Defeito do Negocio Juridico
Por: JanainaFerreira • 17/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.363 Palavras (6 Páginas) • 377 Visualizações
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DANIEL JUNIO ANGELIN DIAS – 7415633981
JANAÍNA ALVES FERREIRA – 7297598574
NATHAN LUIZ SANT ANNA ESTEVÃO – 7422599753
PAMELA ALVES DA ROCHA – 7249594309
PEDRO HENRIQUE FONSECA - 1299676536
TATIANE DE SOUZA RAMOS – 747759869
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Relatório apresentado como Atividade de Trabalho Pratica Supervisionada ministrada na disciplina Direito Civil II no 2º período do Curso de Direito da Faculdade de Negócios de Belo Horizonte - Anhanguera.
Docente: Gustavo Arouca
BELO HORIZONTE
2014
FACULDADE DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE[pic 4]
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
BELO HORIZONTE
2014
SUMÁRIO[pic 5]
1 - Dos fatos Jurídicos 04
2 - Dos Negócios Jurídicos.......................................................................................06
1 - Dos Fatos Jurídicos: Atos-fatos jurídicos, fato jurídico em sentindo estrito ordinário/extraordinário:
Número do 1.0351.07.079214-5/001 Númeração 0792145-
Relator: Des.(a) José Marcos Vieira
Relator do Acordão: Des.(a) José Marcos Vieira
Data do Julgamento: 13/03/2014
Data da Publicação: 24/03/2014
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO. MORTE DO PAI DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RENDA NÃO COMPROVADA. CÁLCULO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. CULPA RECÍPROCA. DIVISÃO DAS INDENIZAÇÕES À METADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Descrição do Caso:
Trata-se de uma ação interposta afim de sucesso em pleito indenizatório, onde o apelante do acórdão era proprietário de uns animais que se envolveu em um acidente que trouxe á óbito o pai da apelada e fez com que a mesma viesse a buscar guarita na justiça a fim de conseguir uma pensão até seus 25 anos de idade, de um 1/3 do salário mínimo vigente a época.
E Em contrapartida temos o apelante que alega que o acidente se deu pois o pai da apelada pilotava sua motocicleta irregularmente (sem capacete, em velocidade incompatível e sob efeito de bebidas alcoólicas) deduzindo ainda que a vítima (pai da apelada) faleceu meses após o confronto com animal e que é incabível o recebimento da pensão uma vez que a apelada já recebe a pensão previdenciária em decorrência da morte de seu genitor.
Decisão de 1º grau:
Em decisão de primeira face, ou seja, de primeira instância o magistrado julgou parcialmente procedente para condenar o apelante do acórdão ao pagamento de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco) reais a título de dano material, a uma pensão no valor 1/3 do salário mínimo desde a data de nascimento da requerente até o dia em que completar 25 anos de idade, bem como um pagamento de 50 salários mínimos a título de dano moral; fundamentando-se a sua decisão nos art. 186; 927 e 936 do CC/2002.
Órgão Julgador:
16ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob relato da ação do Desembargador Francisco Batista de Abreu.
Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Entendeu o desembargador Francisco que apenas deveria dar provimento para apelação no que tese a dano material uma vez que a responsabilidade do acidente era comprovada a culpa tanto da vítima por conduzir sua motocicleta embriagado como sem capacete e pelo apelante não ter guardado preso e sob sua proteção seus animais reduzindo o valor do dano moral de R$ 225,00 para 112,50 a fim de passar a responsabilidade do acidente a ambas partes.
Mas jogou por terra a tese de que o apelante não deveria arcar com as responsabilidades da pensão uma vez que a mesma já recebia a pensão previdenciária, por entender que a pensão recebida pela apelada é devido as contribuições previdenciárias de seu genitor e que portanto não afastava a responsabilidade do apelante, sendo assim no que tesa ao dano moral e a pensão decidiu em manter a sentença.
Produzindo assim apenas o parcial provimento da decisão do magistrado de primeira instância.
2 - Do Negócio Jurídico: negócio jurídico, anulatória, anulável, motivo determinante, teoria voluntarista, teoria objetiva e teoria estruturalista:
Número do 1.0024.06.994133-4/001 Númeração 9941334-
Relator: Des.(a) Eduardo Andrade
Relator do Acordão: Des.(a) Eduardo Andrade
Data do Julgamento: 25/10/2011
Data da Publicação: 11/11/2011
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - SUBSTITUTA / TITULAR DE
CARTÓRIO DE REGISTRO PRIVATIZADO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA CR/67 E NA LEI ESTADUAL N.º 3.344/65 - NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO EM CARÁTER EFETIVO OU EM SENTIDO ESTRITO - ESTABILIDADE ANÔMALA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. – A requerente só foi designada como escrivã substituta em 11/10/1979, conforme documentação acostada aos autos, não contando, portanto, em 31.12.1983, com cinco anos de exercício nesse modo e na mesma serventia, conforme requerido na legislação em vigor à época (Lei Estadual n.º 3.344/65 e Constituição da República de 1967). - Os auxiliares / titulares de serviços notariais e de registro não pertencem à categoria dos funcionários ou servidores públicos, nem mesmo ocupam cargo, emprego ou função pública, pois exercem suas atribuições em caráter privado. Afasta-se, portanto, a pretensão de estabilidade anômala, embasada no art. 19 do ADCT da Constituição da República de 1988. - Recurso desprovido.
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