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DO CONCUBINATO: IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS

Por:   •  22/8/2019  •  Artigo  •  6.030 Palavras (25 Páginas)  •  114 Visualizações

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DO CONCUBINATO: IMPLICAÇÕES E CONSEQUÊNCIAS1

CONCUBINAGE: IMPLICATIONS AND CONSEQUENCES

RESUMO: O trabalho tem por objetivo desenvolver o estudo acerca do concubinato e do direito sucessório; analisando consequências positivas e negativas, conforme o Código Civil Brasileiro de 2002 e demais legislação em vigor. Os conflitos decorrentes das relações concubinárias são frequentes no Judiciário Brasileiro, e, com a evolução da sociedade, percebe-se que o concubinato assumiu novos delineamentos, em razão da evolução histórica. As uniões concubinárias, antes das Constituição Federal de 1988, eram denominadas como relação “pura”, e após passaram a receber proteção jurídica, em seu artigo 226, sobre alcunha de “união estável”, evidenciando uma exordial nomenclatura em relação ao concubinato, o qual assimila relações incestuosa ou adulterina. A problemática do artigo está pautada no não reconhecimento pelo legislador do concubinato como entidade familiar, razão que o direito não pode ignorar, tendo em vista que as relações concubinárias, principalmente, as adulterinas, evidenciam uma realidade incontendível na sociedade moderna. Dessa maneira, faz-se necessário a criação de regramento jurídico para analisar as relações concubinárias, devendo levar em consideração caso a caso, para o deslinde dos fatos, pois as normas devem, portanto, acompanhar a evolução da sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Direito de Família. Concubinato. Direito do (a) Amante. Família Paralela.

ABSTRACT: The work aims to develop the study of the cohabitation and the law of succession; analyzing positive and negative consequences, according to the Brazilian Civil Code of 2002 and other legislation. Conflicts arising from concubinage relationships are common in Brazilian Judiciary, and with the evolution of society, it is clear that concubinage took new designs, due to the historical evolution. The concubinage unions before the 1988 Federal Constitution, were termed as "pure" relationship, and after started to receive legal protection in Article 226, on nickname "stable union", showing a exordial nomenclature in relation to cohabitation, the which assimilates relations incestuous or adulterous. The issue of the article is guided in non-recognition by the concubinage of the legislature as a family unit, so that the right can not be ignored, given that the concubinage relations mainly the adultery, show a unchallengeable reality in modern society. Thus, it is necessary to create legal land to analyze concubinage relations and should take into account case by case, for the demarcation of the facts, because the standards must therefore monitor the progress of society.

KEYWORDS: Family Law. Concubinage. Lover Law. Parallel Family.

1 INTRODUÇÃO

A escolha resultou do interesse pelas atuais mudanças nos paradigmas da família, ocasionando uma ampliação do seu conceito, passando a abranger os vínculos afetivos. Neste processo evolutivo, ressalta-se que algumas características foram reservadas e outras, superadas, por não mais condizerem com a realidade social.

A Constituição Federal de 1988 e Código Civil Brasileiro de 2002 foram os principais responsáveis pelas mudanças ocasionadas. Entretanto, foram tímidos e preconceituosos em não abordarem temas relevantes, como é o caso das relações decorrentes do concubinato2.

Todavia, os direitos advindos da união estável ganharam amplo espaço no ordenamento jurídico. Contudo, as questões relacionadas ao concubinato, não foram reconhecidas pelo legislador como entidade familiar, por afrontar o princípio da monogamia, como também pela carga de preconceito social e jurídico, em razão de estarem atreladas à moral e a religião.

A doutrina faz distinções de ligações afetivas livres, eventuais, transitórias e adulterinas, com intuito de afastar a identificação da união como união estável e, assim, negar-lhe qualquer consequência, pois essas relações são desprovidas de efeitos positivos na esfera jurídica3.

Em face da complexibilidade do tema, faz-se necessário frisar que uma previsão legal deveria ser favorável aos efeitos jurídicos do mesmo, considerando que seria injusto com a concubina, que dedicou à vida ao companheiro, ajudando-o de alguma forma, mesmo que indireta, na construção do patrimônio, não se beneficiar do direito a divisão de bens com o término dessas relações.

Ademais, será demonstrada ao longo do trabalho a necessidade da regulamentação da matéria, já que o direito culmina pela absorção. A indenização pelos serviços prestados e pelo amor concedido é uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, protegido pela Carta Constitucional de 1988, e não é utilizada para justificar os direitos patrimoniais à concubina4.

A finalidade dos estudos que serão apresentados tem o intuito de enriquecer o entendimento quanto aos efeitos do casamento, da união estável, do concubinato e, por fim, do namoro qualificado (relações eventuais).

Propõe-se uma análise da situação aos envolvidos, procurando encontrar a motivação que os levaram a prática do ato, não emitindo juízo de valor tão depreciativo às relações concubinárias como tem feito até aqui.

A divergência jurisprudencial causa grandes discussões entre doutrinadores. O objetivo principal do trabalho é certificar as mudanças do paradigma da família, e por isso não se pode deixar de enlear no seu conceito, os relacionamentos constituídos pelo comprometimento amoroso, como por exemplo, a união paralela. Igualmente, analisar o concubinato e os direitos que podem advir desta relação. Surge então a problemática e questiona-se: “Existe direito para esse tipo de relação?”

Assim, será necessário fazer um levantamento histórico desde a família patriarcal até os dias atuais, onde o laço da afetividade que une pessoas identifica a família. Para tanto, será inescusável: destacar que o Estado deve intervir no sentido de proteger, assim como a Constituição Federal de 1988 determina5.

Deve, ainda, assinalar que o Estado não pode predeterminar a entidade familiar que se pode constituir, mas apenas, reconhecer sua formação, outorgando-lhe proteção social, por considerá-la base da sociedade; apontar que ao vetar a possibilidade de reconhecimento, estará extinguindo os efeitos patrimoniais da relação que de fato existiu independente do respaldo social6.

Ao contrair as considerações supramencionadas, o parceiro adúltero será beneficiado, uma vez que não será obrigada a dividir

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