Defeitos do Negócio Jurídico
Por: Rinaldo Alves • 23/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 246 Visualizações
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO
" O erro consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho. O Código equiparou os efeitos do erro à ignorância. Erro é a ideia falsa da realidade. Ignorância é o completo desconhecimento da realidade"
Erro substancial ou essencial é quando o ERRO incide em um fato de tal maneira que sem ele o Negócio Jurídico não haveria acontecido :
• Erro quanto a natureza do negócio jurídico
• Erro quanto ao objeto do negócio jurídico
• Erro sobre a qualidade do objeto do negócio jurídico
Erro quanto a identidade ou qualidade da pessoa
• Erro de Direito
A. ACIDENTAL
Acidental é aquele erro em que de nada influi na substancia do negócio, sendo muitas vezes, apenas um erro na quantidade ou em algo que não acarrete a anulação do negócio, tendo este negócio que ser apenas reajustado naquilo em que reside o erro.
DOLO ARTS 145 até 150
Conceito : Ocorre DOLO quando um terceiro atua com intenção de enganar outrem, para ter proveito para si ou para outrem. Quem alegar ter sofrido dolo deverá provar, mesmo que o dolo só tenha ocorrido em forma de intenção (não se concretizado materialmente, com prejuízo), somente a intenção maliciosa acarretará a anulação do NJ.
DOLO BONUS
DOLO MALUS
PRINCIPAL : Configura-se quando o negócio é realizado somente porque houve induzimento malicioso de uma das partes. Não fosse o convenci- mento astucioso e a manobra insidiosa, a avença não se teria concretizado.
ACIDENTAL : diz o art. 146, segunda parte, do Código Civil, “quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo”. Diz respeito, pois, às condições do negócio. Este seria realizado independentemente da malícia empregada pela outra parte ou por terceiro, porém em condições favoráveis ao agente. Por essa razão, o dolo acidental não vicia o negócio e “só obriga à satisfação das perdas e danos”
• DOLO BILATERAL
POSITIVO ou COMISSIVO: É caracterizado pela ação direta da pessoa afim de enganar a outra.
NEGATIVO ou OMISSIVO: É caracterizado pela omissão dolosa do agente, como disposto no art. 147 do Código Civil que, “nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado"
• DOLO DE TECEIRO
- É quando o terceiro conhece a realidade, sabe-se que há dolo, devido a isto o negócio será anulável.
- Se fosse presumível que o terceiro soubesse ou que deveria/teria capacidade de saber da verdade, sendo assim o terceiro envolvido.
- No terceiro caso onde o NJ não será anulado, é onde o terceiro não conhecia o conteúdo do dolo, então não se anula afim de não prejudicar terceiro de boa-fé, porém cabe o ressarcimento do prejudicado.
COAÇÃO ARTS 151 a 155
Conceito : toda ameaça ou pressão psicológica exercida sobre a vítima para força-lá à pratica de determinado ato;
ESPÉCIES DE COAÇÃO
1. COAÇÃO ABSOLUTA (VIS ABSOLUTA, FISICA)
São meios que impossibilitam outra escolha, de maneira a inexistir vontade na ação, esta que causa INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, como no caso daquele pega os braços de outra pessoa e a força a assinar um contrato, por exemplo.
2. COAÇÃO RELATIVA (VIS COMPULSIVA, MORAL)
Diferentemente da absoluta, esta coação é resistível, sendo caracterizada pela ameaça psicológica, ameaça ao patrimônio, porém, mesmo sendo resistível é causa de anulação do negócio jurídico celebrado por meio de coação relativa.
REQUISITOS DA COAÇÃO (Cumulativos)
1. CAUSA DETERMINANTE DO ATO
Elo consistente entre a ameaça e a prática do NJ, nexo de causalidade, sendo ameaça relevante que induza à concretização do ato.
2. DEVE SER GRAVE
Grave o suficiente para que a pessoa ceda à coação, sendo nesta analisados dois critérios :
- CRITÉRIO ABSTRATO : segundo a definição de homo medium, a coação terá que amedrontar uma pessoa comum.
- CRITÉRIO CONCRETO : disposto no art 152, (No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.) Será que no caso concreto, analisando-se os aspectos da coação, será que ela se revelaria grave (saúde, etc)?
Exceção : Não se considera coação o simples temor reverencial, art 153, segunda parte, como nos casos de temor patriarcal, superior hierarquico. (art 153, Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial)
3. COAÇÃO INJUSTA
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