DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Por: Rebeca Rosário • 20/10/2018 • Trabalho acadêmico • 5.587 Palavras (23 Páginas) • 171 Visualizações
FACULDADE DE CASTANHAL – FCAT[pic 1]
ALINE SOBRINHO DE MEDEIROS
JULLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE MEDEIROS
NATHALIA STEPHANIE OLIVEIRA LACERDA
RAFAELLY NASCIMENTO DA SILVA
RAMON SOUSA DE LIMA
REBECA ROSÁRIO SILVA
DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
CASTANHAL – PA
2014
Faculdade de Castanhal - FCAT[pic 2]
Aline Sobrinho de Medeiros
Julliana Cristina Oliveira de Medeiros
Nathalia Stephanie Oliveira Lacerda
Rafaelly Nascimento da Silva
Ramon Sousa de Lima
Rebeca Rosário Silva
Dos defeitos do negócio jurídico
Trabalho apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade de Castanhal- FCAT, como requisito avaliativo em Direito Civil I, avaliada pelo Prof. Hermes Feitosa. No 2ºNVA de DIRN14.1A
Castanhal – PA
2014
SUMÁRIO[pic 3]
- Introdução.........................................................................................04
- Classificação dos defeitos do Negócio Jurídico...............................04
- Erro ou ignorância......................................................................05
- Dolo............................................................................................07
- Coação........................................................................................09
- Estado de Perigo.........................................................................10
- Lesão...........................................................................................11
- Simulação....................................................................................12
- Fraude contra credores................................................................14
- Considerações finais.........................................................................16
- Bibliografia.......................................................................................17
1. Introdução
O ato jurídico é o ato lícito da vontade humana capaz de gerar relações na órbita do direito. Fazendo do ato jurídico um ato de vontade, para que ele se concretize, faz-se necessário que tal vontade se externe livre e consciente, caso isto não ocorra, faltaria o elemento principal do ato jurídico: a vontade, caso ela não existisse o negócio deixaria de suprir efeitos. “A vontade é a mola propulsora dos atos e dos negócios jurídicos” (VENOSA, 2005), ela deve ser manifestada de forma voluntária, correspondendo aos verdadeiros anseios do agente, ao contrário, ocorrerá a nulidade do negócio.
Quando, porém, a vontade é declarada, com vício ou defeito que torna mal dirigida, mal externada, estamos, na maioria das vezes, frente a um ato anulável, isto é, o negócio terá existência jurídica somente até que, por iniciativa de qualquer prejudicado, seja pedida sua anulação. A todas essa falhas de vontade se dá a denominação de “defeitos dos negócio jurídicos”. Estão presente no Código Civil, a partir do artigo 138.
2. Classificação dos defeitos dos negócios jurídicos
Defeitos do Negócio Jurídico compreendem os vícios de consentimento sendo aqueles em que a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre, podendo ser: Erro; Dolo; Coação; Lesão; e Estado de Perigo. E os vícios sociais onde a vontade manifestada não tem a intenção pura e de boa-fé, sendo eles: Fraude contra Credores e Simulação.
2.1 Erro ou ignorância
Embora o legislador equipara nos seus efeitos, tanto o erro quanto a ignorância, tratam-se de institutos diferentes, pois “ignorância é o completo desconhecimento acerca de um objeto. Erro é a noção falsa a respeito desse mesmo objeto ou de determinada pessoa”. (MONTEIRO, 2009)
Caracteriza-se o erro quando o autor da declaração a emitiu enganosamente ou por ignorância da realidade, entretanto, de maneira impensada, de forma que o vício ocorrerá sobre o próprio consentimento, que naturalmente seria manifestado de maneira diversa se o declarante tivesse pleno conhecimento das circunstâncias do negócio. “O erro deriva de um equívoco da própria vítima, sem que a outra parte tenha concorrido para isso”. (DINIZ,2009). O erro só é considerado como causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio jurídico se for: essencial ou substancial (art. 138, do CC) e escusável ou perdoável. Dispõe realmente o art. 138 do Código de 2002: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanam de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Por sua vez, esclarece o art. 139, I, que “se considera erro substancial o que interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais.”
Espécies:
a) Error in negotio: neste tipo de falsa representação intelectual diz respeito à natureza do negocio jurídico celebrado. Pensa o agente que o imóvel lhe está sendo entregue a titulo de comodato e na realidade se trata de contrato de locação.
b) Error in corpore: o dissenso entre a vontade real e a declarada refere-se à identidade do objeto do negócio, como no caso de que se declara que quer comprar o animal que está diante de si, mas acaba levando outro, trocado.
c) Error in substantia: o agente identifica corretamente a natureza do vínculo estabelecido, bem como o objeto em função do qual se opera o negócio, todavia, desconhece algumas qualidade ou características essenciais, por exemplo: alguém adquire um aparelho televisor na crença de ser LCD, verificando se tratar de TV apenas de Plasma.
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