Defeitos do Negocio Juridico
Por: duartmann • 16/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 5.797 Palavras (24 Páginas) • 535 Visualizações
Vícios ou defeitos do negócio jurídico
Introduçao
Apresentamos neste trabalho um estudo sobre os defeitos do negócio jurídico, vícios estes que prejudicam a validade do ato celebrado, atingindo a manifestação de vontade ou gerando uma repercussão uma social, atentatórios que são à boa fé e a socieabilidade, tornando o negócio passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado.
1. Classificação dos Defeitos do Negócio Jurídico
Os defeitos ou vícios do negócio jurídico são classificados em:
- Os vícios de consentimentos são aqueles em que a vontade não é expressada de maneira absolutamente livre, podendo ser da seguinte modalidades: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão;
- Os vícios sociais, são aqueles em que a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé que enuncia, são classificados em: Fraude contra credores, Simulação;
O art. 171, II, diz ser anulável o negócio jurídico que contenha vícios de consentimento.
Passamos a apresentar detalhadamente os defeitos do negócio jurídico, abordando os vícios da vontade ou consentimento.
2. Do erro e da ignorância
2.1 Conceito
De acordo com Flávio Tartuce o erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.(Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce, pag. 191)
Carlos Roberto Gonçaves diz que o erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo. (Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.312)
Pablo Stolze lembra a conceituação do Prof. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação, diz-se que procede com erro”. (Novo Curso de Direito Civil – Pablo Stolze, pag. 343)
O professor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra ensina que o Código Civil Brasileiro equiparou os efeitos do Erro à Ignorância.não havendo portanto, distinção legal entre eles, porém a doutrinariamente há distinções, assim o Erro é a idéia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade.(Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.312)
Pablo Stolze cita que embora, a lei não estabeleça distinções, o erro é um estado de espírito positivo, qual seja, a falsa percepção da realidade, ao passo que a ignorância é um estado de espírito negativo, o total desconhecimento do declarante a respeito das circunstâncias do negócio. (Novo Curso de Direito Civil – Pablo Stolze, pag. 343)
Carlos Roberto Gonçalves ensina que num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo ou que praticaria em circunstâncias diversas, se estivesse devidamente esclarecido.(Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.312)
2.2 Da Classificação do Erro
Em relação a classificação algumas são importantes para o direito, porque invalidantes dos atos e negócios jurídicos. Outras mostram-se irrelevantes, acidentais, não o contaminando o ato. A mais importante e apresentada pela grande maioria dos doutrinadores é a que divide em:
a) substancial: é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético. (Novo Curso de Direito Civil – Pablo Stolze, pag. 344)
b) acidental: é o que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado. (Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.308)
Convém ainda destacar, que segundo a doutrina tradicional, o negócio jurídico somente pode ser anulável quando o Erro for substancial e escusável.
Porém, a doutrina moderna dispensa a escusabilidade como requisito da anulabilidade do negócio jurídico, conforme podemos depreender da obra do jurista Flavio Tartuce “não mais interessa se o erro é escusável (justificável) ou não. Isso porque foi adotado pelo comando legal o princípio da confiança. (Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce, pag. 191)
Na sistemática do atual Código, está valorizada a eticidade, motivo pelo qual, presente a falsa noção relevante, merecerá o negócio a anulabilidade”. A essa conclusão chegou o corpo de juristas que participou da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do Enunciado n. 12, cuja redação merece destaque:
“na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança”.
Carlos Roberto Gonçalves adverte que a escusabilidade do erro, tem sido hodiernamente substituída pelo princípio da cognoscibilidade. (Direito Civil esquematizado – Carlos Roberto Gonçalves, pag.309)
De qualquer forma, a questão sobre a necessidade da escusibilidade como requisito indispensável a anulabilidade está longe de ser pacífica, visto que muitos juristas ainda concluem que para a anulação de um negócio jurídico, deve haver a presença de ambos requisitos, ou seja, o erro deve ser escusável ou justificável.
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