AO EXCELENTE DOUTOR DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DA EXTRAORDINÁRIA RIO DE JANEIRO CONDIÇÃO
Tese: AO EXCELENTE DOUTOR DESEMBARGADOR NO TRIBUNAL DA EXTRAORDINÁRIA RIO DE JANEIRO CONDIÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: lidianefeliz • 16/3/2014 • Tese • 2.579 Palavras (11 Páginas) • 580 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº
ASPLÊNIO PEREIRA, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, não se conformando com a respeitável decisão que o pronunciou pela prática de aborto, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, interpor o presente
APELAÇÃO
com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, para que seja reformada a respeitável decisão de pronúncia, conforme razões anexas.
Nestes Termos, pede deferimento.
Local – UF, 26 de abril de 2010.
ADVOGADO
OAB/RJ xxx.xxx
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Asplênio Pereira
RECORRIDA: Justiça Pública
Autos do processo nº
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. juiz "a quo", impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou a Recorrente, pelas seguintes razões de fato e fundamentos a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Asplênio Pereira, brasileiro, com 71 anos de idade, residente e domiciliado em Itaipu, Niteroi/RJ, foi denunciado pelo Ministério Público Federal, por supostamente ter no dia 17 de setembro de 2007, por volta das 19:30h, na cidade e comarca de Niterói/RJ, juntamente com outro não identificado, quebrado a janela do prédio onde funciona agência dos correios e de lá subtrair quatro computadores da marca HP, no valor de R$ 5.980,00; 120 cartuchos para impressora, no valor de R$ 540,00; 200 caixas toner para impressora a laser no valor de R$ 1.240,00.
Assim foi o recorrente denunciado pela prática do crime descrito no Art. 155,§1º e 4º, inc. I e IV do CP. O magistrado recebeu a exordial em 01 de outubro de 2007, acolhendo a imputação nos seus termos.
O policial Carlos, responsável pelo monitoramento das conversas telefônicas de Asplênio, foi inquirido em juízo, tendo esclarecido que, inicialmente, a escuta telefônica fora realizada “por conta”, segundo ele, porque havia diversas denúncias anônimas, na região de Niterói acerca de um sujeito conhecido como Vovô, que invadia agências dos correios com o propósito de subtrair caixas e embalagens para usá-las no tráfico de animais silvestres.
Carlos e seu colega Josias, nas diligências por eles efetuadas, suspeitaram da pessoa de Asplênio, senhor de “longa barba branca”, e decidiram realizar a escuta telefônica. O magistrado, alegando que o fato já estava suficientemente esclarecido, não permitiu a oitiva de uma testemunha arrolada, tempestivamente, pela defesa.
Após o interrogatório e a confissão de Asplênio, ocorridos na presença de advogado ad hoc, embora já houvesse advogado constituído não intimado para o ato.
Apresentadas as alegações finais orais na audiência de instrução que ocorreu em 22/10/2007 (segunda-feira), o Juiz proferiu a sentença em seguida, e, com base em toda prova colhida, condenou o Recorrente, de acordo com o Art. 155, §§1º e 4º, inc I e IV do CP, à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, cada dia Fixou ainda para Asplênio, réu primário, o regime fechado de cumprimento de pena.
II - DAS PRELIMINARES
A) DA ILICITUDE DA PROVA
Neste momento é cediço destacar a impossibilidade de utilização das provas colhidas nos autos para pronunciar e condenar o réu, pois estão em desacordo com os Artigos 1º e 2º da Lei 9296/96. Pois não há nos autos qualquer autorização judicial que determine tal interceptação em relação o crime imputado ao Réu.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
E, ainda, era defeso ao juiz no caso em apreço deferir tal medida, tendo em vista que não há indícios razoáveis de autoria do crime, já que não há provas conclusivas nos autos que imputem a conduta criminosa ao Réu. E, principalmente, não fora comprovado que a interceptação telefônica era imprescindível para a investigação e que já se tinha tentado todos outros meios disponíveis para investigação.
O que ocorrera, Ínclitos Julgadores, foi que a partir de uma investigação isolada, esta devidamente autorizada se chegou a conclusões vazias de forma derivada, de modo que sem a causalidade do acontecido nada nunca seria descoberto.
É evidente a inconstitucionalidade das provas colhidas, uma vez que não poderiam ser colhidas por uma fonte independente, por isso a derivação.
De acordo com o inciso LVI, Art. 5º da Constituição Federal, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Tal garantia ganha maior relevância no processo penal, visto que garante à coletividade que nenhum meio ilegal de colheita de provas, ainda que estas sejam lícitas, será admitido no processo em que sua liberdade de locomoção esteja
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