Direito Civil - Responsabilidade Civil
Exames: Direito Civil - Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Adeillson • 6/11/2013 • 819 Palavras (4 Páginas) • 583 Visualizações
c) Teoria do risco administrativo art. 37, §6º1, CF e art. 432,
CC (reprodução parcial do texto da CF)
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes causarem a terceiros assegurado o direito de regresso nas
hipóteses de dolo ou culpa.
Em se tratando de ação do Estado basta à vítima provar a
ação, o nexo e o dano para que surja o dever de indenizar, contudo, em
se tratando de omissão, entende-se que a responsabilidade é subjetiva,
ou seja, a vítima deve demonstrar culpa do Estado, esta teoria
majoritária é de criação de Celso Antônio Bandeira de Mello e é
amplamente adotada pelo STJ.
Ex.: REsp 721.439 e 549.812.
Contudo, há julgados nos Tribunais (RJ e SC) em que o Estado
responde objetivamente nos casos de omissão, por exemplo, danos
decorrentes de bala perdida.
d) Teoria do risco integral
Trata-se de teoria excepcionalíssima em que o agressor
responde pelo dano mesmo sem existir o nexo causal, basta uma ação
e o dano. Nesta teoria não se admitem as excludentes de
responsabilidade civil, ou seja, ainda que haja caso fortuito, força maior
ou culpa exclusiva da vítima o agente continua obrigado a indenizar não
é a teoria adotada pelo CDC, pois os artigos 12, § 3º3 e 14, § 3º4 trazem
excludentes da responsabilidade do fornecedor.
Ex.: Culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
111 Art. 37. (...).
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. (...)
2 Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa
qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte
destes, culpa ou dolo.
3 Art. 12. (...).
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).
4 Art. 14. (...).
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...).
No Brasil, a teoria é adotada com relação aos danos
ambientais (Lei 6.938/81) e para grande parte da doutrina também com
relação aos danos nucleares.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO
(artigos 932 a 934, CC)
Em situações excepcionais, surge responsabilidade por ato de
terceiro, em regra só se responde por ato próprio, as hipóteses estão no
art. 9325, CC. A matéria deve ser compreendida sob dois ângulos:
Primeiro quanto ao causador direto do dano (menor ou
empregado), a responsabilidade é subjetiva apurada mediante prova de
culpa. Já quanto aos responsáveis indiretos (pais, tutor, curador e
empregador), a responsabilidade é objetiva e não se discute culpa,
assim não se discute culpa na escolha (in eligendo) ou na vigilância (in
vigilando).
Obs.:
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