DIREITO: ORIGEM, SIGNIFICADOS E FUNÇÕES
Por: lilian1402 • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.526 Palavras (11 Páginas) • 1.777 Visualizações
1 . A Universalidade do Fenômeno Jurídico
- DIREITO: ORIGEM, SIGNIFICADOS E FUNÇÕES
Ao observar aquilo que popularmente chamamos de direito, o autor reconhece que este entra em contradição consigo mesmo, apresentando ideias que muitas vezes se opõem à realidade social. Ao mesmo tempo que o direito influencia à aceitação da situação existente, com filosofias de obediência; dá base moral para uma indignação com a mesma, usando de filosofias de revolta e rebelião.
Por um lado, o direito protege-nos, dá oportunidades iguais e ampara os desfavorecidos. Por outro, é um instrumento manipulável e dotado de técnicas complexas, acessíveis apenas a poucos especialistas.
Por essas controvérsias, vemos que não é fácil definir direito. Este leva pessoas convictas e cientes de seus direitos a perderem a tranquilidade e segurança, pelas artimanhas contestantes usadas por outros. E, ao mesmo tempo, é essencial à estabilidade social, pois traz ordem e admite que diversas opiniões encontrem-se e resumam-se no comum.
Para definir direito, não de forma estrita, mas somente uma aproximação do fenômeno jurídico, podemos basear-nos na própria origem da palavra em nossa cultura. Tendo como exemplo Sebastião Cruz (1971), que, em sua monografia, questiona qual seria a convergência semântica entre jus e derectum, que aparecem lado a lado no latim clássico.
Com essa questão, o autor observa que uma série de símbolos vinculam-se ao direito antes mesmo da própria palavra. O maior deles, porém bastante simples, é a materialização de uma balança com dois pratos em nível, com o fiel no meio, verticalmente.
Essa simbolização varia entre épocas e povos. Os gregos usavam a imagem da deusa Diké, em pé e com olhos bem abertos, segurando a balança (sem o fiel) na mão esquerda, e uma espada na mão direita, declarando existir o justo quando os pratos estavam em equilíbrio. Para os gregos, o justo significava o que era visto como igual. Para os romanos, a representação era da deusa Iustitia, também em pé, mas com olhos vendados e segurando a balança (com o fiel ao meio) com as duas mãos, declarando que o direito existia quando o fiel estava completamente vertical.
Nota-se, então, que os romanos usavam jus (direito) quando o fiel estava completamente vertical, rectum, reto de cima a baixo, de+rectum.
E os gregos usavam íson (isonomia), quando os pratos estavam em equilíbrio, significando igualdade.
As pequenas, porém significativas diferenças entre os símbolos dos dois povos, mostram que os gregos, ao utilizarem a deusa Diké de olhos abertos, apontavam para uma concepção mais abstrata e especuladora, que precedia o saber prático. Já os romanos, com a deusa Iustitia de olhos vendados, exibiam uma concepção de equilíbrio entre o abstrato e o concreto.
Na prática, os gregos utilizavam-se mais de teorias abstratas sobre o justo; e o fato da deusa grega ter uma espada mostra que esse povo aliava-se à força para conhecer e executar o direito.
Em contraste, os romanos, com a deusa de olhos vendados e segurando a balança firmemente com as duas mãos, mostram que suas teorias eram construções operacionais, dando importância maior à oralidade e a firmeza para haver justiça.
Com o passar dos séculos, a expressão jus foi sendo substituída por derectum, nas fontes populares, e começou a ser usada pelos juristas posteriormente. Depois do século IX, derectum tornou-se a palavra consagrada, sendo usada para indicar ordenamento juridico ou uma norma jurídica em geral.
No português, entretanto, a palavra direito guardou tanto o sentido de jus como aquilo que é consagrado pela Justiça, quanto do derectum, como um exame de retidão, representado pelo equilíbrio da balança.
Através dessas observações iniciais, vemos que o direito não é facilmente compreendido, pois não é só um fenômeno de grande amplitude, mas a própria expressão também possui diferenças indispresáveis, colocando o teórico em um problema onde as raízes têm de ser esclarecidas antes de se propor uma solução.
- BUSCA DE UMA COMPREENÇÃO UNIVERSAL; CONCEPÇÃO DE LÍNGUA E DEFINIÇÃO DE DIREITO
Compreender o direito como um fenômeno universal é tarefa que juristas, filósofos e cientistas sociais mostram preocupação em cumprir. Nesse sentido, existem inúmeras definições que suplicam tal objetivo. A possibilidade de fornecer a essência do fenômeno transfere segurança ao estudo e prática deste. Não compreender, ou mesmo vê-lo com inúmeras complexidades, gera angústia e impressão de incapacidade de domínio sobre o objeto. Não sabendo por onde começar, tornamo-nos impotentes e, até, desistentes.
A cultura ocidental apresenta um elemento que permite visualizar o problema de forma a enfrentá-lo, refere-se à concepção da língua em seu relacionamento com a realidade. Trata-se da crença de que a língua é um instrumento que designa o real, onde os conceitos linguísticos refletem uma suposta essência das coisas, tornando as palavras veículos desses conceitos. Essa concepção afirma que deve haver apenas uma definição válida para uma palavra, obtida através de processos intelectuais, como por exemplo, o isolamento do objeto das diferenças reais e determinação da essência. Mas esse realismo verbal sofre muitas objeções, afinal, uma palavra pode ter mais de um significado. Como, então, falar da essência designada?
A concepção essencialista é pauta de muitas disputas, em nome dela floresceram diferentes escolas, afirmando ou negando, total ou parcialmente, a possibilidade de se atingirem as essências.
A maioria dos autores jurídicos têm uma visão conservadora da teoria da língua, afirmando, no que se refere aos objetos jurídicos, a possibilidade de definições reais, a definição de um termo deve refletir, por palavras, a coisa referida. Embora não neguem o caráter vago do termo direito, ora designando objeto de estudo, ora sendo o nome da ciência, ora o conjunto de normas ou das instituições, ora sendo o direito no sentido dito, todos eles ainda tentam descobrir o que é o direito em geral. O que se observa é que a maioria das definições de direito (fenômeno jurídico) ou são muito genéricas e abstratas, embora aparentemente universais, ou são muito circunstanciais, perdendo a pretendida universalidade.
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