Das obrigações divisíveis e indivisíveis
Por: maikon silva • 28/9/2015 • Trabalho acadêmico • 459 Palavras (2 Páginas) • 675 Visualizações
Das obrigações divisíveis e indivisíveis.
Havendo um só credor ou devedor - a obrigação indivisível - a prestação deve ser cumprida por inteiro.
Obrigações divisíveis - objeto pode ser divido entre sujeitos. É divisível quando é possível ao devedor executá-la por parte, indivisível no caso contrário - Artigo 258 CC.
Divisibilidade e indivisibilidade - Obrigações de dar, fazer e não fazer.
Efeitos:
Obrigação divisível: Cada devedor responde por sua cota-parte (artigo 257). A insolvência (quando o patrimônio passivo é maior que o ativo - quando as dívidas superam os valores de bens) não aumenta as cotas das demais. Vários credores - cada um recebe sua cota-parte.
Obrigação indivisível - pluralidade de devedores - cada um será obrigado pela dívida toda (artigo 259) uma vez paga a dívida sub-roga-se no direito do credor em aos outros coobrigados.
Pluralidade Credor - artigo 260.
Se um credor receber o total da dívida, as demais podem cobrar. Se um dos credores perdoar a dívida, não ocorrerá a extinção da obrigação com relação aos demais credores.
Mas os credores não poderão exigir o objeto da prestação, se não apagaem a vantagem obtida pelos devedores.
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se revolver em perdas e danos por culpa do devedor (artigo 263).
Obrigações solidárias - artigo 264.
Definição:
Ativa e passiva: Não se presume - resulta da lei ou vontade das partes (artigo 265). - (artigo 942 CC).
Ainda que a obrigação seja divisível.
Características:
a) Pluralidade de credores ou devedores;
b) integralidade da prestação;
c) Corresponsabilidade dos interessados:
- Devedor paga sozinho:
- Credor que recebe sozinho:
Diferença entre solidariedade e indivisibilidade.
a) Cada devedor solidário pode ser compelido (obrigado) a pagar a dívida toda.
b) Perde a qualidade de indivisível - perdas e danos.
Solidariedade Ativa.
- Concorrem mais de um devedor.
- Qualquer um deles pode receber a dívida toda (artigo 267).
- Devedor libera-se pagando qualquer credor.
- Enquanto algum dos credores solidários não demandar, a dívida pode ser paga a qualquer um.
- Falecimento de um dos credores solidários deixando herdeiros - só pode exigir cota de direito.
- Se for um único herdeiro ou todos agirem em conjunto (artigo 270).
- Convertendo-se em perdas e danos subsiste a solidariedade (artigos 271 e 272).
Solidariedade Passiva.
- Não se presume, decorre da lei ou vontade das partes.
O credor tem o Direito de recevber de um ou de todos alguns devedores a totalidade da dívida - artigo 275.
- Pagamento total - extinguem a obrigação e a solidariedade.
- Pagamento parcial.
Artigo 283 - Insolvência de um - sua quota-parte entre os demais.
Artigo 281 - devedor demandado - alega todas as defesas pessoais e gerais.
- Prestação que se torne impossível de cumprir por culpa de um dos devedores - artigo 279.
- Se morrer o devedor solidário deixando herdeiros (artigo 276).
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