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DISSERTAÇÃO SOBRE AÇÃO RESCISÓRIA

Por:   •  28/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  437 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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UNIEVANGÉLICA – UNIVERSIDADE EVANGÉLICA DE GOIÁS

Disciplina: Direito Processual Civil III Professor: Jean Carlo Goulart Martins Aluno: Vinícius Oliveira Sales

AÇÃO RESCISÓRIA

A ação rescisória tem o fim de modificar uma decisão que transitou em julgado. Vale destacar que a ação rescisória não é um recurso, o recurso é uma forma de impugnar a decisão quando o processo ainda não acabou. Dessa forma, a ação rescisória por sua vez, só poderá ser utilizada quando houver uma decisão transitada em julgada, ou seja, quando o processo já se encerrou e será sempre julgada por um tribunal e não por um juiz singular de primeira instância.

Quem julga a ação rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão que está se tentando rescindir. Segundo o novo Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor a ação rescisória: I- quem for parte no processo ou seu sucessor, a título singular e universal; II- aquele que não foi ouvido no processo, mas era obrigatório a sua participação; III- terceiro interessado; IV- Ministério Público.

O Ministério Público pode propor a ação rescisória em três casos: primeiro, se ele não for ouvido no processo em que era obrigatória a sua intervenção; em segundo quando a decisão no processo se deu em decorrência de simulação ou de colusão entre as partes a fim de fraudar a lei e em terceira hipótese, o MP pode ingressar com a ação em outros casos em que se impunha a sua atuação.

Cabe destacar que o direito para ingressar com a ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O artigo 966 do CPC traz um rol taxativo de casos em que decisão de mérito transitada em julgada pode ser rescindida.

Dessa lista, podemos destacar as seguintes hipóteses: a decisão ter sido proferida por força de corrupção, prevaricação, ou concussão do juiz; ter sido proferida por juízo impedido ou absolutamente incompetente; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; a decisão ter sido fundada numa prova falsa que foi apurada dentro de um processo criminal ou que venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; e quando o autor obtiver após o trânsito em julgado, uma nova prova capaz, por si só, de lhe segurar uma decisão favorável cuja existência ele desconhecia ou não pode fazer uso.

Diante do exposto, entende-se que é cabível a ação rescisória quando a decisão violar manifestamente uma norma jurídica. Nesse sentido, cabe ação

rescisória contra decisão baseada em anunciado de súmula ou de acordão proferido em julgamento de recursos.

O CPC de 73 e o antigo entendimento do STJ afirmavam que não cabia ação rescisória contra violação de súmula.

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