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DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Por:   •  2/3/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.653 Palavras (15 Páginas)  •  281 Visualizações

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  1. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

O estudo e a diferenciação entre direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos é importante para delimitar a atuação do Direito Ambiental, bem como outras matérias de interesse coletivo.

São denominados direitos difusos, deveres ou direitos metaindividuais ou transindividuais ou ainda direitos coletivos latu sensu. O importante é que tratam da proteção da coletividade, pois tratam da qualidade de vida de todas as pessoas do mundo. Historicamente, são direitos de 3º geração.

Esses direitos estão previstos e definidos nos incisos do parágrafo único do art. 81 do CDC, a saber:

Art. 81. [...]

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

1.1. Direitos Difusos

Nos direitos difusos, não é possível identificar o sujeito, pois o sujeito de direito é a própria coletividade. Por esta razão, é insuscetível de apropriação. Alguns legitimados podem ingressar com ação em nome de toda a coletividade. Em se tratando de ação de indenização, a Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) criou um fundo para receber os valores oriundos dessas ações, que por sua vez devem ser aplicados em projetos que visem a proteção do meio ambiente.

Os direitos difusos são indivisíveis, isto é, se o juiz reconhece o direito difuso uma vez, deverá fazê-lo para todos indistintamente.

Os detentores desta modalidade de direito transindividual não estão ligados por um negócio jurídico, mas sim por um fato jurídico – ex.: acidente de consumo.

1.2. Direitos Coletivos

Já o direito coletivo é aquele que possui sujeito determinado ou determinável (quando da propositura da ação, não se sabe quem é o sujeito de direito, que só será conhecido na execução – ex.: ação cobrando os expurgos inflacionários dos Planos Collor).

Assim como os direitos difusos, os direitos coletivos são indivisíveis.

O laço que une os detentores de direito coletivo, na maioria das vezes, é um negócio jurídico.

1.3. Direitos Individuais Homogêneos

Por tratar de direitos divisíveis, a parte pode ter que provar o nexo de causalidade entre o dano e sua pretensão jurídica – ex.: um lote de um veículo da FIAT foi lançado no mercado contendo defeito na peça que liga as rodas traseiras e uma associação em prol da defesa dos consumidores ajuíza e logra-se vencedora com ação coletiva pleiteando indenização. Para que cada um dos consumidores desse lote do veículo consiga executar a sentença, deverá comprovar que o acidente de consumo se deu por conta do defeito de fabricação, e não porque o mecânico da oficina que fez a revisão do veículo esqueceu de apertar as porcas das rodas traseiras, por exemplo.

1.4. Consequências

É importante saber diferenciar cada uma dessas modalidades de direitos transindividuas por conta das consequências jurídicas de cada uma delas.

Quanto à execução, deve-se socorrer do art. 98 do CDC:

Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

§ 2° É competente para a execução o juízo:

I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

I - o Ministério Público,

II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

Quanto à coisa julgada no processo coletivo, os efeitos estão previstos nos incisos do caput do art. 103 do CDC:

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Nos direitos coletivos, a eficácia da coisa julgada é ultra partes, pois os sujeitos de direito só serão conhecidos posteriormente, na execução.

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