DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO22
Por: josimarmiranda • 10/4/2015 • Tese • 1.413 Palavras (6 Páginas) • 240 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE FRANCISCO, RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO N° 2008.001.28557, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Recurso de Apelação 2008.001.28557.
(1) BANCO ITAÚ S/A, (2) BANCO BANERJ S/A, (3) UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS S/A, (4) BANCO BRADESCO S/A e (5) HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, por seus advogados e bastante procuradores que esta subscrevem, nos autos do Recurso de Apelação em referência, em que figura como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, vêm, respeitosa e tempestivamente , à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 535, do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do v. acórdão publicado no DO 30.09.08, pelas razões abaixo expostas.
I – SÍNTESE DA QUESTÃO.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos Embargantes contra a r. sentença proferida pelo E. Juízo de origem que deferiu parcialmente a pretensão do Embargado, no sentido de:
“a) CONDENAR os réus Banco Itaú S/A, Banco Banerj S/A, UNIBANCO – União de Bancos S/A, e HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo, a instalar, no prazo máximo de 30 dias, assentos destinados a idosos, gestantes e deficientes físicos, em número mínimo de 15 (quinze), atendendo, assim, aos preceitos determinados no art. 2º, parágrafo único da Lei Estadual 4.223/03, sob pena de incidência de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON vinculado à Secretaria do Estado de Defesa do Consumidor.
b) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a implementar as medidas necessárias a garantir o atendimento nos moldes preconizados no art. 1º, da Lei 4.223/03, colocando à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minuto, em véspera e depois de feriados, no prazo de 30 dias, sob pena de incidir em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada usuário não atendido no prazo fixado, a ser destinada ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON vinculado à Secretaria de Estado de defesa do Consumidor”.
Os Embargantes interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da referida sentença, de forma a extinguir-se a ação sem resolução de mérito, através do acolhimento das preliminares argüidas ou, subsidiariamente, fossem julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados pelo Embargado, ao de fundamento de que: i) a obrigação referente ao controle do tempo de atendimento é materialmente impossível de ser cumprida; ii) que mesmo que assim não o seja, o que foi admitido apenas a título de argumentação, a competência para legislar sobre o tema em comento é exclusiva da União e os Embargantes já cumprem a legislação federal a respeito da matéria; iii) que há verdadeira afronta ao princípios da legalidade, razoabilidade, isonomia e proporcionalidade e direito adquirido.
Ainda, requereram os Embargantes a anulação da parte da sentença que impôs obrigações não requeridas na exordial (art. 128 c/c460, CPC), a minoração do valor da multa cominatória em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 461, § 6, do CPC) e, ainda, a limitação dos efeitos da r. sentença à Comarca de Teresópolis (art. 16 da LACP).
Este E. Tribunal deu parcial provimento ao recurso de apelação, de forma a confirmar a sentença apelada e dela excluir somente a obrigação de contratação de funcionários para a garantia do tempo de atendimento, salientando que, no tocante à disponibilização de assentos, não obstante não conste do pedido, isso decorre do que da lei mencionada nos autos (art. 128 c/c 460, do CPC) e que os efeitos da r. sentença estão adstritos à Comarca de Teresópolis, nos termos do art. 16 da LACP.
Entretanto, quer parecer aos Embargantes que há omissão e contradição a serem sanadas através do recebimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração.
II – DA OMISSÃO CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO.
Os Embargantes reiteraram em seu recurso de apelação as preliminares argüidas em contestação, rejeitadas pelo E. Juízo “a quo”, pleiteando que esse Colendo Tribunal as reapreciasse, por se tratar de matéria de ordem pública, não atingida pelos efeitos da preclusão (arts. 267, VI, §3°, do CPC).
Contudo, esse Colendo Tribunal omitiu-se em relação a análise de tais preliminares, ao fundamento de que:
“Vê-se dos autos que após a propositura do referido agravo retido, foi prolatada sentença, reexaminando as preliminares suscitadas, rejeitando-as novamente, restando preclusas, portanto, pelo que não merecem ser analisadas pelo Colegiado.”
Ora, o fato de o E. Juízo ter reanalisado as preliminares argüidas pelos Embargantes quando da prolação da sentença apelada não exime esse Colendo Tribunal de apreciá-las, uma vez que matéria de ordem pública, as quais podem (devem) ser analisadas em qualquer tempo, mesmo que de ofício (art. 267, § 3, CPC).
Outrossim, o fato de tais preliminares terem sido reanalisadas na sentença não implica a perda do objeto do agravo retido interposto pelos Embargantes e devidamente reiterado no apelo. Ademais disso, as preliminares foram reproduzidas na apelação, o que impõe a apreciação, sob pena de violar o art. 267, § 3, CPC.
Desta forma, requer-se seja sanada a omissão constante do v. a acórdão,
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