Descriminalização do Aborto
Por: cindy galligani • 18/10/2018 • Resenha • 750 Palavras (3 Páginas) • 105 Visualizações
O aborto está tipificado no Código Penal, artigos 124 ao 128, pois a proteção a vida se dá início à fecundação, ou seja, há a proteção contra um direito que ainda irá se personificar a partir do nascimento. Há a proteção de um direito futuro.
A criminalização do aborto se deu por motivos religiosos, mais especificamente ao Cristianismo, universalizando, com exceções a punição penal do aborto. Anteriormente a preocupação era proteger a saúde da gestante, ou seja, com o o argumento de proteção a “vida” o direito da mulher foi cerceado.
O senso-comum enxerga o aborto como homicídio, ou seja, o aborto sendo equivalente a morte de um ser humano, porém, o aborto pode ser realizado pelo médico para salvar a vida da gestante, em caso de estupro ou em casos de anencefálicos. A antijuridicidade existe quando há recomendação médica ou razões sentimentais. Ou seja, só é crime quando a mulher quis a relação sexual prévia à gravidez. Há o condicionamento sexual da mulher, retirando os direitos que esta tem com seu corpo com a argumentação rasa de que se trata de direito de vida posterior do feto.
E a vida da mulher, também não é vida?
Na lei e na doutrina existem quatro maneiras de aborto: o provocado pela gestante, o provocado sem o consentimento da gestante o realizado com o consentimento da gestante e o necessário, realizado pelo médico.
Em qualquer dessas hipóteses, aborto é atitude que representa a morte intencional do embrião, não tendo a hipótese de aborto culpável ou espontâneo.
As terminologias aborto e abortamento se diferem. Aborto é a coisa expedida e abortamento é o processo de expulsão do ovo.
O processo de abortamento possui diversas dimensões: médicas, sociais, jurídicas, demográficas, psicológicas, políticas, morais e filosóficas. Trata-se de conflito de direitos.
Há diversas opiniões acerca da criminalização do aborto, defendida como inconstitucional por aqueles que enxergam a situação de maneira ampla, considerando fatores da dignidade da pessoa humana, condições sociais e de saúde pública.
Admitem o controle sexual da mulher por elas próprias, vendo a descriminalização do aborto como uma emancipação da vida sexual feminina que, na maioria das vezes, é condicionada desde o nascimento à repressão de sua sexualidade e corpo, tratada pela lei e pela sociedade como propriedade de reprodução.
As posições conservadoras sobre o aborto são de maioria geral influenciadas por questões religiosas e não racionais.
Defendem que a vida humana deve ser protegida desde o momento da concepção segundo escrituras ditas sagradas, Colocam a percepção de criação de vida em cima de “Deus”, personificação divina do homem, e portanto, os homens não devem contrariar a vontade dessa entidade superior.
Em relação aos médicos, o Código de Ética Médica impões que estes tenham cautela redobrada quando o caso é abortamento. Ainda assim, mesmo que o abortamento seja descriminalizado ou, em casos permitidos pela lei, o médico poderá recusar-se a realizar o procedimento de abortamento por motivos de convicções pessoais morais e/ou religiosas.
O aborto de fetos anencéfalos é chamado de aborto seletivo e, aborto eugênico, aquele que interrompe a gravidez de nascimento de criança que apresentará graves e incuráveis deficiências físicas ou psíquicas.
O código de ética médico veda ao médico descumprir a legislação específica nos casos de aborto.
A expressão “aborto legal” caracteriza-se, segundo o Código Penal, o reconhecimento das exceções que o aborto não é punível: a) em casos de estupro; b) A vida da mulher estiver em risco c) casos de fetos anencéfalos.
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