamos de harmonia do direito e também de justiça e injustiça das leis. Desse modo, o direito é compreendido como um ramo da moral e justiça formando sua essência, mais do que o conjunto formado por ordens e ameaças. Essas semelhanças são tão significativas que a doutrina das teorias escolásticas e de alguma teoria jurídica contemporânea que se mostra crítica face ao positivismo consiste em considerar o direito como um ramo da moral ou da justiça, a ponto de se alegar que “uma lei injusta não é lei”.
A terceira questão já é mais geral, envolvendo, de certo modo, as duas anteriores. A concepção do direito, como defende Bobbio, como “um conjunto de normas, ou regras d e conduta” , traz consigo o problema da definição de “regra”, além de vir sendo contestada por algumas teorias, dentre as quais a realista, que defende que o juiz, durante a sua decisão, não cumpre a regra, mas apenas a utiliza como guia. As realidades chamadas de regras podem ser de diferentes aspectos em relação à conduta que prescrevem. Hart escolhe para análise as regras imperativas, e discute sobre a dificuldade de diferenciá-las, como regras sociais, de comportamentos sociais convergentes. Por exemplo, há uma regra que não permite o uso de celulares em salas de aula, porém, não há uma regra que exija que se almoce por volta do meio-dia, e, no entanto, ambos os comportamentos são seguidos na sociedade brasileira. A diferença proposta por alguns juristas teóricos é que a desobediência d e uma regra, no caso, uma pessoa atender o celular durante uma aula, geraria uma reação hostil à pessoa (em se tratando de uma regra jurídica, levaria à coação), enquanto que o não cumprimento de um hábito social, como almoçar ao meio-dia, não seria objeto de castigo ou de censura. Levando em consideração isso, Hart então questiona se não seria então um equívoco ou talvez apenas um exagero dizer que o direito é composto por regras.
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