DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
Por: iRISLENE • 27/3/2016 • Trabalho acadêmico • 495 Palavras (2 Páginas) • 351 Visualizações
[pic 1]FACULDADE CATÓLICA DE RONDÔNIA
III PERÍODO DE DIREITO - MANHÃ
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III
PROFESSOR: BRENO AZEVEDO
ACADÊMICA: IRISLENE PEREIRA DA SILVA (R.A. 3496)
1- ANALISE SOBRE:
Perda total com culpa do devedor: Em uma situação hipotética onde o devedor é obrigado a entregar um carro em total zelo ao adquirente, mas um dia antes da entrega o carro é destruído devido o próprio devedor ter se embriagado e capotou o carro, existindo assim, perecimento do bem (aqui a culpa é do devedor). A culpa acarreta a responsabilidade pelo pagamento de perdas e danos. Neste caso, tem o adquirente direito a receber o seu equivalente em dinheiro, mais as perdas e danos comprovadas. As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar.
Perda total sem culpa do devedor: De acordo com o que prescreve o art. 234 da primeira parte do código civil que, se “a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes”. Por exemplo, o devedor é obrigado a dar um bem em perfeito estado e zelo, mas, o bem se perde devido um raio que o destruiu (aqui o devedor não tem culpa), antes da tradição ou pendente a condição suspensiva, a solução é resolver, isto é, extinguir a obrigação para ambas às partes. Se o vendedor já recebeu o preço do bem, deve devolvê-lo, em virtude da resolução (extinção) do contrato, sofrendo, assim, o prejuízo da perda total. Porém, ele não é obrigado a pagar perdas e danos; Quem sofre o prejuízo, havendo perecimento da coisa, sem culpa, é o próprio devedor pois, ele é o proprietário até a tradição.
Perda parcial com culpa do devedor: Havendo culpa pela deterioração, poderá o credor optar por resolver a obrigação exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento, mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados. Aceita a coisa no estado em que se encontra, ou exige a restituição do valor ( nos dois casos acrescidos da indenização de perdas e danos).
Perda parcial sem culpa do devedor: Dispõe o art. 235 do Código Civil: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu”. Quando existir perda parcial de um bem sem culpa do devedor, o adquirente pode resolver a obrigação e ter a restituição do valor pago, ou pode aceitar o bem com abatimento no preço proporcional ao prejuízo gerado. Exemplo: Se um colar, antes da entrega, sem culpa do devedor, cai no chão, e perde alguns brilhantes havendo uma perda parcial. O credor desfaz o negócio e tem restituição do valor, ou o credor aceita o colar, com abatimento no preço, equivalente ao prejuízo.
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