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DO CONCEITO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  16/10/2018  •  Artigo  •  2.936 Palavras (12 Páginas)  •  140 Visualizações

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DO CONCEITO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Sem dúvidas um dos temas mais polêmicos do sistema processual atualmente diz respeito a tutela antecipada de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe deu a Lei n. 8.952, de 13 de dezembro de 1994, alterada pela Lei n. 10.444, de 7 de maio de 2002, que, além de alterar parcialmente o § 3º, acrescentou-lhe mais dois parágrafos (§§ 6º e 7º) com o único intento de aprimorar o instituto, a fim de aumentar sua efetividade.

A matéria acerca da antecipação de tutela é bastante polemica, divergindo constantemente a doutrina sobre o instituto, na medida em que de um lado existem defensores da idéia central do instituto, tem-se de outro lado adversários ferrenhos.

Na visão de Humberto Theodoro Junior este dispõe:

“O que o novo texto do art. 273 do CPC. Autoriza é, nas hipóteses nele apontadas a possibilidade de juiz conceder ao autor (ou ao réu nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”. (JUNIOR, 2013, pág. 686).

Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier e Ricardo Talamini (2013, pág. 401) a tutela antecipada consiste na hipótese dada pelo legislador ao magistrado de proferir uma decisão no processo sem que haja cognição exauriente, baseada somente no convencimento de verossimilhança. Tal prerrogativa é absolutamente excepcional junto ao processo de cognição.

Na lição preconizada por Humberto Theodoro Junior a tutela antecipada possui o seguinte conceito:

 “Não se trata de simples faculdade ou mero poder discricionário do juiz, mas de um direito subjetivo processual que, dentro dos pressupostos rigidamente traçados pela lei, a parte tem o poder de exigir da Justiça, como parcela da tutela jurisdicional a que o Estado se obrigou. Com o novo expediente, o juiz, antes de completar a instrução e o debate da causa, antecipa uma decisão de mérito, dando provisório atendimento ao pedido, no todo ou em parte”. (JUNIOR, 2013, pág. 686).

Desta forma, nas palavras de Nunes (1999, pág. 195) dá-se o nome de tutela antecipada o adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com finalidade de evitar danos ao direito subjetivo da parte.

E se não bastasse, vale salientar que doutrinadores como Kazuo Watanabe defendem que a antecipação de tutela diz respeito ao juízo de cognição sumária, em que o juiz, análise de modo “menos aprofundado, no sentido vertical”, conferindo, deste modo eficácia imediata, a possíveis efeitos da sentença.

Para melhor elucidar a questão, imperioso trazer a baila o entendimento adotado pela doutrina de Teori Zavascki, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal:

“Antecipar significa satisfazer, total ou parcialmente, o direito afirmado pelo autor e, sendo assim, não se pode confundir medida antecipatória com antecipação da sentença. O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura pretendidas como tutela definitiva. Em outras palavras: não se antecipa a eficácia jurídico-formal (ou seja, a eficácia declaratória, constitutiva e condenatória) da sentença; antecipa-se a eficácia que a futura sentença pode produzir no campo da realidade dos fatos.” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 6.)

É a antecipação provisória dos efeitos de uma tutela definitiva, isto é, conceder provisoriamente os efeitos de uma tutela definitiva. A tutela antecipada é a decisão que antecipa, provisoriamente, os efeitos de uma tutela definitiva.

Verifica-se que é uma técnica criada para permitir a fruição imediata de um proveito que só o final do processo poderia ser fruído

A tutela antecipada, como tutela provisória que é, serve a qualquer tutela definitiva, ou seja, há tutela antecipada de conhecimento, executiva e cautelar.

Se já não bastasse o entendimento da doutrina posta, também a jurisprudência é clara ao esclarecer  o que entende por antecipação de tutela:

“Como emerge do art. 273 do CPC, a tutela antecipada consagra prestação jurisdicional de maneira cognitiva, sumária e satisfativa, antecipando-se, provisoriamente, ao próprio provimento do processo de conhecimento, permitindo-se, com ela, que o direito seja exercido dede logo. A concessão dessa medida de caráter excepcional está condicionada, porém, à comprovação de requisitos legais, que enumera indeferindo-se a tutela, caso não sejam cabalmente demonstrados” (Ac.un. da 2ª Cam. do TJPB. Ag. 95.000.738-2. Rel. Des. Almir Carneiro da Fonseca).

Não se confunde a tutela provisória com tutela temporária. A tutela provisória é aquela que tem natureza definitiva; a tutela temporária é a que dura temporariamente no tempo.

A tutela antecipada pode ser provisória e temporária; vale dizer que o que é provisória é temporária, mas o que é temporário jamais será provisória.

Ademais disto, a tutela cautelar, vista no tópico anterior, é temporária, vez que dura enquanto necessária para garantir um direito. Mas também, a tutela antecipada será sempre provisória; a tutela cautelar também é provisória, mas temporariamente, pois dura um tempo determinado.


  1. DA NATUREZA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A natureza jurídica do instituto da tutela antecipada, em nosso ordenamento jurídico, não é antagônica daquela presente nas demais legislações. É pacífico que as antecipações de tutela não se tratam de medida de natureza assecuratória e de caráter cautelar, que tem por objetivo a preservação de um direito para ser este perseguido a posteriori. Nossos Tribunais já manifestaram a respeito:

“A tutela cautelar não se confunde com a tutela antecipatória. A primeira visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional a ser proferido no processo principal, sem implicar satisfatividade; a segunda tem por escopo adiantar o provimento final objeto do processo principal, apreciando-se initio litis o mérito do pedido e antecipando seus efeitos. Verifica-se assim que, enquanto a primeira tem caráter assecuratório a segunda é de cunho exauriente, embora reversível[...]” (JSTJ/TRF’s 88/386).

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