DIREITO SOCIETARIO RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES
Por: Maiara Coutinho • 4/4/2022 • Resenha • 1.110 Palavras (5 Páginas) • 123 Visualizações
MARIANI, Irineu. Responsabilidade civil dos sócios e dos administradores de
sociedades empresárias: à luz do novo código civil. 2005.
O texto se trata de uma análise das responsabilidades dos administradores
perante a dissolução, falência e liquidação de uma organização social, pela égide da
Lei 6.024/73 e DL 2.321/87. Para tanto, todo assunto que tangia sobre essa
responsabilidade foi esmiuçado ponto a ponto. O texto se inicia descrevendo a
responsabilidade social dos sócios, de modo que fosse possível fazer a comparação
entre administrador e sócio, sua responsabilidade está inserida face ao capital social,
às obrigações sociais e à dissolução.
O capital social é a garantia dos credores, e, portanto, o ideal é que os custos
operacionais da organização não excedam esse valor. O levantamento desse capital
é feito mediante a quotas, que podem ser proporcionais ou não, ou seja, nem todo
sócio necessita ter a mesma participação. Contudo, a responsabilidade societária é
proporcionalmente correspondente com as quotas que possui. Existe ainda outro tipo
de sócio, chamado popularmente de sócio indústria, é aquele que que participa da
sociedade sem participar do capital social.
Os sócios são os responsáveis pelos débitos, que deve ser avaliada débito a
débito, de modo que seja possível auditar todas as dívidas e a responsabilidade
pecuniária proporcional a cada sócio. Tal responsabilidade pode se dar de forma
automática e não-automática. A responsabilidade automática ocorre nas sociedades
de responsabilidade ilimitada, em nome coletivo, em comum, em comandita simples
e em comandita por ações (apenas aos sócios comandito). Dessa forma, os sócios
respondem automaticamente pelos débitos.
A responsabilidade não automática ocorre nas sociedades de
responsabilidade limitada, anônima, em comandita simples e em comandita por
ações, as duas últimas apenas relativamente aos sócios comanditários (não-
administradores). Nestes casos não há responsabilização automática pelos débitos,
mas sim excepcionalmente por meio do princípio de desconsideração da pessoa
jurídica baseada sempre num ilícito civil ou penal, obviamente verificável. Que se
enquadre nas seguintes infrações: a) caso de alter ego (megassócio ou supersócio);
b) caso de abuso de direito (abuso na utilização da forma societária); c) caso de fraude
(utilização da sociedade para lesar; terceiros, também chamada desconsideração
inversa); e d) caso de subcapitalização que consiste no capital social insuficiente para
a atividade e riscos inerente a ela.
De imediato, é necessário esclarecer a forma como ocorre a dissolução, já
que ela ocorre em fases: a) da dissolução propriamente dita, e em que se apura a
causa da dissolução, total ou parcial em relação a um sócio; b) da liquidação, fase em
que se apura o ativo e paga-se todo o passivo; c) da partilha, fase em que se destina
a cada um, na devida proporção, a eventual sobra e em seguida o arquivamento no
Registro Empresarial. Estas fases são impostas com o objetivo de se evitar calote aos
credores. Portanto, acontece proporcionalmente à participação de cada sócio nas
perdas, inclusive os solventes respondendo o devido pelos insolventes
Para se findar uma empresa também existe a falência, que é uma forma de
dissolução e liquidação regular, em que os sócios admitem incapacidade de capital
para se quitar o passivo. Nesta modalidade há competências pessoais, pois os sócios
sofrem impedimento para realizar a mesma atividade durante um período de tempo,
contudo no que tange às suas obrigações pecuniárias nesse modo sofrem prescrição,
após cumprida a responsabilidade automática face ao capital.
Após expor as responsabilidades dos sócios o texto adentra nas
responsabilidades dos administradores, que podem ser divididas entre comuns e
especiais. A primeira se refere as prerrogativas de sua função, ou seja, atos relativos
ao objeto social, admitir, demitir empregados, etc. Que fica automaticamente apto a
exercer, desde que não seja expressamente proibida em contrato. Enquanto os
poderes especiais são aqueles que necessitam ser expressamente concedidos em
contrato, ou seja, são aqueles que desbordam dos normais de gestão ou de
administração
A outorga é uma maneira dos sócios se protegerem dos atos dos
administradores caso haja ato ilícito, e pode ser feita de três formas:
a) outorga geral ou por matéria
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