DOENÇA CRÔNICA - ESTABILIDADE - DISPENSA ARBITRARIA
Por: Erika1502 • 26/1/2016 • Tese • 4.172 Palavras (17 Páginas) • 409 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA.
Autos nº 0011014-90.2015.5.15.0105
ESTRELA COMÉRCIO DE SUCOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.055.849/0001-13, representada por Irineu Ricardo Soldeira Esparrinha, portador do RG nº 13.597.788-5 SSP/SP, localizada à Avenida Americana, nº 8 – 2º andar – Jardim Laura – Campo Limpo Paulista/SP, por sua advogada que esta subscreve vem à presença de Vossa Excelência apresentar sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DO ACIDENTE SOFRIDO
De fato, em 24 de abril de 2.012 a reclamante sofreu acidente após a saída do trabalho, diga-se, torceu o pé, sendo certo que apresentou atestado, o qual lhe concedeu 6 (seis) dias de repouso, culminando com outros dois atestados, de três e oito dias de descanso.
Em 09 de maio de 2.012, em razão de laudo apresentado pelo médico encaminhando-a ao INSS, foi emitida CAT em 15 de maio de 2.012.
Assim, em 18 de junho de 2.012 foi concedido Auxílio Doença, na modalidade Espécie 91, ou seja, é devido ao segurado que fica incapacitado, por motivo de doença decorrente de acidente do trabalho, ou seja, AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO até 19 de agosto de 2.012.
A reclamante requereu a prorrogação do referido benefício em 06 de setembro de 2.012, o qual foi deferido até 23 de setembro de 2.012.
Em 25 de setembro de 2.012, a demandante, novamente, requereu a prorrogação do benefício e, em 28 de setembro de 2.012 o INSS não reconheceu o direito ao benefício, findando o AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO em 24 de setembro de 2.012.
Outrossim, em 01 de outubro de 2.012, a demandante apresentou pedido de AUXILÍO DOENÇA – ESPÉCIE 31, ou seja, AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, o qual foi concedido até 10 de dezembro de 2.012.
Em pedido de prorrogação realizado em 10 de dezembro de 2.012, a reclamante teve seu benefício de AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) concedido até 10 de abril de 2.013.
Novo pedido de prorrogação do benefício AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) foi solicitado e concedido até 16 de junho de 2.013.
Infelizmente a reclamada não possui o pedido apresentado após 16 de junho de 2.013, porém a demandante pediu prorrogação do AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO em 12 de agosto de 2.013, o qual foi NEGADO em 23 de agosto de 2.013.
Tais informações correspondem com os documentos apresentados com a defesa, sendo certo que alguns deles também foram juntados pela reclamante com a prefacial.
Quanto a questão dos benefícios, a própria reclamante juntou documento oficial do INSS o qual informa que a concessão do benefício AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (91) a partir de 10 de maio de 2.012 (doc. f689cae – pág. 1) e a concessão do benefício AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) a partir de 01 de outubro de 2.012 (doc. f689cae – pág. 2).
Importante consignar que o quadro Da autora sofreu alteração em setembro de 2.012, oportunidade na qual deu entrada na UNIMED de Jundiaí, a qual foi levada pelo resgate rota dos bandeirantes. É possível verificar na ficha de atendimento (doc. 9d864a6 – pág. 5) a queixa principal: Paciente deu entrada trazida pela ECOVIAS com quadro de palpitação não relacionada aos esforços (...).
A partir daí o quadro da demandante passou a piorar, ou seja, apresentou SINDROME DO PÂNICO (doc. 9d864a6 – pág. 4); distúrbios de conduta (doc. 9d864a6 – pág. 9); degeneração discal (9d864a6 – pág. 11); médico indica tratamento pelo CID10 – F 19.2, o qual trata de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – síndrome da dependência (doc. 9d864a6 – pág. 12) e lombocitalgia – dor na coluna lombar (doc. ca2ff03 – pág. 17).
Por fim, o documento mais importante juntado nos autos pela própria demandante. Em 08 de maio de 2.013 a carta de encaminhamento do médico, Dr. Claudio, é clara ao mencionar que: PACIENTE EM TRATAMENTO POR ENTORSES REPETIÇÃO TORNOZELOS D e E DESDE 13 ANOS DE IDADE (CRÔNICO) – doc. ca2ff03 – pág. 19.
Nesse lanço, imperioso observar os fatos que constam nos autos, quais sejam:
- Houve o acidente de trabalho em 24 de abril de 2.012, sendo fornecido o CAT e a reclamante ficou afastada por AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO até 24 de setembro de 2.012;
- Posteriormente, a demandante foi afastada por AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO até 23 de agosto de 2.013;
- Havendo recurso por parte da reclamante junto ao INSS, se deferido, estaria afastada, contudo, não houve deferimento para prorrogação do benefício AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO a partir de 23 de agosto de 2.013;
- Estando a reclamante liberada, deveria ter retornado ao trabalho em 24 de agosto de 2.013, porém não o fez;
- Inúmeros foram os pedidos de retorno ao trabalho, porém a reclamante sempre afirmou não estar capacitada e que estaria ingressando com recurso junto ao INSS, inclusive, em 24.10.2013 foi enviado telegrama informando data de perícia médica;
- Sem qualquer resposta ou justificativa para a ausência da reclamante desde o dia 23 de agosto de 2.013, a reclamada encaminhou a última convocação para retorno ao trabalho em 12 de novembro de 2.014, sendo certo que esta só compareceu no dia 09 de dezembro de 2.014, oportunidade na qual culminou com sua dispensa.
Não havendo outra alternativa, já que a reclamante não estava afastada por qualquer tipo de auxílio doença desde 23 de agosto de 2.013, muito menos apresentou atestados de saúde para justificar suas faltas desde essa data até o dia 09 de dezembro de 2.014, nem mesmo pedido de reabilitação ao INSS para mudança de função, a demandante foi dispensada.
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