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DIREITO TRABALHO NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO

Por:   •  4/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.732 Palavras (11 Páginas)  •  295 Visualizações

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NEGOCIAÇÃO COLETIVA E FLEXIBILIZAÇÃO

Negociação coletiva de trabalho como instrumento de flexibilização das condições de trabalho

É notória que a finalidade do Direito do Trabalho é a inserção de um prisma protetivo, resguardando e equilibrando a desigualdade correspondente na relação laboral. Partindo desse pressuposto, no presente trabalho analisa-se a utilização da negociação coletiva como instrumento de flexibilização e dos efeitos possíveis desse aparelho.

Tal negociação coletiva é aclamada pela doutrina laboral, considerando que essa seria a melhor forma de se realizar a flexibilização das condições de trabalho. A flexibilização é uma das novas funções atribuídas à negociação coletiva de trabalho, correspondendo à adaptação a função tradicional de melhoria das condições às necessidades empresariais e de competitividade exigidas atualmente.

Infere-se, a necessidade de verificar por qual motivo a via de flexibilização pela negociação coletiva de trabalho é preferível, e, posteriormente, compreender quais os benefícios da realização da flexibilização pela norma coletiva e quais os efeitos negativos que podem surgir pela utilização da negociação coletiva.

Vias de flexibilização das condições de trabalho

Na flexibilização por via da desregulamentação – sentido próprio – promove-se uma pura supressão das normas laborais protetivas, remetendo assim a regulamentação das condições ao próprio contrato de trabalho. Os defensores desse meio de flexibilização entendem pela existência de um rigor excessivo nas normas laborais protecionistas em razão de uma condição de “mito” atribuída à debilidade do trabalhador perante a relação contratual e, por conseguinte, à imposição de um limite ao contrato de trabalho.

Nesse aspecto, para seus tutores, essa teoria da flexibilização por meio da desregulamentação se dá como forma de superar esse “mito” e como mecanismo de retorno à autonomia da vontade das partes, que consta vantagem para o próprio trabalhador. Para essa corrente, a evolução protetiva do ramo juslaboral decorrente desse “mito da incapacidade genética permanente do trabalhador” sucede “o reconhecimento dos excessos e dos defeitos perversos do objetivo protecionista, bem como a incerteza sobre a viabilidade econômica do sistema”.

Assim, tal concepção prevê o retorno da liberdade negocial das partes envolvidas na relação laboral; diminuição das normas laborais imperativas para a promoção e o retorno da dimensão negocial individual das condições de trabalho, eis que as normas laborais imperativas constituem alto custo laboral e, por consequência, um óbice ao desenvolvimento empresarial.

A relação laboral, que constitui o núcleo essencial do Direito do Trabalho, é naturalmente assimétrica. É assim evidente a desigualdade de forças entre os envolvidos na relação de emprego e essa assimetria não será ultrapassada com o tempo como dizem os defensores do “mito”. Pelo contrário, o que se verifica é que, cada vez mais, a força de pactuação está retornando para às mãos do empregador. E parece-nos que é exatamente o que procuram os defensores da desregulamentação: o retorno à liberdade negocial das partes para assim possibilitar que o empregador opere em benefício de seu único e exclusivo interesse. O que, por lógica, representaria um grande retrocesso histórico para o Direito do Trabalho. Portanto, pode-se dizer, desde já, que essa via de flexibilização seria exatamente prejudicial e iria de encontro com o fim teleológico desse ramo jurídico laboral.

Do ponto de vista das outras vias de flexibilização das condições de trabalho, encontra-se uma via na forma de “desregulamentação” das normas – em sentido amplo – que corresponde a um método de substituição das normas trabalhistas imperativas, por uma forma de regulamentação flexível das condições de trabalho, podendo ser concretizada quer por meio da legislação, quer por meio de negociação, ou por via mista.

Nesse sentido, a flexibilização ocorre na forma legislada, tem-se a utilização de medidas de flexibilização na substituição das leis anteriores tradicionais e protetivas, por outras adaptadas às novas necessidades; na atenuação da imperatividade de normas e com a atribuição de um mínimo de garantias; a delimitação de normas imperativas; com a substituição de regimes legais que comportem exceções para adequação de casos particulares; e com diplomas legais resultantes de processo de negociação envolvendo parceiros sociais. Especificamente no que tange a negociação coletiva de trabalho, a flexibilização por esta forma ocorre com o reenvio legal da competência de regulamentação das matérias laborais para os diplomas normativos negociados (convenção coletiva), assim “a fisionomia das normas laborais é alterada, no sentido de permitir o seu afastamento em sede de negociação” ainda que em prejuízo de direitos adquiridos: são denominadas normas convênio-dispositivas.

Distinta via apontada é a de flexibilização através da alteração de regras de interpretação e também pelo critério da aplicação das fontes aplicáveis. Assim esse meio está ligado aos critérios de ponderação de fontes aplicáveis e da análise da aplicação do princípio do favor laboratoris, com a finalidade de possibilitar a derrogação in pejus do dispositivo legal pela negociação coletiva de trabalho, permitindo-se o afastamento das matérias legais por convenção coletiva de trabalho. Para os defensores dessa via de flexibilização, a admissibilidade de um prejuízo dos direitos dos trabalhadores por meio da negociação coletiva de trabalho prevalece quando o nível dessas garantias deixa de ser economicamente sustentável.

A doutrina apresenta três dimensões dessa via de flexibilização: a primeira, na aplicação do princípio favor laboratoris na análise da relação entre lei e negociação coletiva, que permitam a análise de diferentes benefícios e a comparação entre as fontes; outra na ideia da redução da intangibilidade dos direitos adquiridos para a criação de um patamar mínimo de garantias e na ideia de existirem diferentes níveis de imperatividade das normas legais na relação entre essas; e, por último, na possibilidade de fontes inferiores afastarem o dispositivo legal, ainda que em sentido menos favorável, por negociação coletiva, ainda que a alteração seja in pejus.

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