DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LUIZ AURICCHIO
Por: frankmarques • 17/7/2015 • Bibliografia • 4.277 Palavras (18 Páginas) • 304 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – LUIZ AURICCHIO
- JURISDIÇÃO -> conceito[pic 1][pic 2]
No CPC -> regras processuais p/ exercício da Jurisdição
- obras / serviços públicos
Pacificação social / bem comum Leis (Dto. Material |Dto. Processual)[pic 3]
- ordem jurídica Jurisdição[pic 4]
Relação Jurisdição / Direito de Ação
->Direito Material é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens, relações e utilidades da vida. (Ex.: dto. Civil, dto. Penal, dto. Comercial, dto. Tributário, trabalhista, etc.)
->Direito Processual é um complexo de normas e princípios que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado.
*Obs.: Ampla Defesa é um oferecimento à quem está sendo acusado de amplo acesso à acusação. Contraditório é o direito de oferecer a antítese, uma contestação da acusação.
->A Jurisdição pelo Estado faz despertar um direito de ação que seja capaz de fazer valer de modo integral o direito material.
->Vias alternativas à atividade do Estado Arbitragem Laudo arbitral[pic 5][pic 6]
*Justiça Arbitral só pode atuar frente aos direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser negociados sem que haja consentimento do Estado.
Jurisdição e o CPC
Art. 1º – Jurisdição Una
Diferença:
- Jurisdição Contenciosa: é aquela em que o Estado compõe os litígios, substituindo a vontade das partes. (Art. 1º - 1.102 C)
- Jurisdição Voluntária: também chamada de “administração pública de interesses privados” a jurisdição voluntária caracteriza-se por tratar de negócio privado que necessita integração, pelo juiz, para ter validade. (Art. 1.103 – 1.210) -> não há lide.
Juízes e Tribunais? Embora comumente exercida por juízes/tribunais, a jurisdição pode ser exercida por “não-juízes”.
*obs.: o Tribunal de contas não é um órgão do judiciário e sim do legislativo.
Território Nacional: Segundo disposto no Código, são os limites para exercício da jurisdição Entretanto, existem exceções a submissão à jurisdição brasileira: a não ser que estejam exercendo atos privados, os Estados estrangeiros e seus diplomatas não serão suscetíveis à jurisdição brasileira.
Conformação com as disposições do Código: A Constituição Federal elenca princípios processuais que devem ser seguidos tanto pelo Código de Processo Civil como em sua interpretação, e também pela própria jurisdição. (Ex.: isonomia, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proibição de provas obtidas por meios ilícitos, etc.)
Art. 2º – Princípio da Inércia
Segundo este princípio, não pode haver “jurisdição sem ação”, pois a jurisdição depende de provocação do interessado no seu exercício
Exceções ao Princípio da Inércia:
- Inventário (art. 989, CPC)
- Exibição de Testamento (art. 1.129, CPC)
- Arrematação de Bens de Herança Jacente (art. 1.142, CPC)
- Arrecadação de Bens de Ausente (art. 1.160, CPC)
- Conflito de Competência (art. 116, CPC)
- Incidente de Uniformização de Jurisprudência (art. 476, CPC)
- dever da parte
- dever do juiz
Art. 3º - Das Condições da Ação
Possibilidade Jurídica do Pedido (267, VI): é a exigência de compatibilidade do pedido com a ordem jurídica.
Legitimidade das Partes (art. 3º): é condição vinculada ao elemento subjetivo da demanda, e se refere a qualidade para estar em juízo como demandante ou demandado.
Interesse Processual (art. 3º): é o interesse que leva alguém a procurar uma solução judicial, sob pena de, não o fazendo, ver-se na contingência de não poder satisfazer sua pretensão.
Art. 6º - Substituição Processual
Legitimidade para o Processo
Ordinária: ocorre quando há coincidência entre a legitimação e o titular do direto.
Extraordinária: demanda-se direito alheio, ou seja, não há coincidência.
a. Substituição Processual: invoca-se de direito alheio, propondo o substituto a ação em nome próprio.
b. Substituição ≠ Representação: Na representação o representante atua em nome do representado, invocando o direito dele na substituição. Na substituição há a invocação de direito alheio, propondo o substituto a ação em nome próprio.
Das Partes e Dos Procuradores
Conceito de Parte: Parte é quem pede e contra quem se pede tutela jurisdicional.
É dever das partes a probidade, a boa-fé, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais. (Se não cumpridos estes, tem-se uma “Litigância de má fé” – ato atentatório ao exercício da jurisdição)
Conceito de Procurador: O procurador da parte, nos termos dos art. 36 ao 40, é o advogado, considerado pela CF como indispensável à administração da justiça.
Capacidade Processual (gênero):
- Espécies:
- Capacidade de ser parte: Toda pessoa no exercício de seus direitos.
Os absolutamente incapazes possuem representantes, enquanto os relativamente incapazes são assistidos.
Tutores – menor quando do falecimento dos pais ou perda do poder familiar.
Curadores – para enfermos mentais, deformidades mentais, ébrios habituais, dependentes químicos.
- Curador Especial – art. 9º do CPC: Curador Especial – art. 9º do CPC: Menor com interesses coniventes com os representantes ou revel citado por edital ou revel citado por hora certa ou réu preso.
Cônjuges – Requer autorização de um para o outro quando:
- Ação que verse sobre direito real ou imobiliário, salvo quando casados com separação absoluta de bens.
- Quando resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges.
- Quando a ação for fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (um dos cônjuges contraiu obrigação sozinho colocando um bem da família como garantia)
- Ação que tenha por objeto o reconhecimento, constituição ou extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos.
-> O mesmo se aplica a união estável comprovada nos autos.[pic 7]
*Pode suprir de alguma forma? Segundo o art. 11, é possível suprir judicialmente a falta de autorização de um dos cônjuges. O juiz o fará se necessário.
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