Dano pessoal no Direito do Trabalho
Por: thibasss • 21/10/2015 • Artigo • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 342 Visualizações
O DANO PESSOAL NO DIREITO DO TRABALHO
Universidade Paulista "UNIP", Ribeirão Preto.
Direito do Trabalho.
Sumário
Resumo
1. Introdução
2. Dano no direito do trabalho
2.0.1. O nexo causal
2.0.2. A culpa empresarial
2.0.3. A responsabilidade objetiva
2.1. Dano pessoal e não apenas moral.
2.2. Aspecto acidental causada pelo dano moral.
2.3. Relação de emprego e relação pessoal.
2.4. O dano, materialmente.
2.5. Dano pessoal nas relações empregatícias.
2.6. Dupla indenização.
3. Conclusão
4. Referências
Resumo:
O presente estudo tem por objeto o dano pessoal no direito do trabalho. Este trabalho visa analisar o instituto do dano pessoal e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de demonstrar a possibilidade de se alcançar o equilíbrio almejado na árdua tarefa de apreciação e fixação do valor da reparação do Dano Pessoal, originado a partir do contrato de trabalho, pelo Judiciário, observando a legislação pertinente e determinados procedimentos.
Palavras-chave: Dano; Pessoal; Moral; Trabalho; Direito;
1. Introdução
A reparação do dano é matéria que apenas recentemente se tornou notória na legislação contemporânea.
As primeiras notícias sobre a reparação vem da mesopotâmia, o código de Hamurabi, fazia menção a injúria e difamação a família, onde as penalidades para a reparação do dano não se referia a dinheiro ou qualquer outro conteúdo econômico. A preocupação era de conferir ao ofendido a reparação igual ou equivalente ao dano causado, o famoso provérbio "olho por olho, dente por dente", a chamada pena de talião.
O código de Manu abdicou da ofensa como ressarcimento e possibilitou a indenização da vítima por meio do dinheiro.
No direito romano também se previu o ressarcimento por dano, por meio da lei da XII tábuas, porém em tal época a reparação do dano em dinheiro não havia previsão, mas o prazer da desforra era a única forma de ressarcir o lesado. O direito Pretoriano enfatizou em uma só fórmula, denominada "actio injuriarum aestimatoria".
Por ultimo no direito canônico, foi uma das normas que influenciaram o direito brasileiro. No mencionado código, há diversas passagens que trata da tutela da honra, exigindo reparação, civil ou espiritual.
2. Dano no direito do trabalho
Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano é necessário que haja efetivamente o dano. Não há como configurar o dano quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.
2.0.1 - O nexo causal [1]
É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.
2.0.2 - A culpa empresarial
Por fim, é necessário para a caracterização do dano pessoal que haja a culpa empresarial. A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.
2.0.3 - A responsabilidade objetiva
Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentemente da culpa do empregador. Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria à ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil. Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
2.1. Dano pessoal e não apenas moral.
Uma conclusão que se tira, deste artigo é o complexo termo "dano pessoal". A personalidade abrangentemente falado seria um conjunto de peculiaridades de um indivíduo que o caracterizam e diferenciam dos outros, em que direitos e obrigações seriam o seu conteúdo, do todo de uma pessoa. Dentre estas peculiaridades podemos citar algumas que seriam não a mais importantes, mas as com maior relevância.
Integridade física
Direito a vida e ao alimentos, direito sobre o próprio corpo vivo, direito sobre o próprio corpo morto.
Integridade intelectual
Direito a liberdade de pensamentos, direito pessoal do autor científico, direito pessoal de inventor, direito pessoal de autor artístico.
Integridade moral
Direito a liberdade civil, política, religiosa, direito a honra, direito a honorificência ( que da honra, que torna distinto), direito ao recato...
Integridade social
Direito de convívio familiar, direito de exercício de cidadania,
2.2. Aspecto acidental causada pelo dano moral.
Cabe enfatizar ainda, o constrangimento que o dano pessoal causa a integridade da pessoa. Por outro lado, é normal uma pessoa que sofre o dano pessoal tenha sentimento de humilhação, constrangimento, vergonha ou revolta. Por mais nobres que sejam esses sentimentos da pessoa, os mesmos são acidentais, a ponto da doutrina reconhecer que houve dano pessoal, mas este dano não tenha gerado os tais sentimentos.
A literatura nos mostra que no dano pessoal onde o ofendido não sente dores físicas, nem tem manifestação de dor ou sentimentos da alma, embora reais, esses sentimentos são elementos acidentais no que configura o dano pessoal e não integram o conceito de indenização.
Exemplo de dano morte, ocorrido, sem que o lesado tenha sofrido dor, assim, se expressa Sérgio Severo:
“O fundamento teleológico do dano morte é a perda da vida e não a dor. (...) (desta forma) o advento da dor não pode ser mais do que uma circunstância atenuante ou agravante, que influirá no momento satisfatório.”
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