Defesa Prévia - Alcoolemia
Por: thiago holanda • 4/10/2015 • Tese • 1.907 Palavras (8 Páginas) • 517 Visualizações
AO ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF
Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO N° xxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do C.P.F. xxx.xxx.xxx-xx e da C.N.H. xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Brasília/DF - CEP: xx.xxx-xxx, telefone n° (61) xxxx-xxxx, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, por seu bastante procurador e advogado, que o presente subscreve, procuração – anexa, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
para solicitar o reestudo do auto de infração nª xxxxxxxxx, requerendo a sua anulação, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito, na forma e no prazo estabelecidos, nos termos que seguem:
SÚMULA FÁTICA
O Autuado recebeu notificação da autuação ocorrida no dia 09/09/2014, às 00:15 hs, na ERWS ALT SQS 111, Asa Sul, Brasília/DF, lavrada pelo Agente n. 25.0587-8, sem maiores desdobramentos.
Segundo o que consta no corpo da Autuação, o notificado estaria a dirigir sob a influência de álcool, o veículo FORD FOCUS GHIA 2.0 LFC, placa xxx xxx, cor PRATA, tendo por código da Infração 516-9, desdobramento 1, tendo assim infringido o artigo 165 do CTB, ou seja:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.
Não há, nessa notificação, maiores informações com relação à autuação, deixando esta vaga.
Por meio do serviço do Correio, o signatário recebeu a Notificação de Autuação n° xxxxxxxxx, por meio de Carta (AR), com postagem do dia 17/09/2014, para a apresentação de DEFESA PRÉVIA, com a determinação que fosse cumprida em até 30 dias da efetiva notificação, ou seja, da data de seu recebimento, estando assim dentro do prazo estipulado.
É o relatório que se faz necessário.
MÉRITO
ANÁLISE DO AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO AQUELES QUE INTEGRAM ESTA DEFESA.
FALTA DE JUSTA CAUSA
A grande questão que exsurge da leitura dos autos da notificação, é que a mesma tem detalhamento de pobreza franciscana.
A defesa prévia oportunizada nessa fase, por certo, deve analisar a consistência do Auto de Infração, inclusive, vale frisar que é desprovido de qualquer fundamento, como passa a demonstrar a partir de agora.
O momento da infração cabe à autuada esclarecer como ocorreu. Na madrugada do dia 09/09/2014, por volta das 00:15 hrs da manhã, dirigindo-se para sua residência, situada xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CEP: xxxxxxxxxxx, Brasília/DF, juntamente com sua namorada a Sra. xxxxxxxxxxxxx, estava sendo seguido por duas viaturas do DETRAN/DF, desde a SQS 307, já na altura da SQS 111, foi solicitado que parasse e abordado em seu itinerário. Ao ser abordado pelos agentes de trânsito, o autuado como de praxe, entregou a documentação requisitada (CNH e CRLV), bem como, atendeu a tudo o que requereu a autoridade de trânsito. Neste momento, fora surpreendido com a imperativa de que deveria sujeitar-se ao teste do Etilômetro, vulgo bafômetro, o que lhe causou estranheza e espanto, no que questionou, urbana e imediatamente, o motivo da determinação, e se negou a realizá-lo.
A partir desse momento, o agente de trânsito o deu por autuado, não o submetendo em si, ao teste do Bafômetro/Etilômetro, e solicitou que apresentasse condutor habilitado para conduzir o veículo. Em seguida, simplesmente expediu a infração e não mais deu margem à discussão, inclusive apreendeu a CNH do autuado.
Ressalta-se, que a pobreza franciscana da autuação compromete sua validade. Certo é que os atos de agentes públicos são revestidos de presunção iuris tantum de veracidade. Ocorre que, mesmo diante dessa presunção, são proibidos os excessos, tendo em vista que a Administração Pública não deve ser voltada, pois seu intuito não o é, à perseguição de seus subordinados.
Apesar da referida presunção, quando a Administração decide pela punição de seus administrados deve fazê-lo com base no mínimo conjunto probatório.
O artigo 165 do CTB prevê em seu parágrafo único, que a apuração deve ser realizada na forma do artigo 277 do referido Código de Trânsito Pátrio.
Deste modo é de sabença, que a Lei determina uma série de providências a serem tomadas por parte da Autoridade, com vistas em CERTIFICAR a ocorrência do consumo de álcool ou então de substâncias capazes de causar dependência química.
Segundo o Princípio da Legalidade Estrita, a Administração Pública no exercício de suas atribuições, segue o mandamento legal como estrita Ordem. Ou seja, se o agente público entendeu que ocorria a negativa de submissão ao referido teste, deveria ter tomado as demais providências contidas no artigo 277 do CTB.
No entanto, ao arrepio da Lei e de qualquer razoabilidade, diante de um mero questionamento válido do ora autuado, o agente público o notificou como se embriagado estivesse e, posteriormente, se negou a prestar quaisquer informações.
Importante ressaltar, que o agente autuador ante a negativa da realização do teste de alcoolemia pelo condutor, deveria ter encaminhado este para o Instituto Médico Legal (IML), para que se sujeitasse ao Exame Clínico com laudo conclusivo, realizado por perito - “pessoa dotada de conhecimento científico, investido do múnus público, devidamente compromissado, estranho às partes e sem impedimento ou incompatibilidade para atuar no processo, chamado para, após o exame, emitir parecer ou auxiliar a autoridade judicial/ administrativa na colheita, compreensão ou valoração da prova” (SICOLI: 2012), O QUAL NÃO LHE FOI DISPONIBILIZADO.
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