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DO USO DAS MEDIDAS RECURSAIS COMO MEIO PROTELATÓRIO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Por:   •  11/1/2017  •  Artigo  •  5.601 Palavras (23 Páginas)  •  492 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP

MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA

PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS

DO USO DAS MEDIDAS RECURSAIS COMO MEIO PROTELATÓRIO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

MACAPÁ/AP

2014

MARA CHRISTIAN SILVA DE SOUSA

PALOMA ROBERTA BRAGA BARROS

DO USO DAS MEDIDAS RECURSAIS COMO MEIO PROTELATÓRIO E DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Artigo apresentado para obtenção do titulo de Pós Graduação em Direito Processual, pelo Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP.

ORIENTADOR: ARI QUEIROZ

MACAPÁ/AP

2014

Resumo

O recurso judicial é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para reformá-la, modificá-la ou integrá-la. Note-se que é uma prática corriqueira a interposição dos recursos como forma protelatoria da parte vencida como meio de postergar o cumprimento da obrigação. Consequentemente além da morosidade na marcha processual, gera o número excessivo de processos em grau de recurso, insatifação da parte vencedora em ver reconhecido o direito e não poder usufluir, e demais prejuizos; quando interposto de forma protelatória. Medida muitas das vezes reconhecida pelo judiciário, e cosiderada como litigancia de má-fe, entretanto não coibitiva o suficiente, resultando em número excessivo de demandas recursais que por vezes é impusionada pelo cliente como fim estritamente protelatório e pelo representante legal que mesmo conhecedor do direito ultiliza da medida a benficio próprio.

Palavra Chave: Recurso. Manifestadamente Protelatório. Litigância de Má-fé. Procrastinação. Dever de ética.

INTRODUÇÃO

O instituto dos recursos dentro do âmbito jurídico especificamente no campo do direito processual civil é considerado como um dos meios de impugnar as decisões judiciais; não se trata de único meio de impugnação, além dos recursos listados no art. 496 do Código de Processo Civil,  ainda existem, outros meios considerados juridicamente como ações impugnativas dentre eles o mandado de segurança e habeas corpus.

Podemos considerar o ato recursal como direito subjetivo processual que reflete a compreensível inconformidade da parte litigante com determinada decisão judicial, que se considerando como litigante prejudicado se opõe face ao julgado. Trata-se de um instituto jurídico processual que torna concreto o “princípio do duplo grau de jurisdição” que é senão a reanálise do processo.

Através do dado princípio, se tem garantido as partes, a efetiva revisão de mérito do que se discute, sendo promovida geralmente por instancia superior; Tem, sobretudo o objetivo de garantir, o sentimento de Justiça mais próxima do ideal que se busca. Insta destacar, no entanto, que o direito de recorrer é medida efetiva e devidamente garantida pelo legislador, mediante permissibilidade justa e adequada ao bom idôneo julgamento no processo, a contra sensu, mesmo as partes tendo total e ampla liberdade de recorrer, dado direito liquido e certo, o que não se pode, e o que se discute no presente teor, como também é repudiado pelo judiciário e o abuso desse direito.

A preocupação reside no fato de que com base no referido princípio, o demandante, prejudicado, insatisfeito ou vencido com a decisão, recorre, mesmo sendo evidente que o direito, objeto do litigio é devido ao litigante vencedor, como forma e intuito de protelar (que significa: retardar, delongar, procrastinar, adiar) o cumprimento da obrigação, prolongando o estado de litispendência.

É considerada como uma prática corriqueira, sendo considerado por alguns doutrinadores, como pontos negativos do principio “duplo grau de jurisdição”, como bem afirma, Fredie Didier JR, in verbis:

“Com efeito trás a doutrina como pontos negativos desse principio: a dificuldade de acesso a justiça, o desprestigio da primeira instância, a quebra da unidade do poder jurisdicional, a dificuldade na descoberta da verdade mais próxima possível da real e a inutilidade do procedimento oral.

... A colocação de Luiz Guilherme Marinoni: “ O duplo grau, em resumo, é um boa desculpa par ao réu  que não tem razão, retardar  o processo”[1]

Intenta o presente, colocar em discursão, a problemática do direito de recorrer e suas consequências negativas, que se agrava diante da  inércia do judiciário que de forma mecanizada toma suas decisões com foco apenas no mérito da causa, e mesmo diante do intuito manifestadamente protelatório demonstrado no teor do recurso, não produz nenhum meio de coibir a excessividades e abusos nas medidas recursais, deixando por vezes de aplicar os dispositivos devidos no que concerne a litigância de má fé proveniente do ato manifestadamente ou não manifestadamente protelatório.

Considerando que alguns recursos fogem da esfera do inconformismo e adentra como medida protelatória a favor da parte vencida, que é conhecedora de fato e de direito que em dado momento após o transcurso da delonga protelatória terá que cumprir a obrigação reanalisada, mesmo em face dos  riscos provenientes da constatação de litigância de má-fé, as medidas jurisdicionais ora aplicáveis não são imperativas a ponto de inibir que tais procedimentos protelatórios continuem sendo realizados.

 

O que via de consequência gera, reiteração dos atos, considerada como uma prática costumeira  e de alta relevância social e jurídica, posto que  multiplica o quantitativos de processos em grau de recurso, que por sua vez deleitam-se por anos pra chegar a um fim. Trazendo ao judiciário um trabalho excessivo e desnecessário que poderia ser finalizado com o conformismo real da parte vencida. Isto com relação aos recursos manifestadamente protelatório, porém aplica-se também ao recurso não manifestadamente protelatório que possuem sua natureza protelatória. O que agrava o problema, haja vista que não há qualquer forma de aplicabilidade de medida legal para os não manifestadamente protelatórios.

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