Definições gerais sobre ação
Por: Ramoile1961 • 3/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.221 Palavras (9 Páginas) • 139 Visualizações
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Núcleo de Prática Jurídica
Estágio Simulado
Professora Orientadora:
Estagiário / Aluno:
Questionário:
- Defina ação, processo e procedimento.
Resposta:
- Ação: é o direito que cada um tem de resolver seus conflitos de interesses. É um direito garantido inclusive pela Constituição Federal, e nada impede seu exercício. O direito de ação é dirigido inicialmente ao Estado-Juiz, pois é ele que através da função jurisdicional vai obrigar o réu a cumprir o que decidiu. Vejamos o que diz os doutrinadores:
- Humberto Theodor Jr.: “poder jurídico da parte, frente ao Estado-juiz, que consiste na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos e interesses, quando lesados ou ameaçados, ou para obter a definição de situações jurídicas controvertidas.”
- Carlos Cintra et al.: “é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício)”
- Processo: é o meio, o instrumento através do qual se obtém a prestação jurisdicional, o caminho formado por atos processuais que obedecem uma regra e que vão culminar em uma sentença.
- Procedimento: é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem para revelar o processo. "Procedimento é o modus operandi do processo". (Carreira Alvim); "Procedimento é a exteriorização do processo, é o rito ou o andamento do processo, o modo como se encadeiam os atos processuais." (Pinto Ferreira)
- Quais são as condições da ação? Explique cada uma delas.
Resposta:
São elas: a) possibilidade jurídica do pedido; b) interesse de agir; c) legitimidade ad causam, que é a legitimidade da parte para a causa. São tratadas no art. 3º do CPC da seguinte forma: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade". Apesar do art. 3º do CPC não dispor expressamente sobre a possibilidade jurídica do pedido, tal veremos no art. 267, VI.
- Possibilidade jurídica do pedido: é a previsão legal que autoriza a exigência do cumprimento de um pedido. Por exemplo: a lei veda a cobrança de dívida de jogo, portanto, este pedido no ordenamento jurídico brasileiro é juridicamente impossível.
- Interesse de agir: caracteriza-se pela demonstração de que é necessário ingressar em juízo para obter a pretensão resistida. Em outras palavras, deve haver: a necessidade de se ajuizar uma ação, a adequação desta ao ordenamento jurídico e a utilidade da via judicial para a solução do conflito de interesses.
Requisitos:
- Necessidade: impossibilidade de obtenção da satisfação do direito sem a intercessão do Estado, seja porque quem poderia fazê-lo não o faz, seja porque a lei assim exija.
- Adequação: deve haver uma adequação entre o que está sendo pedido e a lei; entre a situação lamentada pelo autor em juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
- Legitimidade da parte para a causa: para que o juiz aprecie o conflito de interesses, aqueles que estão litigando devem ser os titulares da pretensão deduzida em juízo. É uma questão de titularidade. São partes legítimas aquelas que têm, pela natureza da questão a ser dirimida, o direito de pedir, quanto ao autor (legitimidade ativa), e direito ou dever de atender ao pedido, quando réu (legitimidade passiva).
- Quais os tipos de jurisdição?
Resposta: Contenciosa e voluntária
- Qual a diferença entre competência e jurisdição?
Resposta:
- Jurisdição: função estatal, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto; é, pois, a faculdade que tem o poder judiciário de pronunciar concretamente a aplicação do direito objetivo, ou, "a função estatal de aplicar as normas da ordem jurídica em relação a uma pretensão".
- Competência: é a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais. Há competência pelo lugar da infração; competência pelo domicílio ou residência do réu; competência pela natureza da infração; competência por distribuição; Competência por conexão ou continência;
- Todo processo tem autor e réu? Explique.
Resposta:
Não, tendo em vista que a jurisdição voluntária não resolve conflitos, mas apenas tutela interesses. Não se pode falar em partes, no sentido em que esta palavra é tomada na jurisdição contenciosa.
- Quais os atos do juiz? Explique cada um deles.
Resposta:
O Artigo 162 do Código de Processo Civil textualiza que os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos;
- Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.
- Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
- São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito à lei não estabelece outra forma.
- Qual a diferença entre citação e intimação?
Resposta:
- Citação: é o chamado a juízo para que o réu se defenda da ação. É, no dizer, de José Frederico Marques, “o ato processual com que se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual”, e na palavra de Espínola Filho, “o ato oficial pelo qual, no início da ação, se dá ciência ao acusado de que contra ele se movimenta essa ação, manda-o vir a juízo, ver-se processar e fazer sua defesa”.
- Intimação: é o ato por meio do qual se dá ciência a parte de atos praticados (pretéritos), para que possa se manifestar, tomar conhecimento de uma decisão;
- Quais são os requisitos da petição inicial?
Resposta:
O art. 282 do CPC regula os requisitos da petição inicial, estatuindo-os um a um, quais sejam:
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