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Da Possibilidade da Aplicação da Súmula

Por:   •  4/10/2018  •  Artigo  •  387 Palavras (2 Páginas)  •  107 Visualizações

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Da possibilidade da aplicação da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho aos empregadores e da correta procedência do advogado diante da referida súmula

Partindo da premissa de que as súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho sirvam de referência para toda a Justiça do Trabalho, é de se esperar que a súmula nº 463 da citada Corte Trabalhista esteja sendo aplicada aos empregadores desde o dia 26 de junho de 2017, data expressamente mencionada no item I do referido verbete sumular.

Prevê a súmula em questão que, para que um advogado seja habilitado a assinar declaração de hipossuficiência econômica, seja para pessoa natural ou jurídica, faz-se necessária a apresentação de procuração com poderes específicos, na qual conste cláusula específica para este fim.

A Súmula nº 463 prevê ainda, em seu item II, que ainda que o advogado apresente a procuração com poderes específicos, isso não lhe garantirá o deferimento da concessão da gratuidade de justiça, posto que, somado a esta, deverá ser demonstrada de forma cabal a impossibilidade de o empregador arcar com as despesas do processo.  

A exemplo desta aplicabilidade, cita-se o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, nº 16311220135100004, julgado em 20 de setembro de 2017. Na ocasião, este não fora conhecido por ausência do recolhimento das custas e do depósito recursal. Daí, infere-se que à agravante (empregadora) fora estipulado um recolhimento de custas, visto a não demonstração cabal de sua impossibilidade em arcar com as despesas do processo. Vide trecho da decisão:

“Em Agravo de Instrumento, a Reclamada afirma, em síntese, que "pediu o benefício da assistência judiciária" e que "a simples declaração de insuficiência financeira atende ao requisito legal para efeito de concessão do benefício. Por se tratar de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência econômica. É o que dispõe a Súmula nº 463, II, do TST, in verbis [...]”

 

Ainda em relação aos termos do verbete sumular nº 463 da Corte Superior Trabalhista, cumpre salientar que, ocorrendo nas vias recursais, em caso de indeferimento da gratuidade de justiça, deverá o relator fixar prazo para realização do recolhimento das custas, conforme previsto no art. 99, S 7º do CPC.

Referências:

  • Código de Processo Civil de 2015
  • Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho
  • https://www.conjur.com.br/2017-jun-26/tst-exige-procuracao-especifica-advogado-pedir-justica-gratuita 
  • https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/504948753/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-16311220135100004/inteiro-teor-504948771?ref=serp 

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