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Da Organização do Estado

Por:   •  5/10/2020  •  Resenha  •  1.470 Palavras (6 Páginas)  •  118 Visualizações

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TÍTULO III –

Da Organização do Estado

CAPÍTULO I –

Da Organização Político-Administrativa

Repartição de competências e a federação brasileira:

Na federação, o poder político é descentralizado; os entes federados são dotados, portanto, de autonomia política. E essa autonomia dos entes federativos pressupõe a existência de uma repartição de competências. O Estado federal tem como uma de suas principais características, portanto, a existência de uma repartição constitucional de competências: a Constituição Federal delimita as atribuições de cada um dos entes federativos. Nesse sentido, a repartição constitucional de competências pode ser considerada como um elemento fundamental da federação.

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Princípios da repartição de competências:

-Princípio da predominância do interesse;

-Princípio da subsidiariedade.

A União cuidará das matérias de predominância do interesse geral (nacional); aos Estados, caberão as matérias de interesse regional; e aos Municípios, caberão as matérias de interesse local. Como exemplos da aplicação do princípio da predominância do interesse, é a emissão de moeda: o interesse é nacional, logo, a competência é da União. Já no caso da fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais: como o interesse é local, a competência é dos Municípios.

O princípio da subsidiariedade, por sua vez, se baseia na lógica de que, sempre que for possível, as questões devem ser resolvidas pelo ente federativo que estiver mais próximo da tomada de decisões. Como exemplo, citamos as competências para dispor sobre transporte municipal pois cada Município consegue regular satisfatoriamente o transporte urbano. Já o transporte intermunicipal é matéria de competência dos Estados. E o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é competência da União.

Técnicas de repartição de competências: 

Repartição horizontal, é fixado aos entes federativos competência para atuarem em áreas específicas, sem a interferência.

Repartição vertical, as competências determinadas devem ser exercidas em conjunto que irão atuar de forma coordenada.

A CF/88, ao repartir competências utilizou as duas técnicas. Onde enumera as competências da União no Art. 21 estão as de natureza administrativa ou material, relacionadas à prestação de serviços públicos (natureza exclusiva) e o Art. 22 delega as competências privativas da união. Sendo que as competências privadas podem ser delegadas e as competências exclusivas são indelegáveis. As competências dos municípios constam no (art. 30). Já as competências do Estados não estão listadas pois eles tem competência remanescente. As matérias que não foram atribuídas à União ou aos Municípios serão delegadas aos Estados. As competências comuns, utiliza-se, a técnica de repartição vertical de competências. E as competências concorrentes a União estabelece as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal a competência suplementar.

O art. 23 citas as competências que todos os entes federativos têm em comum, são de natureza administrativa (material). Essas competências podem ser chamadas de concorrente, paralela ou cumulativa da União. Os itens citados no art. 23 são de interesse difuso, ou seja, de interessa toda uma coletividade.

O Art. 24 tem por finalidade designar as competências legislativas de caráter concorrente entre os entes da federação. A união é limitada a legislar no âmbito geral, isso não exclui a competência dos estados legislarem sobre esse tipo de assunto, em caso de leis contrarias aquela que terá validade será a produzida pela união. Caso haja a falta de uma lei que atenda às necessidades o Estado, pode exercer competência legislativa plena, para atendar as suas necessidades, e caso posteriormente a união venha a legislar sobre o assunto a norma estabelecida pelo estado torna-se ineficaz.

Competência suplementar é responsabilidade dos Estados, está sendo dividida em duas partes, a competência complementar (quando já existe uma norma de caráter geral) e a competência supletiva (ocorre quando não há norma federal tratando sobre o assunto).

A Constituição compete aos Estados a competência remanescente ou residual (art.25, §1º, CF):                         § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não

lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Dessa maneira garante que a maior parte da legislação seja oriunda dos Estados.


Arguição de descumprimento de preceito fundamental 672

Distrito federal

        Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em face de atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados no contexto da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19 (Coronavírus).

        Relata-se que a disseminação do COVID-19 é reduzida quando um distanciamento da população assim achatando a curva de contaminação do vírus, podendo assim reduzir a quantidade de infectados de uma só vez.

O Requerente aponta os atos do Presidente da República em contraste com as recomendações das autoridades sanitárias de todo mundo.

São apontados os preceitos fundamentais violados: o direito à saúde (art. 6º, caput, e art. 196 da CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, da CF); o princípio federativo (art. 1º, caput, da CF), na medida em que o Presidente da República age para esvaziar e desacreditar políticas adotas por outros entes federativos com fundamento em suas respectivas competências constitucionais (art. 23, II, e art. 24, XII, da CF);

Inicialmente, a AGU alega que o Requerente não diz de forma clara quais os atos que estão de certa forma prejudicando a saúde.

A AGU argumenta que a presente arguição afeta o princípio da separação dos poderes. Ela também discorre sobre as medidas efetivamente adotadas pelo Presidente da República e pelo Governo Federal no que diz ao enfrentamento da pandemia, entre os quais menciona a edição de 13 (treze) medidas provisórias, 17 (dezessete) decretos e 2 (duas) leis.

A respeito das alegações de violação ao pacto federativo, a AGU reconhece a competência concorrente da União e Estados para atuar na área da saúde (art. 24, XII, da CF), com base na qual foi editada a Lei 13.979/2020, que não afastou a competência dos demais entes federados, mas apenas “estabeleceu as orientações gerais. ”

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