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Denunciação da lide

Por:   •  24/10/2015  •  Resenha  •  873 Palavras (4 Páginas)  •  295 Visualizações

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Denunciação da lide.

1. Conceito.

No direito comparado se conhecem duas modalidades principais de intervenção de terceiro relacionados com o direito regresso, sendo elas:

1. O terceiro é convocado a participar do processo instaurado contra o beneficiário da garantia, sem que contra o garante já se esteja propondo a ação regressiva. (Sistema Romano).

2. O garante é chamado para responder pelos prejuízos que o beneficiário venha a sofrer na eventualidade de sair vencido no processo pendente. (Sistema Germânico).

Essas modalidades interventivas nem sempre são adotadas de forma pura e exclusiva, havendo a prodominância de figuras híbridas que conjugam elementos das duas versões citadas acima, respectivamente, sistema romano e sitema germânico.

No atual Código de Processo Civil brasileiro, a denunciação da lide presta-se à dupla função de cumulativamente notificar a existência de litígio a terceiro e propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

Na sistemática do Código, a denunciação da lide é medida qualificada legalmente como obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu.

Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Segundo o Art. 70 do CPC, a denunciação da lide é cabível em três hipóteses, a saber:

I. O de garantia da evicção;

II. O da posse indireta;

III. O do direito regressivo de indenização;

A hipótese da evicção se refere ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofrer reivindicação de coisa negociada por terceiro. A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos do Art’s 447 a 457 do CC-02.

Se o adquirente não lançar mão da denunciação da lide e vier a sucumbir perante a reivindicação da outra parte, não poderá exercitar, contra o transmitente, o direito de garantia que da evicção lhe resultaria, conforme convencionado no Art. 456 CC-02. Daí a obrigatoriedade, na espécie, da denunciação da lide.

A segunda hipótese do Art. 70 do CPC, se refere à denunciação da lide ao proprietário ou possuidor indireto quando a ação versar sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Casos de posse indireta são, exemplificativamente, os do usufrutuário, do credor pignoráticio e do locatário, hipotése em que os atos possessórios diretos não anulam a posse indireta daqueles que a cederam temporariamente aos primeiros, conforme Art. 1.197 do CC-02.

Em todos esses exemplos, o proprietário ou possuidor, ao ceder a posse indireta a outrem, assume o dever de garantir o exercício normal dela por aquele que passa a ser o possuidor direto.

Se a mesma posse vem a ser reivindicada por terceiro, impõem-se a denunciação da lide para que o possuidor direto (denunciante) possa obter, na eventualidade de sucumbência, na sentença da prórpia ação por ele suportada, a condenação

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