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DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Por:   •  25/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.758 Palavras (8 Páginas)  •  230 Visualizações

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Exmo. Sr. Juiz de Direito da Única Vara Cível da Comarca de Águas Formosas/MG.

Prioridade na Tramitação: art. 1.048 do Código de Processo Civil e art. 71 do Estatuto do Idoso.

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Processo nº. 0009.04.000687-7

NESSY FERRAZ MOREIRA, brasileira, casada, aposentada, portadora da Cédula de Identidade nº. MG-3.437.227-SSP/MG, inscrita no CPF sob o nº. 518.370.996-34, residente e domiciliada na Rua José Gangá, nº. 107, centro, Umburatiba/MG – Cep. 39878-000, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu representante legal devidamente constituído, opor 

EMBARGOS DE TERCEIRO 

em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, da Comarca de Águas Formosas/MGnos termos do artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil.

  1. Da Tempestividade.

1.1. Inicialmente, considerando que a presenta ação tem por fundamento, a execução de sentença sobre os bens penhorados pertencente ao casal, nos termos do art. 675, Caput, do Código de Processo Civil, ainda não houve a adjudicação, da execução em apreço, portanto, tempestiva a presente intervenção.

  1. Da Legitimidade.

2.1. Conforme passará a demonstrar e provas que se junta em anexo, a Embargante é possuidora de direito do bem alvo de pretensão de constrição judicial dos bens penhorados, sendo estranha à lide.

2.2. O Art. 674, do CPC/15, prevê claramente que pode opor embargos de terceiro, o cônjuge, “quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvando o disposto no art. 843”.

2.3. Pelo que depreende dos autos de execução, esta embargante, cônjuge do executado, sequer foi citada para embargar os autos da execução, ou ter preferência do bem em arremate do bem penhorado, em clara inobservância ao disposto no art. 842 do CPC/15.

Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

§1º. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

§2º. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

2.4. O Embargado ajuizou a Ação Civil Pública de Ressarcimento ao patrimônio público do município de Umburatiba/MG, em epígrafe, em face do esposo da embargante o Sr. Jason José de Lima, na qual foi reconhecido o crédito correspondente a R$ 400.862,30 (quatrocentos mil, oitocentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) sentença transita em julgado 03/11/2004, fl. 338.  No cumprimento de sentença fl. 344/346, o embargado requereu a penhora dos bens como de propriedade do devedor, réu na ação referida, os seguintes bens:

I - Um imóvel rural, denominado fazenda Centenária, situada no Rio Itanhém, município de Umburatiba/MG, medindo uma área de 13.17 (treze hectares e dezessete ares)  - escritura lavrada sob o nº. R-13-714 – 15/09/1986;

II - Um imóvel rural, denominado fazenda Mortugaba, situada no Córrego do Requeijão, no município de Umburatiba/MG, medindo uma área de 89.03 (oitenta e nove hectares e três ares)  - escritura lavrada sob o nº. AV-11-714 – 25/11/1985. (fl. 415/416) dos autos principais.

2.5. Ocorre que a autora é casada com o executado sob o regime legal, apesar de não constar no assento o regime de bens, considera-se comunhão parcial de bens, mesmo assim, os imóveis penhorados foram adquiridos de forma onerosa depois do casamento.

2.6. O bem penhorado integra o patrimônio comum da sociedade conjugal e a embargante não figura como parte do processo de execução de sentença ou mesmo como responsável pelo ressarcimento aos cofres públicos. Assim, deve ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no art. 5º, Caput e inciso XXII, da Constituição Federal, razão pela qual o bem penhorado, por pertencer ao casal, não deve ser levado à hasta pública, na sua totalidade.

2.7. O bem é comum ao casal e foi penhorado sem observar a quota parte da embargante que não poderia responder pelas dívidas do executado, especialmente quando o regime de bens não se trata de comunhão total de bens.

2.8. Demonstrado, portanto, a legitimidade da Autora para defender a meação do bem em espécie, nos termos do Art. 674 do CPC.

2.9. Evidenciado, portanto, a legitimidade da Embargante nos presentes Embargos de Terceiro devendo ser manejados, em face das partes que estão em litígio no processo principal, para processamento e total provimento.

3. Do Direito

3.1. Da indevida constrição sobre a propriedade da Embargante.

3.1.1. Os Embargos de Terceiro são previstos para revisão de decisões judiciais que causem prejuízos a sujeito que não compõe a lide, conforme o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil.

3.1.2. Conforme relatado, o art. 674, do CPC, ampara os Embargos de Terceiro para fins para fins de resguardar os bens de sua propriedade ou meação.

3.1.3. In casu, a constrição sobre o bem comum do casal, conforme provas que juta em anexo, sendo indevida a constrição na parcela da MEAÇÃO, conforme precedentes sobre o tema:

PROCESO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MEAÇÃO DO CÔNJUGE. BEM INDIVISÍVEL PENHORA IMPOSSIBILIDADE DE HASTA PÚBLICA DA FRAÇÃO IDEAL DA PARTE EXECUTADA PROTEÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE ART. 5º, CAPUT E XXII, DA CF. RECURSO IMPROVIDO. – O art. 1046 do CPC/1973 (art. 674 do CPC/2015) autoriza ao proprietário ou ao possuidor a defesa de seu patrimônio objeto de penhora por meio dos embargos de terceiro, haja vista que somente o patrimônio do executado responde perante o Juízo da Execução. Na hipótese de vir a ser penhorado bem de propriedade comum de cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens, é resguardado ao que não figura no processo de execução em que foi determinada a penhor, a respectiva meação. Em que pese já ter decidido, seguindo entendimento jurisprudencial Superior, acerca da possibilidade de alienação judicial de bens de propriedade comum dos cônjuges, dede de que reservado ao meeiro não devedor a metade do preço obtido em hasta pública, curvo-me ao posicionamento adotado por esta Quarta Turma no sentido de dever ser observada a proteção ao direito à propriedade, garantido no art. 5º, caupt e XXII, da CF, razão pela qual o bem penhorado, por ser indivisível, não deve ser levado à hasta pública. Precedentes do C. STJ e desta Turma. – (...). Portanto, a meação em tela somente responde pelos débitos executados caso o credor comprove, efetivamente, que os valores cobrados foram revertidos em benefício do executado e/ou cônjuge, o que não ocorreu na espécie (Sumula 251  do C. STJ: “a meação sé responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal”). Considerada a proteção constitucional ao direito de propriedade, não há que se falar na alienação do bem indivisível em hasta pública com posterior entrega do valor correspondente à meação ao embargante. – Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap. – APELAÇÃO CÍVEL – 1744300-0016801-25.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 21/02/2018, e DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2018).

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