DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Por: Caroline Moreira • 30/4/2020 • Artigo • 2.474 Palavras (10 Páginas) • 268 Visualizações
DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Caroline Moreira[1]
Manuela Callizo[2]
Maria Paula Haye[3]
Nathalia Bittencourt[4]
Victória Martins Machado[5]
1. INTRODUÇÃO; 2. SOCIEDADE ANÔNIMA; 2.1. EVOLUÇÃO NO BRASIL; 2.2. ÓRGÃOS SOCIAIS; 2.2.1. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO; 2.2.2. DIRETORIA; 2.3. IMPEDIMENTOS DOS ADMINISTRADORES; 3. DEVERES DOS ADMINISTRADORES; 3.1. DEVERES GERAIS; 3.2. DEVERES DE DILIGÊNCIA; 3.3. DEVER DE LEALDADE; 3.4. DEVER DE INFORMAÇÃO; 4. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES; 4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL; 4.2. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NA ESFERA ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM); 4.3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA; 5. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS.
RESUMO:
PALAVRAS-CHAVE:
- INTRODUÇÃO
- SOCIEDADE ANÔNIMA
- EVOLUÇÃO NO BRASIL
As sociedades anonimas passaram por um grande processo de evolução até chegarem aos moldes atuais. No brasil, a partir do século XX, já se regeu por três leis de sociedades anônimas. [6]
A primeira foi o Decreto nº 434, de 4 julho de 189, vem do século XIX e reflete uma realidade de bases rurais, industrialização incipiente e ativo comercial. A segunda foi o Decreto Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, corresponde a uma fase de crescimento industrial ainda em bases marcantemente familiares ou individuais. Por outro lado, a última e consequentemente atual Lei, nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, corresponde à expansão do mercado de capitais e à proliferação das grandes empresas. [7]
- ÓRGÃOS SOCIAIS
A empresa é uma atividade economicamente organizada, então merece destaque a ideia de organização que perpassa em sua estrutura. Nesse sentido, dentro das sociedades anonimas, há uma divisão de poderes entre diversos órgãos [8].
Nessa linha, a organização dos poderes dentro de uma sociedade anonima traz a ideia de tripartição, havendo os órgãos de deliberação, que são as assembleias e conselho de administração, os órgãos de execução, que é a diretoria, e também os órgãos de controle, como o conselho fiscal. Além desses órgãos previstos expressamente na lei, há a possibilidade de criação de outros para o melhor funcionamento da sociedade. [9]
- CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
O conselho de administração é o elo entre a assembleia geral e os diretores, tratando-se de um eficiente instrumento de racionalização do funcionamento das sociedades anônimas.[10] Nesse sentido, o conselho de administração refere-se a um órgão de deliberação colegiada, sendo composto por um número não inferior de pessoas naturais, eleitas pela própria assembleia geral. [11]
As competências do conselho de administração estão elencadas no artigo 142 da Lei das Sociedades Anonimas[12], sendo de sua função fixar a orientação geral dos negócios da companhia, eleger e destituir os diretores, fiscalizar a gestão dos diretores, convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, manifestar-se sobre relatório e sobre atos ou contratos, escolher e destituir auditores independentes e deliberar sobre emissões de ações ou bônus de subscrição
- DIRETORIA
A diretoria é um órgão executivo da companhia. Os seus membros têm a atribuição, no plano interno, de dirigir a empresa, e, externamente, manifestar a vontade da pessoa jurídica, na generalidade dos atos e negócios.
2.3 IMPEDIMENTOS DOS ADMINISTRADORES
- DEVERES DOS ADMINISTRADORES
3.1. DEVERES GERAIS
3.2. DEVERES DE DILIGÊNCIA
3.3. DEVER DE LEALDADE
3.4. DEVER DE INFORMAÇÃO
- RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
4.1. RESPONSABILIDADE CIVIL
De acordo com Tartuce, a responsabilidade civil consiste num “instituto jurídico, originário do dever de reparar o dano, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente da violação de um dever jurpidico, legal ou contratual”[13]. Ou seja, consiste na obrigação imposta por lei de reparar o dano causado a outrem, e isso poderá ocorrer mediante o cumprimento de uma obrigação de fazer ou não-fazer, ou através do pagamento de uma condenação em dinheiro[14]. No Brasil, existem três espécies de responsabilidade civil, são elas:
A responsabilidade civil subjetiva do tipo clássico, segundo a qual para que haja a responsabilização é preciso demonstrar a presença de três requisitos, são eles: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Assim, a adoção dessa teoria torna necessária a existência da culpa pautada na imprudência, negligência e imperícia na conduta do agente para que haja a obrigação de reparar o dano. Assim, a vítima precisa demonstrar a conduta culpoasa, o prejuízo sofrido e a relação de causa e efeito entre a conduta e o dano para pleitear a responsabilidade de alguém[15].
A responsabilidade civil subjetiva com inversão do ônus da prova e a responsabilidade civil objetiva, de acordo com a qual o sujeito responde ainda que não tenha agido com cupa ou dolo[16].
A responsabilidade dos administradores está concretizada no art. 158 da Lei das S/As[17] segundo a qual:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
O artigo 158, caput da Lei das S/As trata da limitação da responsabilidade dos sócios frente a terceiros nos casos em que contrair uma obrigação em nome da sociedade e tiver praticado um ato regular de gestão, que consiste no ato praticado nos exatos limites das suas atribuições, sem violação da lei ou do estatuto.
No que diz respeito à responsabilidade civil dos administradores a doutrina majoritária entende que: de acordo com o inciso I do artigo 158 da Lei das S/As, a responsabilidade será subjetiva exigindo demonstração de culpa ou dolo do administrador.
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