Desconsideração da Personalidade Jurídica Sob a ótica do Direito Empresarial
Por: Marcos Murilo Foregato • 3/9/2018 • Trabalho acadêmico • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 234 Visualizações
Desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica do Direito Empresarial
CONCEITO
A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento do patrimônio da pessoa jurídica, ou seja, na separação temporária do patrimônio de uma empresa e do patrimônio de seus sócios ou administradores a fim de evitar a utilização irregular do instituto da pessoa jurídica.
No que tange ao âmbito do direito empresarial pode ser considerado como um instrumento que visa atender as necessidades sociais advindas deste instituto de maneira a tornar a atividade empresarial segura. Para adentramos um pouco mais sobre o assunto cabe mencionar a formação da sociedade empresarial que se forma pela manifestação de vontade de duas ou mais pessoas com o objetivo de se unirem para realizar o exercício de uma atividade econômica organizada, que objetiva lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõe. A constituição desta sociedade ou entidade da origem a pessoa jurídica que se distingue da pessoa física do sócio, desfrutando de autonomia e titularidade para praticar diversos atos jurídicos, possuindo personalidade e patrimônio próprio diferente da de seus sócios.
SURGIMENTO, APLICAÇÃO E ENTENDIMENTO JURISPRODENCIAL SOBRE A DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Todavia, com o surgimento da personalidade jurídica e o principio da autonomia patrimonial, corre o risco de ter sua atividade desviada, sendo utilizada de maneira imprópria para atuação de fraudes e abusos de direito diferente da qual a empresa almeja, isto é, por ser a sociedade titular de direitos e obrigações e não seus sócios, estes, usam deste beneficio para não cumprir os deveres legais ou contratuais para seu enriquecimento pessoal, em detrimento dos direitos de terceiros.
Diante disso se fez necessário o surgimento da teoria da desconsideração da personalidade jurídica que visa coibir as práticas de atos fraudulentos ou abusivos e garantir a finalidade das sociedades empresarial para que não sejam desviadas de suas atividades. Os primeiros usos desta norma se deram segundo Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, no âmbito da Common Law, mais especificamente no Direito norte-americano, que se desenvolveu, na jurisprudência, a primeira manifestação sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em 1809.
No que diz respeito ao direito brasileiro coube a jurisprudência e a doutrina o papel de desenvolver estudos e pesquisas acerca do tema, pois o Código de Processo Civil de 1916 não previa nada a respeito.
Neste sentido a teoria passou a ser estudada e desenvolvida por diferentes doutrinadores adeptos a ela, passando a ser considerada um direito relativo e não mais absoluto, Márcia Frigeri assinala a finalidade da teoria da desconsideração como:
O escopo inicial da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é livrar-se da fraude e do abuso praticados através de uma pessoa jurídica, autorizando o juiz a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica em face das pessoas que a integram. O abuso e a fraude, neste desiderato, apresentam-se com o propósito de burlar uma obrigação legal ou contratual e prejudicar terceiros.
A previsão legal da desconsideração foi inserida no Código Civil de 2002, devido as repercussões que vinha ocorrendo sobre o assunto e também a consagrada teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo sua aplicação no:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Acerca da leitura do dispositivo podemos observar que existindo provas de tal abuso e sendo configurado que os sócios agiram de maneira fraudulenta ou abusiva, ou, ainda houver confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, autoriza a desconsideração consoante a compreensão da teoria maior. Abaixo uma decisão a respeito do tema:
EMENTA:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 – Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 859749, 20100110919736APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)
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