DOCUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Erica Affonso • 17/10/2019 • Trabalho acadêmico • 1.100 Palavras (5 Páginas) • 106 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 47ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc. nº 0160820-58.2018.8.19.0001
PATISA COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. – M.E. e OUTRA, nos autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de concessão de tutela de urgência, que movem em face de AB INTERCAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA. e OUTRAS, vêm, perante V. Exa., por seu advogado regularmente constituído, considerando a r. decisão de fl. 355, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
na forma que se seguem:
Através da r. decisão embargada fora indeferida a inversão do ônus da prova requerida pela autora, ora embargante, sob o fundamento de que “Ausentes os requisitos legais (...)” (sic), lhe tendo sido devolvida a oportunidade para manifestar-se em provas.
Data vênia, a r. decisão embargada é carecedora de reforma/reconsideração, na medida em que incorreu em verdadeira contradição e omissão ao indeferir o pedido de inversão do ônus da prova, na medida em que as embargantes fazem jus ao benefício legal em questão.
Conforme consta dos autos, o veículo blindado sub judice é de passeio, utilizado exclusivamente pela segunda embargante e por seus familiares, na condição de destinatários finais do produto.
Ou seja, não se trata de veículo relacionado ao objeto social da primeira embargante, o qual consequentemente não é utilizado como insumo, para, por exemplo, o transportes de mercadorias (o que sequer dispõe a primeira embargante, que vem a ser uma pequena empresa de administração familiar).
No caso concreto, a segunda embargante, titular da empresa primeira embargante, tão somente adquiriu seu veículo de uso pessoal em nome da pessoa jurídica.
Consequentemente, as embargantes se inserem no conceito de CONSUMIDOR, que, na forma do artigo 2° do CDC “(...) é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
Seguindo, à toda evidência as embargantes são hipossuficientes perante as embargadas, seja financeiramente, seja tecnicamente, e por isso faze, de fato, jus à inversão do ônus da prova.
Ademais, importante ainda destacar que as alegações autorais são absolutamente verossímeis, o que ensejou o deferimento da liminar às fls. 62/63, pois comprovaram através da petição inicial a oferta de garantia para blindagem de 5 (cinco) anos, sem qualquer ressalva, e os embargados, em suas respectivas contestações, limitaram-se a alegar genericamente a ocorrência de mau uso do veículo.
E segundo os embargados, o suposto “mau uso” (sic) poderia decorrer somente da prática dos seguintes atos:
- “(...) subir o veículo em uma calçada para estacionar no local adequado” (sic);
- “(...) uma “lombada” (...), pode ocasionar torções de carroceria.” (sic)
- “Outra possibilidade de mau uso genericamente se dá por diferenças de temperatura, lavar o veículo blindado em dia de temperaturas elevadas (...)” (sic - grifo)
- “(...) jamais fechar as portas com o vidro aberto (...)”
Ocorre que, inexiste qualquer prova nos autos no sentido de que os embargados tenham advertido as embargantes no sentido de que constituiria “mau uso” (sic) do veículo a prática de qualquer das atitudes acima relacionadas, cabendo recordar que no momento da celebração do negócio a garantia ofertada para blindagem foi de 5 (cinco) anos, sem qualquer ressalva.
Portanto, como se pode verificar, encontram-se presentes todos os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova!
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