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Da desapropriação no direito brasileiro

Por:   •  29/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.598 Palavras (11 Páginas)  •  246 Visualizações

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Da Desapropriação

  1. Conceito

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro a desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público e seus delegados, impõe ao proprietário a perda de um bem, mediante ressarcimento do seu patrimônio por uma justa indenização, justificando-se por prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

        A partir deste conceito pode-se inferir certas características deste instituto, quais sejam o aspecto formal (procedimento), o sujeito ativo (Poder Público e delegados), sujeito passivo (proprietário do bem), os pressupostos (necessidade e utilidade pública e interesse social), o objeto (a perda de um bem) e a reposição do patrimônio do expropriado (justa indenização).

  1. Natureza Jurídica

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade.

De acordo com Rubens Limongi França, esta forma originária seria aquela que nasce de uma relação direta entre o sujeito e a coisa, enquanto a derivada seria aquela em que a subordinação da coisa ao sujeito depende de fato de terceiro.

Já na definição de Celso Antonio Bandeira de Mello, a forma originária de aquisição dá-se quando a causa que atribui a propriedade a alguém não se vincula a nenhum título anterior, ou seja, não deriva de título precedente, desta forma não é dependente deste. Ele o considera uma causa autônoma, para gerar, por força própria, o título constitutivo da propriedade.

É exatamente o que acontece nos casos de desapropriação, em que a transferência, de maneira forçada, do bem para o patrimônio público não depende de nenhum vínculo com o título anterior da propriedade, visto que não importa para fins de expropriação, verificar se o título era justo ou injusto, de boa ou má-fé.

3.0 Espécies

De acordo com a doutrina existem quatro tipos de desapropriação:

A desapropriação direta ou desapropriação clássica, em que se faz com o intuito de suprir os pressupostos do interesse e necessidade pública e o interesse social. Ressaltando-se que nesta modalidade de desapropriação, a indenização deverá ser prévia, justa e em dinheiro;

A desapropriação indireta, em que o poder público apropria-se de bens particulares sem que seja obedecido os requisitos da declaração e indenização prévia. Deste modo, cabe ao particular buscar seu direito de indenização, observando o prazo máximo de 5 anos, entretanto o bem não poderá ser desincorporado do patrimônio público, em função do princípio da continuidade da prestação dos serviços públicos;

A desapropriação confiscatória, que em suma é a expropriação de terra usada para o cultivo de plantas psicotrópicas e não autorizadas, conforme dispõe o artigo 243 da CF;

E por fim, a desapropriação sancionatória, que decorre da não utilização da propriedade por seu proprietário, não dando a ela uma finalidade útil, ou seja, quando não há o cumprimento da função social da propriedade. Esta modalidade poderá ser urbana, se a desapropriação visa atender a política urbana, ou rural, se a desapropriação recai sobre bens imóveis localizados na zona rural com propósito de reforma agrária.

4.0 Sujeitos Ativo e Passivo

        Entende-se por sujeito ativo da desapropriação, aquele que possui o direito subjetivo de expropriar, observado o disposto na Constituição e legislação ordinária.

        De acordo com o Decreto-lei nº 3365/41, os que podem ser sujeitos ativos da desapropriação por utilidade pública são, a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios. Entretanto não há impedimento para que outra lei federal também atribua o poder expropriatório a outras entidades da administração pública ou confira a exclusividade, como ocorre em alguns casos da desapropriação por interesse social.

        Já o sujeito passivo é o expropriado, que pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, entretanto quanto as pessoas públicas de direito privado deve-se obedecer o disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei 3365/41.

5.0 Pressupostos

        A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXIV e artigo 184, indica como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social.

        Maria Sylvia Zanella di Pietro cita a distinção feita por Seabra Fagundes quanto a essas três hipóteses, que se faz da seguinte maneira:

        “existe necessidade pública quando a Administração está diante de um problema inadiável e premente, isto é, que não pode ser removido, nem procrastinado, e para cuja solução é indispensável incorporar, no domínio do Estado, o bem particular”;

        “há utilidade pública quando a utilização da propriedade é convenientemente vantajosa ao interesse coletivo, mas não constitui um imperativo irremovível”;

        “ocorre interesse social quando o Estado esteja diante dos chamados interesses sociais, isto é, daqueles diretamente atinentes as camadas mais pobres da população e a massa do povo em geral, concernentes a melhoria nas condições de vida, a mais equitativa distribuição da riqueza, a atenuação das desigualdades em sociedade”.

        É importante destacar que a definição de quais sejam os casos de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, não fica a critério da Administração pública, visto que as hipóteses são taxativas e indicadas em lei. Desta forma, não basta somente menciona-los na expropriação de forma genérica, deve-se indicar o dispositivo legal em que se enquadra a hipótese do caso concreto.

6.0 Desapropriação por Utilidade Pública

        Dando-se maior ênfase para a desapropriação cujo pressuposto é a utilidade pública, passa-se a analisar mais detalhadamente.

        Conforme definido acima, a utilidade pública é a desapropriação em que o Estado, para atender a situações normais, tem que adquirir o domínio e o uso de bens de outrem. Entretanto há uma grande discussão sobre a diferença entre utilidade pública e necessidade pública, para isso esclarece-las discorre José Ailton Garcia:

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