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Das obrigações divisíveis e indivisíveis

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  676 Visualizações

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Das obrigações divisíveis e indivisíveis.

Havendo um só credor ou devedor - a obrigação indivisível - a prestação deve ser cumprida por inteiro.

Obrigações divisíveis - objeto pode ser divido entre sujeitos. É divisível quando é possível ao devedor executá-la por parte, indivisível no caso contrário - Artigo 258 CC.

 

Divisibilidade e indivisibilidade - Obrigações de dar, fazer e não fazer.

Efeitos:

Obrigação divisível: Cada devedor responde por sua cota-parte (artigo 257). A insolvência (quando o patrimônio passivo é maior que o ativo - quando as dívidas superam os valores de bens) não aumenta as cotas das demais. Vários credores - cada um recebe sua cota-parte.

Obrigação indivisível - pluralidade de devedores - cada um será obrigado pela dívida toda (artigo 259) uma vez paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em aos outros coobrigados.

Pluralidade Credor - artigo 260.

Se um credor receber o total da dívida, as demais podem cobrar. Se um dos credores perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.

Mas os credores não poderão exigir o objeto da prestação, se não apagaem a vantagem obtida pelos devedores.

Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se revolver em perdas e danos por culpa do devedor (artigo 263).

Obrigações solidárias - artigo 264.

Definição:

Ativa e passiva: Não se presume - resulta da lei ou vontade das partes (artigo 265). - (artigo 942 CC).

Ainda que a obrigação seja divisível.

Características:

a) Pluralidade de credores ou devedores;

b) integralidade da prestação;

c) Corresponsabilidade dos interessados:

- Devedor paga sozinho:

- Credor que recebe sozinho:

Diferença entre solidariedade e indivisibilidade.

a) Cada devedor solidário pode ser compelido (obrigado) a pagar a dívida toda.

b) Perde a qualidade de indivisível - perdas e danos.

Solidariedade Ativa.

- Concorrem mais de um devedor.

- Qualquer um deles pode receber a dívida toda (artigo 267).

- Devedor libera-se  pagando qualquer credor.

- Enquanto algum dos credores solidários não demandar, a dívida pode ser paga a qualquer um.

- Falecimento de um dos credores solidários deixando herdeiros - só pode exigir cota de direito.

- Se for um único herdeiro ou todos  agirem em conjunto (artigo 270).

- Convertendo-se em perdas e danos subsiste a solidariedade (artigos 271 e 272).

Solidariedade Passiva.

- Não se presume, decorre da lei ou vontade das partes.

O credor tem o Direito de recevber de um ou de todos alguns devedores a totalidade da dívida - artigo 275.

- Pagamento total - extinguem a obrigação e a solidariedade.

- Pagamento parcial.

Artigo 283 - Insolvência de um - sua quota-parte entre os demais.

Artigo 281 - devedor demandado - alega todas as defesas pessoais e gerais.

- Prestação que se torne impossível de cumprir por culpa de um dos devedores - artigo 279.

- Se morrer o devedor solidário deixando herdeiros (artigo 276).

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