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Depósito

Por:   •  18/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.045 Palavras (13 Páginas)  •  235 Visualizações

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Sumário

1.        CONCEITO        

2.        CARACTERÍSTICAS        

3.        ESPÉCIES DE DEPÓSITO        

4. _        DEPÓSITO VOLUNTÁRIO        

4.1 _         Conceito e requisitos        

4.2         Naturezas jurídicas        

5.        OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE        

6. _        OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO        

7. _        DEPÓSITO NECESSÁRIO        

7.1        Depósito legal        

7.2 _        Depósito miserável        

7.3        Depósito hospedeiro        

8.         DEPÓSITO IRREGULAR        

9.        AÇÃO DE DEPÓSITO        

10. _        DEPOSITÁRIO INFIEL        

REFERÊNCIAS        

DO DEPÓSITO

  1. CONCEITO

Por depósito entende-se o ato de guardar para posterior restituição, sendo a assim uma obrigação clara de zelo e cuidado por objeto, sendo este, por regra, móvel.

Partindo desse pressuposto o contrato de depósito conforme Gonçalves (2004, p. 360) é:

[...] o contrato em que uma das partes, nomeada depositário, recebe de outra, denominada depositante, uma coisa móvel, para guardá-la, com a obrigação de restituí-la na ocasião ajustada ou quando lhe for reclamada (Depositum est, quod custodiendum alicui datum est).

De acordo com o texto normativo, o depósito se encontra entre os artigos 627 e 652 do Código Civil, sendo dentre outros, necessário elucidar o artigo 627 Código Civil para fins de explicação conceitual: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.”

  1. CARACTERÍSTICAS

Com o conceito de depósito satisfeito cabe elencar suas principais características para uma compreensão melhor de sua utilização e limitações.

Em primeiro lugar, e, principalmente, se tem a sua função de guarda de objeto móvel de terceiro sem a sua utilização. Com exceção a regra para os casos de expressa autorização.

Sendo neste caso possível também se observar a guarda em contrato de forma não principal, mas incidental, podendo este acontecer com a realização do contrato de forma conseqüente como o exemplo do contrato de locação, onde o inquilino acaba se tornando responsável pela guarda do imóvel onde se instala.

Pode-se também pensar em manutenções necessárias sem a desconsideração do depósito, devendo ser levado em consideração que alguns objetos necessita da devida manutenção, sem a necessidade de comunicação ao depositante.

Em segundo lugar, elencando as características, se tem a exigência de comprovação da entrega do objeto a ser depositado.

Pode se entender como o momento exato da transferência de posse provisória a fim de zelar pela sua integridade. Sendo necessário para tanto a demonstração deste momento e, em casos onde essa posse já foi transferida anteriormente sem a condição de deposito pode vir a ser reconhecida pela estipulação de tal.

Após, e, não menos importante, se tem a obrigação de restituir o objeto, tornando assim evidente outra característica do contrato de depósito, ser temporário. Desta forma, ao término de um mandato ou a se concluir a pendência necessária o depositário deverá restituir o bem móvel imediatamente.

É característica dentre as mais relevantes a gratuidade como via de regra, mas não afastando a possibilidade de se onerar o depósito desde que, devidamente convencionado.

Neste caso de onerosidade, o contrato deixa de ser unilateral passando a ser perfeitamente bilateral, pois, existirá a obrigação de restituir para o depositário e ao mesmo tempo de pagar para o depositante.

Para este caso alguns autores divergem ao mencionarem que a presunção de gratuidade exposta em lei, vem deixando de ser seguida sendo na maioria dos casos oneroso como os exemplos citados por Gonçalves (2004, p. 364) “(guarda de automóveis em garagens, de vestuários em teatros, de jóias e valores em cofres de aluguel, de móveis em guarda-móveis etc)”.

Ao demonstrar a recorrência da onerosidade nos contratos atualmente, deve-se levar em consideração que ao onerar um contrato de depósito o mesmo passa a ser entendido como uma relação de consumo, do qual será regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (GONÇALVES, 2004 p. 364)

  1. ESPÉCIES DE DEPÓSITO

O Código Civil distingue e regula, em seções autônomas, as principais espécies de depósito: o necessário e o voluntário.

         De acordo com o artigo 647 do Código Civil: É depósito necessário:

  1. O que se faz em desempenho de obrigação legal
  2. O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.
  3. O depósito necessário se divide em 4 tipos:

  • Legal
  • Judicial
  • Miserável
  • Essencial

Tem características comuns, como serem geralmente onerosos e provados por qualquer meio de prova em Direito admitidos. Porém apresentam algumas especificidades ressaltadas a seguir:

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