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Dano pessoal no Direito do Trabalho

Por:   •  21/10/2015  •  Artigo  •  1.715 Palavras (7 Páginas)  •  342 Visualizações

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O DANO PESSOAL NO DIREITO DO TRABALHO

Universidade Paulista "UNIP", Ribeirão Preto.

Direito do Trabalho.

Sumário

Resumo

1. Introdução

2. Dano no direito do trabalho

    2.0.1. O nexo causal

    2.0.2. A culpa empresarial

    2.0.3. A responsabilidade objetiva

2.1. Dano pessoal e não apenas moral. 

2.2. Aspecto acidental causada pelo dano moral. 

2.3. Relação de emprego e relação pessoal. 

2.4. O dano, materialmente. 

2.5. Dano pessoal nas relações empregatícias. 

2.6. Dupla indenização. 

3. Conclusão 

4. Referências 

Resumo

O presente estudo tem por objeto o dano pessoal no direito do trabalho. Este trabalho visa analisar o instituto do dano pessoal e seus reflexos no Direito do Trabalho, à luz do mais recente e autorizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, com o objetivo de demonstrar a possibilidade de se alcançar o equilíbrio almejado na árdua tarefa de apreciação e fixação do valor da reparação do Dano Pessoal, originado a partir do contrato de trabalho, pelo Judiciário, observando a legislação pertinente e determinados procedimentos.

Palavras-chave: Dano; Pessoal; Moral; Trabalho; Direito;

1. Introdução

A reparação do dano é matéria que apenas recentemente se tornou notória na legislação contemporânea.

As primeiras notícias sobre a reparação vem da mesopotâmia, o código de Hamurabi, fazia menção a injúria e difamação a família, onde as penalidades para a reparação do dano não se referia a dinheiro ou qualquer outro conteúdo econômico. A preocupação era de conferir ao ofendido a reparação igual ou equivalente ao dano causado, o famoso provérbio "olho por olho, dente por dente", a chamada pena de talião.

O código de Manu abdicou da ofensa como ressarcimento e possibilitou a indenização da vítima por meio do dinheiro.

No direito romano também se previu o ressarcimento por dano, por meio da lei da XII tábuas, porém em tal época a reparação do dano em dinheiro não havia previsão, mas o prazer da desforra era a única forma de ressarcir o lesado. O direito Pretoriano enfatizou em uma só fórmula, denominada "actio injuriarum aestimatoria".

Por ultimo no direito canônico, foi uma das normas que influenciaram o direito brasileiro. No mencionado código, há diversas passagens que trata da tutela da honra, exigindo reparação, civil ou espiritual.

2. Dano no direito do trabalho

Como o próprio nome já demonstra, para a caracterização do dano é necessário que haja efetivamente o dano. Não há como configurar o dano quando a conduta do empregador não causa algum dano ao empregado.

2.0.1 - O nexo causal [1]

É necessário que haja relação de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Ou seja, trata-se da relação de causa e efeito, que neste caso será eminentemente fática, no sentido de apurar se realmente a conduta do empregador é causa ou tem relação com o dano sofrido pelo empregado.

2.0.2 - A culpa empresarial

Por fim, é necessário para a caracterização do dano pessoal que haja a culpa empresarial. A culpa do empregador se fundamenta nos mesmos critérios da responsabilidade civil subjetiva, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a aferição da culpa do empregador deverá averiguar se houve negligência, imprudência ou imperícia.

2.0.3 - A responsabilidade objetiva

Importa ressaltar, ainda, que muitos autores, após o advento da Constituição Federal e o Código Civil de 2002, têm defendido que, para algumas atividades, a caracterização do dano ocorre independentemente da culpa do empregador. Trata-se do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador. Nesse sentido, bastaria à ocorrência do dano para gerar o direito a reparação civil. Tal argumento tem como base o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

2.1. Dano pessoal e não apenas moral

Uma conclusão que se tira, deste artigo é o complexo termo "dano pessoal". A personalidade abrangentemente falado seria um conjunto de peculiaridades de um indivíduo que o caracterizam e diferenciam dos outros, em que direitos e obrigações seriam o seu conteúdo, do todo de uma pessoa. Dentre estas peculiaridades podemos citar algumas que seriam não a mais importantes, mas as com maior relevância.

Integridade física

Direito a vida e ao alimentos, direito sobre o próprio corpo vivo, direito sobre o próprio corpo morto.

Integridade intelectual

Direito a liberdade de pensamentos, direito pessoal do autor científico, direito pessoal de inventor, direito pessoal de autor artístico. 


Integridade moral

Direito a liberdade civil, política, religiosa, direito a honra, direito a honorificência ( que da honra, que torna distinto), direito ao recato...

Integridade social

Direito de convívio familiar, direito de exercício de cidadania, 

2.2. Aspecto acidental causada pelo dano moral. 

Cabe enfatizar ainda, o constrangimento que o dano pessoal causa a integridade da pessoa. Por outro lado, é normal uma pessoa que sofre o dano pessoal tenha sentimento de humilhação, constrangimento, vergonha ou revolta. Por mais nobres que sejam esses sentimentos da pessoa, os mesmos são acidentais, a ponto da doutrina reconhecer que houve dano pessoal, mas este dano não tenha gerado os tais sentimentos.

A literatura nos mostra que no dano pessoal onde o ofendido não sente dores físicas, nem tem manifestação de dor ou sentimentos da alma, embora reais, esses sentimentos são elementos acidentais no que configura o dano pessoal e não integram o conceito de indenização.

Exemplo de dano morte, ocorrido, sem que o lesado tenha sofrido dor, assim, se expressa Sérgio Severo:

“O fundamento teleológico do dano morte é a perda da vida e não a dor. (...) (desta forma) o advento da dor não pode ser mais do que uma circunstância atenuante ou agravante, que influirá no momento satisfatório.”

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